STJ DIZ QUE NÃO É CRIME PAGAR POR SEXO COM MENORES DE IDADE E REVOLTA JUÍZES E PROMOTORES SÃO PAULO e CURITIBA - A Procuradoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul vai recorrer da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou ser crime pagar por sexo com menores de idade que se prostituem. Na semana passada, o ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do caso, e os demais ministros da Quinta Turma do STJ mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que rejeitou acusação de exploração sexual de menores contra dois réus, por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). A decisão revoltou magistrados, promotores e defensores dos direitos da Criança e do Adolescente.
Segundo o processo, os dois réus, que não tiveram os nomes revelados, contrataram os serviços de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80 para duas adolescentes, que na época tinham 12 e 13 anos, e R$ 60 para uma mulher. O programa foi realizado em um motel, em 2006. O Tribunal de Mato Grosso do Sul absolveu os dois por considerar que as adolescentes já eram prostitutas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso eles tivessem iniciado as vítimas na prostituição. Para especialistas em Direito da Criança e do Adolescente, a decisão abre um precedente perigoso.
- É uma aberração, uma interpretação equivocada e absurda do Estatuto da Criança e do Adolescente. O estatuto é claro ao afirmar que a exploração de menores é um crime permanente. Não importa quem iniciou o processo, mas todos aqueles que se utilizam ou participam do esquema têm de ser punidos - afirma Ariel de Castro Alves, membro do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda).
Para a procuradora Ariadne Cantú Silva, que, na época foi promotora do processo, os tribunais desconsideraram que as duas menores já tinham sofrido.
- O processo deixou muito claro que as meninas não tinham qualquer domínio de sua liberdade sexual. Não era uma opção. Elas entraram na prostituição por viverem em situação de risco. A decisão levou em conta apenas um Código Penal ultrapassado e desprezou o ECA, que é uma legislação moderna e mundialmente reconhecida - afirma Ariadne.
O juiz estadual absolveu os réus porque, de acordo com ele, "as prostitutas esperam o cliente na rua e já não são mais pessoas que gozam de uma boa imagem perante a sociedade". O magistrado afirma ainda que a "prostituição é uma profissão tão antiga que é considerada no meio social apenas um desregramento moral, mas jamais uma ilegalidade penal". O STJ manteve essa posição e apenas condenou os dois jovens por portarem material pornográfico. Além do programa, eles aproveitaram para fazer fotos das meninas nuas.
- A decisão é quase uma licença para que o abuso e a exploração sejam cometidos sem punição. Atualmente, casos como esses dificilmente são punidos. É um processo difícil, que envolve constrangimentos e, muitas vezes, ameaças às vítimas e aos familiares delas. Quando se pode punir, temos uma decisão absurda dessas - diz Alves.
Alves afirma que os conselheiros do Conanda ainda não definiram uma estratégia para tentar derrubar a decisão, mas afirma que o conselho está confiante de que ela será derrubada no Supremo Tribunal Federal (STF). Segundo ele, caso o STF não reverta a decisão, o caso poderá levado para cortes internacionais.
- Essa decisão não fere só o ECA ou a Constituição, mas também os acordos internacionais assinados pelo Brasil sobre proteção de crianças e adolescentes. O caso poderá ser levado, por exemplo, à OEA (Organização dos Estados Americanos) - diz.
Para o promotor Murillo Digiácomo, do Centro de Apoio Operacional às Promotorias (Caop) de Infância e Juventude do Ministério Público do Paraná, o caso é uma vergonha para o Brasil no cenário internacional.
- É uma situação inqualificável. Qualquer pessoa que entende minimamente de direito da criança, qualquer cidadão, fica chocado. Como uma corte de Justiça pode tomar uma atitude dessa, contrária a tudo o que a lei determina? A gente fica perplexo - diz o promotor.
Para os especialistas, não punir quem explora sexualmente crianças e adolescentes é ignorar que há uma rede criminosa agindo.
- Colocar o cliente como não responsável pela exploração é um pensamento que viola direitos humanos e incentiva a impunidade. É um grande retrocesso - afirma Neide Castanha, pesquisadora e presidente do Comitê de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes.
Fonte:Frente Sul Mineira de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente
Veja alguns dos comentários recebido pelo Globo para a mesma notícia:José Luiz Netto Dal Médico
26/06/2009 - 23h 31m
Este Ministro, está absolutamente correto!
Dêsde a implantação da famigerada Lei Maria da Penha (para mim chama-se Lei "Maria, "da pena"), há abusos das denuncias com o fim de auferir lucros ou tentar se esconder de conduta imoral, mas legal (a traição, já que não é mais crime), e a moral (a traição pode ser legal mas é imoral, de vez que é uma agressão ao companheiro bem como a familia, logo duas agressões ao mesmo tempo).
A Justiça, não pode ser cega.
marcosmigon
24/06/2009 - 13h 19m
não estou fazendo apologia a pedofilia tampouco apologia a drogras, mas já que você perguntou, na Holando onde é permitido fumar maconha, também que meninas de 13 anos de idade façam sexo, inclusive sendo filmado. Por isso tanto problema com o controle desses conteúdos, pois há paises que permitem e outros não. Na Suécia por exemplo, uma menina ao completar 15 anos ganha o direito de perder a virgindade, que inclusive os pais podem dar de presente um "profissional" para fazê-lo. É isso!
roberto campos sales da silveira
24/06/2009 - 11h 24m
sra eneidamelo, o q quero dizer eh n acho producente encarcerar rapazes que pagam a estas "criancas" pois o estado nada faz para tira-las da rua. pq tem policial para prender os rapazes e n tem assistentes sociais para retira-las da rua? se elas continuam na rua pq prender os rapazes? toda noite deveriam entao ser presos 3,4 clients? se algum destes rapazes tiver filhas? ficarao sem pai? qual serah o futuro delas a n ser se prostitui tb
O bordão "Eu não fiz nada", acabou!
MARYHELÁSTICA
24/06/2009 - 11h 21m
SEI QUE VOU BATER DE FRENTE c/todos, mas acho que se o caso é evitar a PROSTITUIÇÃO INFANTIL, isto compete ao Estado, que deveria abrigar essas jovens com todo conforto e tudo que tem direito. O Estado não faz a sua parte. Mas, se fizesse, sabem o que aconteceria? Elas não se submetem a regime algum. Fugiriam e voltariam para a beira das estradas: a va-ga+bun/da-gem é mesmo o que elas querem. O freguês, sim, é explorado por elas, sujeito a pegar uma gonorreia. MH. JF-MG
rettcel
24/06/2009 - 11h 13m
Ate q enfim uma decisão sensata. Apoio o STJ, acredito que o acordão vem para colocar um pouco de luz nesse terrorismo que se instalou em relação a esse tema no Brasil. Parabens STJ.
Misbel
24/06/2009 - 10h 46m
Não hove abuso dos réus, houve a utilização de serviço prestado por crianças-prostitutas. É comum menores praticarem sexo no Brasil com consentimento, seja por dinheiro ou não.
Aline Testaccica apropriadamente esclarece na Comunidadede Aprendizagem para Conselheiros:De acordo com o Código Penal brasileiro estabelece peremptoriamente que há "violência presumida", quando a criança ou o adolescente (de qualquer gênero ou de qualquer orientação sexual) consente, mas tem menos de 14 anos. Esse consentimento é considerado viciado e não prevalece - é irrelevante para a lei e para sua aplicação pela Justiça. Ou seja: a prática de atos sexuais não consentidos com qualquer pessoa e de qualquer idade, mediante emprego de violência ou grave ameaça, sempre será crime. Por outro lado, se o ato sexual é consentido, há hipóteses em que tal consentimento pode ser considerado inválido ou inexistente, fazendo com que a violência seja presumida (art. 224 do Código Penal). Isto ocorre quando a vítima não é maior de 14 anos; é alienada ou deficiente mental, e o agente conhece esta circunstância; ou não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Portanto, a prática de atos sexuais com uma adolescente menor de 14 anos será considerada como crime de estupro ou atentado violento ao pudor, mesmo que essa adolescente tenha consentido para a prática do ato, pois em razão da idade a lei presume que ela não tinha maturidade ou consciência suficiente para tal consentimento. Por outro lado, se a vítima é maior de 14 anos e menor de 18 anos, responde pelo crime de corrupção de menores quem com ela praticar atos libidinosos, ou induzi-la a praticá-los ou presenciá-los (art. 218 do Código Penal).