Elemento dos mais importantes na determinação da personalidade humana, o sexo - e particularmente o comportamento sexual - é ainda um dos temas mais delicados e controvertidos da atualidade, com grande repercussão na área jurídica. Na medicina legal apresenta particular importância a questão dos transtornos sexuais. Segundo o DSM IV (Manual Diagnóstico e Estatístico das Doenças Mentais) da Associação Psiquiátrica Americana, os transtornos sexuais englobam as disfunções sexuais, os transtornos da identidade de gênero e as parafilias.
Disfunções Sexuais: Neste grupo temos as perturbações do desejo sexual ou as alterações psicofisiológicas da resposta sexual que conduzem a uma total incapacidade copulativa ou a uma redução na qualidade do impulso sexual, levando a sofrimento acentuado e a dificuldades no relacionamento interpessoal. Dentro do capítulo das disfunções sexuais podemos citar:
transtorno de desejo sexual hipoativo, caracterizado por uma persistente diminuição do impulso sexual ou da libido que não pode ser atribuída a outra origem, como depressão, por exemplo;
transtorno de aversão sexual, no qual o paciente tende a evitar, esquivar-se do contato sexual genital com o parceiro;
transtorno da excitação sexual feminina, evidenciada por incapacidade persistente ou recorrente de manter uma resposta de excitação sexual de lubrificação e turgescência até a conclusão do ato sexual;
transtorno erétil masculino, que se traduz pela incapacidade de ter ou manter a ereção pelo tempo necessário à conclusão do ato sexual;
transtorno orgásmico feminino (antigo orgasmo feminino inibido), caracterizado pelo atraso ou inexistência de orgasmo após a normal fase de excitação sexual;
transtorno orgásmico masculino (antigo orgasmo masculino inibido), que se manifesta pelo atraso ou inexistência de orgasmo após a normal fase de excitação sexual;
ejaculação precoce, que se traduz pelo orgasmo ou ejaculação, persistente ou recorrente, que ocorre com um estímulo sexual mínimo, antes ou logo após a penetração ou, de qualquer modo, sem que o paciente a deseje;
dispareunia, evidenciada por dor genital recorrente, relacionada com o intercurso sexual e não provocada, nas mulheres, por vaginismo ou lubrificação insuficiente e nos homens ou mulheres por outras causas físicas. Embora a dor seja mais comumente experimentada durante a cópula, pode ocorrer antes ou depois;
vaginismo, indicado por contração involuntária (espasmódica) recorrente ou persistente, dos músculos do períneo próximos ao terço exterior da vagina, sempre que tentada a penetração pelo órgão masculino, dedo, tampão ou espéculo e que não pode ser atribuída a outra causa física;
transtorno sexual decorrente de uma condição médica geral, evidenciada por uma disfunção sexual significativa e que claramente é secundária a uma entidade mórbida primária, física ou psíquica, como, por exemplo, hipertensão, diabetes, hipotireoidismo, depressão ou dependência química.
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