sábado, 21 de março de 2009

O que é a Síndrome de Down.








Síndrome de Down não é doença.

A síndrome de Down é uma ocorrência genética natural e universal, estando presente em todas as raças e classes sociais. É a alteração genética mais comum, sendo registrada aproximadamente em 1 de cada 700 nascimentos. Não é uma doença e, portanto, as pessoas com síndrome de Down não são doentes. Não é correto dizer que uma pessoa sofre de, é vítima de, padece ou é acometida por síndrome de Down. O correto seria dizer que a pessoa tem ou nasceu com a síndrome de Down. A síndrome de Down também não é contagiosa.

Genética.
Por motivos ainda desconhecidos, durante o desenvolvimento das células do embrião são formados 47 cromossomos no lugar dos 46 que se formam normalmente. O material genético em excesso altera o desenvolvimento regular da criança. Este material extra se encontra localizado no par de cromossomos 21, daí o outro nome pelo qual é conhecida, Trissomia do 21. Para confirmar o diagnóstico de síndrome de Down é necessário fazer um exame genético chamado cariótipo.
Os efeitos do material genético adicional variam enormemente de indivíduo para indivíduo. Não há exames que determinem, no nascimento, como a pessoa vai se desenvolver. Para que ela tenha condições de desenvolver todo seu potencial é importante que seja encaminhada, ainda bebê, a profissionais habilitados para um programa de estimulação precoce.

Incidências.
Como a maioria das mulheres que têm filhos é jovem, cerca de 80% das crianças com síndrome de Down nascem de mulheres com menos de 35 anos. Mas a incidência da síndrome de Down em mulheres mais velhas é maior. De cada 400 bebês nascidos de mães com mais de 35 anos, um tem síndrome de Down.

Características da Síndrome de Down.
As três principais características da síndrome de Down são:
1 - a hipotonia (flacidez muscular, o bebê é mais molinho);
2 - o comprometimento intelectual (a pessoa aprende mais devagar);
3 - o fenótipo (aparência física).

Algumas das características físicas são: olhos amendoados, uma linha única na palma de uma ou das duas mãos, dedos curtinhos, entre outros. Mas apesar da aparência por vezes comum entre pessoas com síndrome de Down, é preciso lembrar que o que caracteriza mesmo o indivíduo é sua carga genética familiar, o que faz com que seja parecido com seus pais e irmãos.

Expectativa de vida.
Devido aos avanços da medicina, que hoje trata problemas médicos associados à síndrome com relativa facilidade, a expectativa de vida das pessoas com síndrome de Down vem aumentando incrivelmente nos últimos anos. Para se ter uma idéia, enquanto em 1947 a expectativa de vida era entre 12 e 15 anos, em 1989 subiu para 50 anos. Atualmente, é cada vez mais comum pessoas com síndrome de Down chegarem aos 60, 70 anos, ou seja, uma expectativa de vida muito parecida com a da população em geral.

Como se vive com a Síndrome de Down.
Hoje pessoas com síndrome de Down têm apresentado avanços impressionantes e rompido muitas barreiras. Em todo o mundo, e também aqui no Brasil, há pessoas com síndrome de Down estudando, trabalhando, vivendo sozinhas, se casando e até chegando à universidade. A melhor forma de combater o preconceito é através da informação e da inclusão de TODAS as pessoas, na família, na escola, no mercado de trabalho e na comunidade.

Grupos de discussão e apoio na Internet.
Nos últimos anos, pais e profissionais formaram grupos de discussão que têm contribuído muito para informar e disseminar o conhecimento sobre a síndrome de Down em todo o Brasil. Existem grupos regionais. O maior, a nível nacional, é:Síndrome de Down - http://br.groups.yahoo.com/group/sindromededownTem quase 1000 participantes em todo o Brasil entre pais e profissionais. Ótimo para fazer perguntas e tirar todo tipo de dúvida. Existe desde 2002. Para entrar, basta digitar o endereço e clicar em Entre neste grupo! (Você pode acompanhar apenas lendo. Não é obrigatório escrever. Não existe nenhum custo para participar de qualquer destes grupos)

Informe-se: Livros e Internet.
Não confie em livros com mais de cinco anos. A evolução, tanto na área médica, quanto na qualidade de vida de pessoas com síndrome de Down, é enorme. Esteja sempre atualizado sobre os avanços alcançados.

Livros:
- Mas ele não é Mesmo a sua Cara? - Claudia Werneck, WVA editora.
- Liane, Mulher como Todas - Liane Collares, WVA Editora;
- Construindo o Caminho - Cecília Dias, Editora Augustus.
- Inclusão Começa em Casa - O Diário de uma Mãe Iva Proença, Editora Agora.

Internet:
- Vídeo: Compartilhar o Afeto.
- Vídeo: Deficiência Intelectual - SD.
Série sobre Síndrome de Down, realizada por Laís Pimentel para a BBC Brasil: BBC Brasil - Síndrome de Down.
CEPEC - Dr. Zan Mustachi - SP - http://www.sindromededown.com.br/
SOS Down - SP - http://www.sosdown.com/
Carpe Diem, - SP - http://www.carpediem.com.br/
Reviver Down - Curitiba, Pr - http://www.reviverdown.org.br/

* - Fabio Adiron é consultor e professor de marketing. Foi fundador e ex-presidente da Associação Mais 1. É membro da Comissão Executiva do Fórum Permanente de Educação Inclusiva e moderador do grupo de discussão sobre Síndrome de Down do Yahoo Grupos. É colaborador dos sites da Universidade Solidária ( Unisol) e da Rede SACI.

Disponibilizado em: 20/09/2006

quarta-feira, 18 de março de 2009

Advogado de David Goldman, pai de Sean, envia carta ao Conanda

RIO - O advogado Ricardo Zamariola Junior, que defende David Goldman - pai do menino Sean, disputado na Justiça por ele e pelo padrasto brasileiro, João Paulo Lins e Silva - na justiça brasileira, enviou uma carta ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, em resposta a documento anteriormente remetido por João Paulo Lins e Silva .
Leia abaixo alguns trechos do documento enviado pelo advogado de Goldman ao Conanda:

"Ao
Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
Ref.: Sean Goldman
Prezados Senhores,

Reportamo-nos a este Conselho na qualidade de procuradores do Sr. David George Goldman, cidadão estadunidense que, desde meados de 2004, trava árdua e comovente batalha judicial perante os tribunais brasileiros, na tentativa de repatriar aos Estados Unidos da América seu filho menor, Sean Richard Goldman.
Há poucas semanas, tivemos conhecimento de que o Sr. João Paulo Bagueira Leal Lins e Silva endereçou correspondência a este Conselho e à mídia brasileira, fazendo referência ao caso do menor Sean Goldman.
Na correspondência, o Sr. João Paulo chega a se referir ao Sr. David Goldman como "...marido vagabundo...", expondo ao público, de maneira degradante, (supostos) detalhes da vida íntima do primeiro casamento de sua esposa Bruna.
Não é intenção desta resposta rebater as afirmações do Sr. João Paulo de que Bruna não mantinha relações sexuais com o Sr. David Goldman, ou de que este não teria desejo por sua esposa durante o casamento. Não.
O Sr. David Goldman não se rebaixará a tanto. .................duas mil páginas de autos processuais, jamais expôs a intimidade de Bruna a quem quer que fosse, senão na exata medida do necessário à prova do seu direito ao repatriamento do menor. Não será agora que o Sr. Goldman se excederá.

O Sr. David Goldman também não desperdiçará o tempo deste Conselho tentando convencer este ou aquele a respeito de quem era o provedor financeiro da família quando ainda casado com Bruna.
E isso fundamentalmente porque, ainda que o Sr. Goldman realmente fosse um "...marido vagabundo...", conforme diz o Sr. João Paulo, ainda que Bruna fosse a provedora exclusiva da família quando casada com David, isto não daria à mãe de Sean o direito de reter seu filho fora dos Estados Unidos em contrariedade à vontade do pai e à vontade da lei .................não apenas porque o Sr. David foi acusado de praticar crimes de extorsão e estelionato, como também porque o esclarecimento de algumas inverdades ajudará este Conselho a dar a devida credibilidade ao que diz o padrasto do menor Sean.
Sobre este ponto, a carta assinada pelo Sr. João Paulo tenta fazer crer que o Sr. Goldman, depois da retirada de seu filho dos Estados Unidos da América, teria se esquecido da criança....... e, "...sentindo cheiro de dinheiro...", teria reaparecido apenas mais de quatro anos depois, quando soube da morte de sua ex-mulher.
O Sr. João Paulo, a certo ponto, diz, questionando a pureza do interesse de David por seu filho: "Repare que se tivesse realmente sofrendo ou interessado não teria começado a gritar 4 anos e meio depois. Teria feito na semana seguinte da vinda de Bruna ao Brasil!!!".
Este subscritor confessa-se perplexo.
Bruna veio ao Brasil em 16 de junho de 2004, com autorização do Sr. David para que permanecesse no Rio de Janeiro apenas para aquilo que seria um curto período de férias. ....................A autorização de viagem confeccionada pelo pai da criança permitia que Sean permanecesse fora dos Estados Unidos única e exclusivamente até o dia 18 de julho de 2004. A partir deste dia, a partir do dia 18 de julho de 2004, configurou-se a retenção do menor Sean fora de sua residência habitual, contrariamente ao consentimento de seu pai e em violação à legislação de Nova Jérsei.
David Goldman, então, imediatamente, começou a "...gritar...".
Trinta e seis dias depois, em 23 de agosto de 2004, o Sr. David Goldman ajuizava demanda judicial perante o Judiciário de Nova Jérsei, pleiteando a guarda de seu filho e o imediato retorno deste para os Estados Unidos.
Em 26 de agosto de 2004, a Corte Superior de Nova Jérsei proferiu a primeira das três decisões do Judiciário estadunidense - todas solenemente ignoradas pela mãe de Sean........... que providenciassem o imediato retorno do menor aos Estados Unidos.
Passado mais algum tempo, vendo-se já em outubro de 2004 e ainda aguardando a conclusão dos procedimentos de cooperação internacional previstos na Convenção, o Sr. David Goldman percebeu que não poderia esperar mais.
Contratou advogados no Brasil e, servindo-se de uma das opções franqueadas pela Convenção, deu início diretamente perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro a procedimento judicial tendente ao repatriamento de seu filho aos Estados Unidos da América. O referido processo teve início em 16 de novembro de 2004......................
Em 22 de dezembro de 2004, o Sr. Goldman foi citado para os termos de ação de guarda de seu filho, proposta por Bruna perante a Justiça Estadual do Rio de Janeiro. Fez-se imediatamente presente nos autos da demanda e contestou o pedido, pleiteando também o imediato retorno de seu filho aos Estados Unidos da América.

A única coisa que o Sr. David Goldman não fez, foi Justiça com as próprias mãos.
Sequer pensou em vir ao Brasil retirar seu filho do Rio de Janeiro sem o consentimento da mãe do menor - no que agiria à semelhança de sua ex-esposa. Não.
O Sr. Goldman preferiu confiar nas instituições brasileiras. Preferiu confiar no império da lei, que lhe parecia muito clara. Afinal, o Brasil, apenas uns poucos anos antes, assinara uma Convenção internacional que, compreensível até aos mais leigos, expressamente determina o retorno de uma criança para o país de sua residência, naqueles casos em que dali retirada à revelia do consentimento de um dos genitores............

Sobre o processo, há de se perceber o seguinte.
Primeiro, a Justiça Federal brasileira reconheceu, em todas as Instâncias, que Bruna houvera praticado o ato ilícito previsto no artigo 3º da Convenção de Haia. Que houvera retido Sean no Brasil em contrariedade à lei aplicável vigente em Nova Jérsei, onde o menor desde sempre residira.
O motivo da derrota deste pai foi outro, muito mais cruel.
É que, muito embora reconhecendo que Sean fora removido para o Brasil em contrariedade à legislação aplicável, e que, por isso o repatriamento seria em princípio plenamente cabível, a Justiça Federal entendeu que, àquelas alturas, quando do momento do julgamento, em outubro de 2005, muito tempo já se passara, e a consolidação da situação de fato da criança recomendava a sua manutenção no Rio de Janeiro em companhia da mãe, inobstante configurado realmente o ilícito previsto no artigo 3º da Convenção.

Este pai não poderia ter vindo ao Brasil e retirado seu filho do Rio de Janeiro sem uma ordem judicial brasileira que lhe amparasse. Este pai precisava recorrer ao Judiciário. E teve o seu pleito negado não porque não possuía o direito que alegou possuir, mas apenas porque o tempo passou.
Se isto só já não fosse injustiça suficiente.........................Conforme já anteriormente referido, a demanda foi ajuizada em 16 de novembro de 2004. Mas, em 24 de maio de 2005, o andamento do processo foi paralisado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a pedido de Bruna, no âmbito de um recurso apresentado por esta para contestar a competência da Justiça Federal.
A paralisação do andamento do processo - repita-se, determinada a pedido de Bruna - perdurou até o dia 21 de setembro de 2005, quando o recurso foi julgado e rejeitado pelo TRF-2, confirmando-se a competência da Justiça Federal. Somente então, somente em 21 de setembro de 2005, o andamento do processo foi retomado. Poucos dias depois, em 13 de outubro de 2005, foi proferida a sentença que reconheceu a efetiva existência do ilícito do artigo 3º da Convenção, mas recusou o retorno de Sean para sua casa porque muito tempo houvera se passado.
Apelou. Pediu liminares. Viu o TRF-2 afirmar, expressamente, que ele, David Goldman, não apresentava quaisquer condições inadequadas de criar e educar seu filho...................... . Buscou socorro junto ao Superior Tribunal de Justiça. Não foi bem-sucedido, mais uma vez não porque não tivesse razão, mas porque muito tempo se passara. Bateu às portas do Supremo Tribunal Federal.
Este pai, acusado de omissão e ausência pelo Sr. João Paulo, fez tudo o que pôde.
Lutou desesperadamente contra o mal mais pernicioso do Judiciário brasileiro, que é a sua morosidade. Chegou à mais alta corte de Justiça de um país que não é o seu, de um país, repita-se, cuja língua não fala e cujas instituições não compreende.
Quando aguardava sua derradeira chance, Bruna tragicamente perdeu a vida.
O Sr. David Goldman jamais foi capaz de compreender por que o Judiciário brasileiro não determinava - como não determinou até hoje - o retorno de seu filho para casa.

Jamais houve acusações contra o pai de Sean, enquanto viva a mãe da criança.
Ao contrário.
Agora, afirmam que Sean, antes de completar quatro anos de idade, ou seja, ainda nos EUA, teria relatado à sua avó que o pai lhe dissera que Bruna não lhe amava. Bruna, então, já no Brasil, ao saber desta "...barbaridade..." cometida pelo pai de seu filho, decidiu aqui permanecer. Agora, os avós maternos de Sean dão entrevistas a veículos de imprensa afirmando que David era violento, que esmurrava e socava móveis e paredes.

Os avós maternos de Sean apresentaram declarações juramentadas à Corte Superior de Nova Jérsei, dando sua versão dos acontecimentos. Declararam não ter nenhum conhecimento de problemas no casamento de sua filha, e afirmaram que confiavam plenamente no Sr. David Goldman. Referidas declarações constam dos autos dos processos judiciais em trâmite no Brasil e nos EUA.
Os avós maternos de Sean viajaram aos Estados Unidos cerca de um ano depois da remoção de Sean para o Brasil, para prestar depoimento nos autos da demanda judicial que lá tramitava. Depondo, não relataram qualquer fato desabonador da conduta do Sr. David Goldman, seja como marido, seja como pai. Reafirmaram que confiavam em David Goldman.........................
Mas a testemunha mais confiável que o Sr. David Goldman apresentou aos tribunais brasileiros e estadunidenses foi a própria Bruna, mãe de seu filho.
O Sr. David Goldman dispõe de gravações de conversas telefônicas mantidas com Bruna depois da remoção de Sean para o Brasil, ou seja, depois de iniciado o litígio. Referidas gravações constam dos autos dos processos judiciais em trâmite no Brasil e nos EUA, e delas se tira, apenas a título de exemplo, o seguinte diálogo entre o casal recém-afastado:
Noutra ocasião, Bruna, já no Brasil, encaminhou mensagem eletrônica a uma de suas amigas, afirmando, mais uma vez expressamente, que "David é um grande cara e eu não me arrependo de nenhum minuto, mas nossa história de amor estava acabada... Sinto muito por David por causa do Sean...". A mensagem consta dos autos dos processos judiciais no Brasil e nos Estados Unidos.
Bruna, muito embora jamais tendo viajado aos EUA para depor, também apresentou declaração escrita, assinada e juramentada à Corte Superior de Nova Jérsei. Nesta declaração, também não formula qualquer espécie de acusação contra o pai da criança.
Muito ao contrário.
Mais uma vez ironicamente, uma das queixas de Bruna ao tribunal de Nova Jérsei era a de que David estaria construindo com Sean uma relação de "best buddies" ("melhores amigos"), enquanto que ela, Bruna, entendia que este não seria o tipo ideal de relação entre pai e filho. Trata-se, aqui, de mais um fato comprovado. ...............................Aliás, é de se notar que Bruna realmente se queixava de ter de trabalhar em dois períodos para ajudar a sustentar a casa em Nova Jérsei. Muito embora trabalhar para ajudar no sustento da casa seja a realidade de mais de 50 milhões de brasileiras, Bruna não se sentia à vontade com isso.
Agora, em busca do filho, David é acusado de não amá-lo.
Bruna deixou David acusando-o de trabalhar demais em detrimento de lhe dar a devida atenção. Agora, em busca do filho, David é acusado de "...marido vagabundo...", de "...americano que não tem emprego...".
Ainda não é tudo. Laudo da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, realizado em dezembro de 2005, afirma o seguinte sobre Sean e seu pai: "...percebe-se que Sean demonstra interesse em estar com o Sr. David, referindo-se ao mesmo de forma bastante positiva...". Este documento também consta dos autos dos processos judiciais.
David é ainda acusado de extorsão. É acusado de ter exigido 150 mil dólares dos avós maternos de Sean, em troca da retirada de "...infundadas acusações de seqüestro...". É ainda acusado de estelionato. De ter falsificado cheques e esvaziado a conta-corrente de Bruna, depois da vinda desta ao Brasil.
Atenhamo-nos aos fatos, a fim de verificar se estes, os fatos, sustentam a versão do Sr. João Paulo.
Nos EUA, David processou também os pais de Bruna (e ainda é acusado de omissão...). Alegou que os avós estavam dando suporte emocional e financeiro à remoção de Sean. Afinal, Bruna, no Brasil, estava a residir na casa de seus pais. Como alegar que não havia envolvimento? Se, de um ponto de vista humano, era perfeitamente compreensível que os pais houvessem acolhido a filha.........................................

David aceitou a contragosto....................................... Assinou-se o acordo e, é claro, dele David fez constar expressamente que o processo, no que dizia respeito a Bruna, à guarda de Sean e ao retorno deste aos EUA, continuaria normalmente.
Se não aceitasse o acordo, David provavelmente hoje não estaria mais perseguindo o retorno de seu filho. Se não tivesse aceitado o acordo, David não teria mais recursos financeiros para continuar buscando o retorno de Sean para casa. Perderia o processo para o superior poderio econômico da família de sua ex-esposa.
Esta é, então, a verdade sobre aquele acordo: tratou-se de um ato pelo qual a parte financeiramente mais forte fez uso de seu poder econômico para ver-se imediatamente excluída de um processo, considerando-se que a parte financeiramente mais fraca precisava de recursos para continuar lutando por um bem muito maior.
Deixa-se ao leitor a tarefa de concluir de que lado está a imoralidade...
No seio deste mesmo processo iniciado em Nova Jérsei, David ainda pediu à Corte que bloqueasse todos os bens da família de sua ex-esposa nos Estados Unidos. Isto, com a finalidade de garantir, no futuro, a satisfação de uma eventual ordem judicial que condenasse a família a lhe reembolsar custas processuais e honorários advocatícios.
A Corte Superior de Nova Jérsei, em 26 de agosto de 2004, atendeu ao pedido de David. Congelou todos os bens da família nos Estados Unidos, incluindo uma casa, no valor de 500 mil dólares, e a conta-corrente de Bruna, que tinha um saldo, à época, de cerca de 3,9 mil dólares.
Se David tivesse alguma intenção de esvaziar a conta-corrente de sua ex-esposa, teria pedido ao Tribunal americano para bloqueá-la? Que sentido faria isso .................................................................Mas há mais:
O Tribunal americano ainda impôs multas à Bruna, pelo descumprimento da ordem que determinava o retorno de Sean aos EUA. Até agosto de 2005, a multa era de mil dólares por mês. Depois de agosto de 2005, a multa passou a ser de mil dólares por semana.
Bruna também já estava condenada, em agosto de 2005, ou seja, com apenas um ano de processo, a restituir ao Sr. David Goldman cerca de 68 mil dólares, a título de custas processuais e honorários de advogado.
Façamos as contas. Seriam 12 mil dólares de multas entre agosto de 2004 e agosto de 2005. Entre agosto de 2005 e agosto de 2008 (mês em que morreu Bruna), seriam mais 156 mil dólares em multas. Acrescendo-se a isto os 68 mil dólares de custas processuais e honorários cuja restituição foi determinada em agosto de 2005, então se chega, já, a 236 mil dólares, isto sem contar todas as custas processuais e honorários incorridos a partir de agosto 2005, e sem contar quaisquer custos relativos aos processos brasileiros e às viagens internacionais.
Todos estes valores referidos nas linhas anteriores, e o congelamento dos bens da família nos EUA, estão devidamente comprovados por documentos, nos autos dos processos judiciais que tramitam no Brasil e nos EUA. Mais uma vez, não se está a especular. Está-se a falar de fatos, e de fatos comprovados.
As alegações de que o Sr. Goldman estaria a vender canecas, broches, aventais a fins, bem, basta a qualquer um acessar o portal criado por conhecidos de David na internet, e se verificará que não existe nada disso.
A alegação de que o Sr. David residiria "de graça" numa residência comprada por Bruna também não corresponde aos fatos comprovados nos autos dos processos. A própria Bruna, na declaração juramentada que apresentou à Corte Superior de Nova Jérsei, afirma expressamente que a residência do casal foi comprada em parte com valores dados ao casal por seus pais como presente de casamento, e em parte com valores pertencentes a David, por força da venda da casa anterior em que este residia quando solteiro. Este documento, repita-se, consta dos autos dos processos, tanto no Brasil, quanto nos Estados Unidos.
Há, também, a patética questão da herança.
Diz o Sr. João Paulo que Bruna, depois de vir ao Brasil, revelou-se uma empresária de sucesso, e que o Sr. David estaria interessado apenas no controle da herança a ser recebida por seu filho Sean.
Pois bem. Em primeiro lugar, a só circunstância de que David já busca insistentemente o retorno de seu filho aos EUA desde 2004 é mais do que suficiente para demonstrar o quanto esta alegação não encontra sustentação nos fatos. Se David já promovia sua luta pelo retorno do filho enquanto Bruna era viva, como pode alguém afirmar que o pai somente quer a companhia de Sean para controlar a herança que o menor receberá?
Não faz nenhum sentido.
Mas, se a herança de Sean é uma preocupação assim tão forte de João Paulo e sua família, que fiquem eles tranqüilos. O Sr. David Goldman não tem nenhum interesse em quaisquer bens que possuísse sua ex-mulher no Brasil. Encontrem a forma jurídica que melhor lhes convier, redijam o documento que bem entenderem, e o Sr. David Goldman o assinará, deixando que quaisquer bens adquiridos e/ou conquistados por Bruna depois de sua vinda para o Brasil sejam controlados e/ou transferidos a quem melhor lhes aprouver.
O Sr. João Paulo deixa de mencionar em sua correspondência a este Conselho que, em outubro passado, a Justiça Federal do Rio de Janeiro proferiu ordem estabelecendo regime de visitas em favor do pai da criança. A partir de então, dizia a decisão, o Sr. David poderia estar com seu filho sempre que se fizesse presente no Brasil, das 20h das sextas-feiras às 20h dos domingos.
No dia 16 de outubro de 2008, uma quinta-feira, o Sr. João Paulo interpôs recurso contra esta decisão. Seu pedido foi apenas parcialmente atendido pelo TRF-2, que manteve a visitação, mas determinou que esta tivesse início não mais às 20h da sexta-feira, mas sim às 8h do sábado. O TRF-2 ainda baixou determinação expressa proibindo a exposição pública da criança durante a visitação, sob pena de supressão do direito de visita.
Às 8h do sábado, dia 18 de outubro de 2008, o Sr. David Goldman fez-se presente no local determinado pela decisão judicial, a saber, a residência do Sr. João Paulo, acompanhado de dois oficiais de Justiça, dois agentes federais e um segurança particular.
Sean não estava. Muito embora houvesse determinação judicial ........................
Nos dias imediatamente seguintes, o Sr. João Paulo apresentou petição à Justiça Federal, justificando sua ausência. Disse que não sabia que a visitação ocorreria naquele sábado, dia 18 de outubro. No entanto, conforme documentos constantes dos autos do processo judicial, João Paulo já estava intimado e houvera até interposto recurso contra a decisão.
Disse João Paulo, ainda, que foi uma sorte a ausência do menor na ocasião, pois o pai da criança, um aproveitador, comparecera ao local com mais de uma dezena de jornalistas, repórteres e câmeras de televisão....................... . João Paulo, com isso, baseado na decisão do TRF-2 que proibia a exposição de Sean, pleiteou a supressão do direito de visitas do pai.
Chamados pela Justiça Federal a explicar quem se encontrava presente na ocasião, os oficiais de Justiça, com a fé-pública de que desfrutam, certificaram nos autos do processo: não havia sequer uma câmera, sequer um repórter, sequer um jornalista acompanhando o pai de Sean na ocasião.
João Paulo foi condenado pela Justiça Federal, por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, tudo por deliberadamente tentar alterar a verdade dos fatos. Expediram-se cópias do processo ao Ministério Público Federal, para que se investigasse se houve o cometimento do crime de desobediência, previsto no Código Penal.
Não, não é. E os familiares brasileiros continuam impondo restrições ao relacionamento entre pai e filho, mesmo depois de celebrado, ao final de seis horas de tensa audiência no Superior Tribunal de Justiça, um acordo de visitação.
Muito embora o acordo franqueie a David o direito de estar com o filho entre 8h e 20h, todos os dias, sempre que estiver no Brasil, o Sr. João Paulo pleiteou à Justiça Federal, recentemente, que o pai somente pudesse ver o filho nos dias 12 e 13 de março de 2009, quando estava no Brasil, à partir das 18h, em vista de compromissos escolares da criança. A Justiça Federal do Rio de Janeiro, obviamente, indeferiu o pedido do Sr. João Paulo, baseando-se no sensato argumento de que a perda de apenas dois dias de aulas não representaria nenhum prejuízo ao garoto, se considerado o benefício do restabelecimento de seu relacionamento com o pai.
O Sr. David Goldman fez um breve vídeo, no qual se pode ver a pessoa incumbida da supervisão à visita e o gravador por ela utilizado. Mais um fato comprovado.
Repete-se, então, a pergunta: este é o comportamento de alguém que jamais pretendeu dificultar o contato entre pai e filho?
O Sr. David Goldman também já tentou fazer acordos com a família de sua ex-esposa.............................................
Primeiro, deixaram de atender aos telefonemas que o pai fazia diariamente a seu filho.
O avô materno de Sean, depondo perante o Tribunal em Nova Jérsei, afirmou expressamente, com frieza assustadora, que seu advogado lhe alertara para o fato de que ele não era obrigado a falar com alguém que o estava processando. Disse o avô, então, que, a partir dali, todas as vezes que ouvia a voz do Sr. Goldman ao telefone, desligava imediatamente.
Mais uma vez, não se trata de especulação e de alegação vazia. Trata-se de fato comprovado pela transcrição do depoimento do avô da criança, documento este constante dos processos judiciais no Brasil e nos Estados Unidos.
Em 18 de janeiro de 2005, a advogada norte-americana do Sr. David remeteu correspondência aos advogados da família materna, afirmando que o pai da criança não mais estava conseguindo conversar com seu filho. Mais um fato, comprovado documentalmente.
A família passou a se recusar a receber os presentes que o pai remetia a Sean. Pacotes devolvidos estão nos Estados Unidos, à disposição de quem desejar vê-los. Fotos deles estão nos autos dos processos judiciais, no Brasil e nos EUA. Mais fatos comprovados.

Tão logo soube da morte de Bruna, o pai de Sean entrou em contato com a família materna, novamente propondo acordo. Abriu as portas de sua casa, para que Sean retornasse em companhia dos avós e até de seu padrasto. Ofereceu um período de transição, durante o qual o contato entre pai e filho se faria no Brasil, com vistas à posterior viagem de retorno aos Estados Unidos.
Tudo recusado pela família materna, que impedia até mesmo um contato, mínimo que fosse, entre pai e filho. Aliás, a família materna omitiu do Sr. David Goldman o falecimento da mãe de seu filho. David soube da tragédia por jornais brasileiros. A família omitiu até do Judiciário a morte da mãe de Sean, apresentando petição ao Supremo Tribunal Federal poucos dias depois, sem fazer menção ao fato, como se nada tivesse acontecido.

Mas ser deixado para trás, ter seu filho arrancado de seu colo, lutar por Justiça durante anos, e ainda ser chamado de vagabundo, aproveitador e estelionatário, isto está além da imaginação.
O Sr. João Paulo parece se orgulhar ao afirmar - de maneira não verdadeira, aliás - que Sean pouco se lembraria de seu pai, ao afirmar que Sean não falaria inglês, ao afirmar que Sean não teria recordação de sua vida nos Estados Unidos.
É triste que seja assim.
Sean deveria ser encorajado a falar inglês e a relembrar do país em que nasceu. Deveria ser encorajado a restabelecer seu relacionamento com o pai e a exercer sua nacionalidade americana. A nacionalidade, a cultura, a língua e as relações familiares são direitos inalienáveis de toda criança, conforme prevê a Convenção sobre os Direitos da Criança, da qual o Brasil também é signatário.

A rigor, é até difícil compreender a discussão travada hoje.
Sean vivia com mãe e pai. Foi retirado pela mãe de seu país, à revelia da vontade do pai. Este pai fez tudo o que pôde para levar seu filho de volta para casa. A mãe morre. E a criança não volta para o pai.
Diz-se que o interesse da criança, agora, passado tanto tempo, é permanecer no Brasil com o padrasto.
O "interesse da criança": esta expressão vem sendo usada, neste caso, para justificar todo tipo de arbitrariedade, em detrimento de direitos deste pai que são tão constitucionais quanto o direito da criança à proteção integral.
Primeiro não era adequado a Sean retornar aos Estados Unidos porque se tratava de decisão liminar, e o interesse da criança indicava prudência.
Depois, não era adequado porque, embora se tratasse já de julgamento final, muito tempo já houvera passado, e o interesse da criança indicava a necessidade de manutenção das coisas como estavam.

Agora, finalmente, alega-se que a menor tem uma meia irmã, e que o interesse da criança indica que não se deverá separar os dois pequenos. Ainda se alega que a irmã representa para o menor a mãe recentemente perdida............................................................................. .
Curioso é que o interesse da criança em crescer e viver com seu pai jamais foi objeto de consideração.
A bem da verdade, o interesse da criança, este sim o único interesse indiscutível da criança, era não ser removida, contra a sua própria vontade, contra a vontade do seu pai e contra a vontade da lei, do lar em que residira sempre, desde o seu nascimento.
A criança tem direito fundamental à proteção integral. Mas e o pai? ...............................................O pai não tem direito fundamental a um processo célere? Que processo célere é este que dura cinco anos?
A criança tem, sim, direito fundamental à proteção integral. Mas a mesma Constituição, que prevê a proteção integral da criança, não veda a auto-tutela? Não institui o monopólio estatal da força, impedindo a Justiça pelas próprias mãos?
Mas o Judiciário brasileiro até aqui está protegendo aquele que se serviu da auto-tutela para a proteção de seus direitos, aquele que se adiantou e arrebatou para si a criança, à revelia da lei aplicável e das formas institucionais de solução de controvérsias.

.............Aquele é um gringo, vagabundo, aproveitador e estelionatário.
Diz-se que o interesse da criança indica que agora é melhor deixar tudo como está. No Brasil, o interesse da criança parece indicar que o melhor é fazer deste menor, já órfão de mãe, também um órfão de pai.
Diz-se, ainda, que o interesse da criança indica que se deve ouvi-la. Muito conveniente. Sean está há quase cinco anos sob os cuidados de uma família aos olhos de quem seu pai é um gringo violento, vagabundo, ganancioso, aproveitador e estelionatário. Será que, nestas condições, uma criança de oito anos é capaz de expressar livremente suas opiniões? Será que podemos deixar à escolha de uma criança de oito o seu próprio futuro?

Esta criança jamais poderá rever sua mãe. Mas ela tem um pai. E tem a vida toda para reconstruir um relacionamento paterno que lhe foi retirado à sua revelia. Com a mãe, tragicamente, não pode haver retorno. ...................................... Mas com o pai, ainda há tempo. Aliás, há muito tempo. Há uma vida inteira.
Esta carta, já por demais longa, poderia terminar por aqui. Mas o Sr. David Goldman não pode se furtar a mais algumas considerações.
O Sr. João Paulo, tão logo falecida Bruna, deu início a procedimento judicial pelo qual pretende ser reconhecido como novo pai de Sean. O Sr. João Paulo pretende retirar o nome do Sr. David Goldman da certidão de nascimento de seu filho, substituindo-o pelo seu próprio.
Sean Richard Goldman se transformaria em Sean Bianchi Carneiro Ribeiro Lins e Silva. Seus avós paternos não seriam mais o velho Barry Goldman e esposa. Seriam Paulo Lins e Silva e esposa.
Não é preciso ser doutor em Direito Civil para perceber que o pleito é rigorosa e terminantemente impossível, de um ponto de vista jurídico. Existem ex-mulheres, existem ex-maridos, mas não existem e não podem existir ex-pais. Mesmo assim, a demanda foi recebida e processada pela Justiça Estadual do Rio de Janeiro.
Mas a pergunta que fica é: há quanto tempo o Sr. João Paulo Lins e Silva vive sob o mesmo teto que o menor Sean?
Na demanda antes referida, ajuizada em 28 de agosto de 2008, João Paulo afirma que já convivia com a criança há mais de quatro anos e meio. No entanto, quatro anos e meio antes de agosto de 2008, Sean ainda estava nos Estados Unidos da América.
Em audiência realizada no Superior Tribunal de Justiça em 6 de fevereiro de 2008, João Paulo e seus advogados iniciaram a assentada afirmando que o menor já convivia com o padrasto por cinco anos. Algumas horas mais tarde, ao final da audiência, estes cinco anos já se transformavam em apenas três.
Alguém, então, está faltando com a verdade.
O perito judicial da Justiça Estadual do Rio afirma que, em dezembro de 2005, Sean residia com a mãe e os avós, na residência destes. João Paulo, na carta encaminhada a este Conselho, afirma que "...em menos de seis meses após nosso reencontro já estávamos morando juntos...", ou seja, ainda em 2004.
Repete-se: alguém está faltando com a verdade.
Confiando-se na palavra do perito judicial, que, ao menos em tese, deve partir da imparcialidade, então se pode concluir que, na melhor das hipóteses, Sean reside com seu padrasto desde janeiro de 2006.
Bruna faleceu em agosto de 2008.

É disso que se trata?
Por incrível, por absurdo que possa parecer, é. É disso que se trata.
João Paulo e a família materna pretendem fazer crer que existe um embate entre Brasil e Estados Unidos.
Não é verdade. É o caso de uma criança que foi retirada de seu pai à revelia da vontade deste. De um pai que fez todo o possível, que enfrentou todas as dificuldades que distância, língua e cultura lhe impuseram, para reaver a companhia da criança. E que, depois da morte da mãe, deve tê-la de volta consigo, independentemente de tudo o que passou.
A discussão aqui, então, gira em torno de se excluir da vida de Sean um pai que o criou e educou até ter o filho retirado de seu convívio contrariamente à sua vontade, um pai que vem lutando por Sean desesperada e incessantemente há quase cinco anos, tudo para deixar a criança na companhia de um padrasto com quem ela, ao tempo da morte da mãe, convivia há apenas dois anos e meio?
É disso que se trata?
Por incrível, por absurdo que possa parecer, é. É disso que se trata.
João Paulo e a família materna pretendem fazer crer que existe um embate entre Brasil e Estados Unidos.

É o caso de uma criança que foi retirada de seu pai à revelia da vontade deste. De um pai que fez todo o possível, que enfrentou todas as dificuldades que distância, língua e cultura lhe impuseram, para reaver a companhia da criança. E que, depois da morte da mãe, deve tê-la de volta consigo, independentemente de tudo o que passou.
Diz João Paulo que o Governo está a persegui-lo. Que a Advocacia Geral da União, sustentada com seus impostos, está a persegui-lo. Determinado senador exigiu, da tribuna do Senado, que o Executivo se afaste do caso. O Ministro dos Direitos Humanos será convocado a dar explicações.

Existe uma Convenção internacional relativa ao tema. O Governo brasileiro assumiu soberanamente, por força de ato do Presidente da República aprovado pelo Congresso Nacional, a responsabilidade internacional de promover o repatriamento de crianças nestas condições. Cabe ao Governo cumprir sua obrigação. Cabe ao Governo pedir o repatriamento do menor, e a legitimidade do Governo para fazê-lo já foi confirmada em casos anteriores não apenas pela Justiça Federal do Rio de Janeiro, mas também pelo Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.
E se a Convenção é aplicável ou não, isto será decidido caso a caso pelo Poder Judiciário. Se o caso é de repatriamento de Sean aos EUA ou não, isto será decidido pelo Poder Judiciário.

O Sr. João Paulo advogava, até pouquíssimo tempo atrás, em ação de repatriamento de menor proposta pela Advocacia Geral da União em face de uma mãe brasileira residente no Rio de Janeiro. Defendia, naqueles autos, os direitos do pai estrangeiro. Defendia fervorosamente a correção e lisura do envolvimento do Executivo na causa, bem assim a aplicação da Convenção de Haia.
Não existe perseguição. .......................................É direito do Executivo pedir o repatriamento do filho do cliente estrangeiro do Sr. João Paulo, assim como é direito do Executivo pedir o repatriamento do filho da ex-mulher do Sr. João Paulo. E é direito do Sr. João Paulo defender-se. E cabe ao Judiciário dizer quem tem razão.
Para a solução desta questão, deve-se investigar apenas se a remoção desta criança para o Brasil foi lícita ou ilícita, de um ponto de vista da legislação de Nova Jérsei, onde a criança residia.
Se a criança saiu ilicitamente dos Estados Unidos, então todas estas alegações formuladas pela família brasileira haverão de ser investigadas nos Estados Unidos da América, único país que, de acordo com a Convenção de Haia, detém jurisdição internacional adequada para cuidar do caso.
Assim, restabelecida a verdade dos fatos, e retomado o foco da discussão, pede-se a este Conselho, sempre respeitosamente, que adote as providências que entender cabíveis ao caso.
Cordialmente,
Ricardo Zamariola Junior"
OAB/SP nº 224.324


terça-feira, 17 de março de 2009

Pais devem orientar filhos sobre corpo desde cedo

Para especialistas, é preciso estar atento a alterações comportamentais e explicar limite entre carinho e abuso

Os recentes casos de pedofilia no País - como o da menina de 9 anos grávida do padrasto, em Pernambuco - provocam, além de muita polêmica, dúvidas entre os pais. Como prevenir algo semelhante? Como ensinar os filhos a identificar o comportamento estranho em pessoas familiares, já que muitas vezes o abusador é alguém próximo, sem que se tornem crianças paranoicas? De que forma alertá-los sobre como lidar com estranhos sem privá-los do convívio social? Há como identificar uma criança que sofreu abuso? É possível reconhecer um pedófilo? Como tratar o assunto dentro de casa?O Estado fez as perguntas a especialistas em violência sexual contra crianças. No que diz respeito à prevenção, além do controle natural de saber onde e com quem as crianças estão, conversar com os filhos é o melhor caminho. Como? "No banho, por exemplo, a mãe pode começar mostrando aos filhos, desde pequenos, o que são partes íntimas e ensiná-los a cuidar da própria higiene, deixando claro que é algo mesmo íntimo e só quem lida com essas partes são elas próprias. Qualquer dúvida, devem perguntar à mãe", diz a supervisora do Programa de Atendimento e Pesquisa em Violência (Prove), da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), Cecília Gross, especialista em psiquiatria infantil.O diálogo aberto é importante, porque, na maioria dos casos, o abusador é conhecido da criança. Como explicar, então, os limites entre o carinho natural de professores ou pais de amiguinhos e o que é anormal? "Seja claro: carinho é beijo no rosto, abraço e só", diz Cecília.


SINAIS
A psicóloga Dalka Chaves de Almeida Ferrari, coordenadora do Centro de Referência às Vítimas de Violência, do Instituto Sedes Sapientiae, e autora de um manual de prevenção e identificação do abuso sexual (disponível no site www.sedes.org.br) dá algumas dicas: "Bebês reagem com estranhamento ou choro diante do abusador e sofrem alterações psicossomáticas como falta ou excesso de sono ou apetite, inquietação ou depressão repentina. As que já atingiram a fase da linguagem contam histórias de abusos, muitas vezes em terceira pessoa, desenham. Se é ouvida e estimulada a contar um segredo, ela se sente segura. "Mas cabe aos adultos perceber esse esforço", diz Dalka. Cecília, da Unifesp, alerta para o fato de que nem sempre a mudança de comportamento denuncia o abuso, mas qualquer acontecimento diferente na vida da criança. "No entanto, sempre vale a pena uma consulta ao pediatra e, excluídas as causas clínicas, procurar um especialista em comportamento."


DENUNCIE
Em janeiro e fevereiro, 4,7 mil denúncias de violência contra a criança foram feitas ao Disque 100, 31% delas relativas a abuso sexual, 35% a negligência e 34% a violência física e psicológica. Mas, apesar do disque-denúncia e de mais espaço na mídia, na estimativa de Dalka apenas 10% dos casos de abuso sexual contra crianças são denunciados. "Ainda existe um código de silêncio nas famílias, seja por vergonha ou culpa, e isso precisa ser quebrado. Os casos de abuso sexual de criança não são raros. São uma questão de saúde pública", diz Cecília.


domingo, 15 de março de 2009

Parafilias: tipos e sub-tipos

Em postagem anterior (Delitos Sexuais e Parafilias), abordamos a conceituação das parafilias, sua classificação e aspectos jurídicos ligados a este transtorno da sexualidade. Hoje iremos mostrar os diferentes tipos de parafilia, lembrando que a existência pura e simples da Parafilia não justifica nenhuma condenação legal, desde que essas pessoas não transgridam e vivam em sua privacidade sem prejudicar terceiros.
Listamos abaixo as principais parafilias, tentando juntar as que mais se parecem em "sub-grupos". Entretanto essa não é uma classificação médica ou psicológica, mas sim uma forma de visualizar como algumas preferências sexuais podem ser algo motivante, no bom sentido, e como podem ser fruto de uma perversão, principalmente quando se torna a principal atividade sexual na vida de alguém.

SER O OUTRO

Travestismo: são pessoas que só conseguem ter prazer se tratados como o sexo oposto. Na maioria das vezes, homens que se vestem como mulheres. Observação: não são homossexuais.
Andromimetofilia: o homem que sofre de andromimetofilia prefere transar com mulheres que representem e se relacionem sexualmente como se fossem homens.
Ginemimetofilia: parecido com a andromimetofilia. Mas nesse caso, a preferência é por homens que se relacionem eroticamente como mulheres.
Autonepiofilia: a pessoa se excita ao fingir que é um bebê de fraldas e seu parceiro precisa trata-la como tal. Já quando a pessoa finge que é uma criança, o caso é de infatilismo parafílico, e quando é uma adolescente, estamos falando de juvenilismo parafílico.


IMAGENS
Voyeurismo: são pessoas que gostam de observar pessoas nuas ou tendo relações sexuais, sem o consentimento destes. É um risco, e é isso que provoca a excitação no voyeuristas. Enquanto assistem, eles se masturbam.
Agalmatofilia: nesse caso, a excitação não é com pessoas, mas com a observação de uma estátua ou modelo representativo de pessoa nua. Quando acontece da pessoa não apenas observar, mas também usar a estátua, chamamos de pigmalionismo.
Pictofilia: excitação obtida através da visualização de fotografias, imagens ou vídeos de atividades pornográficas ou obscenas, na presença do parceiro.

O OUTRO
Exibicionista: Sabe aqueles homens nojentos que às vezes, seja na praia ou em um canto da rua, mostram seus órgãos genitais e começam a se masturbar? Pois é, esse é o chamado exibicionista, e geralmente são homens tímidos que têm medo de contato sexual e, para sentir prazer, precisam chocar mulheres desconhecidas. Algumas vezes, essas pessoas têm a fantasia de que o observador ficará sexualmente excitado, o que só aumenta sua própria excitação.
Biastofilia: o indivíduo se excita quando, ao atacar uma pessoa desconhecida, esta aparenta estar aterrorizada.
Frotteurismo: pessoas que tocam e se esfregam em uma pessoa sem seu consentimento, geralmente em locais de grande movimento. Ele esfrega seus genitais contra as coxas e nádegas ou acaricia com as mãos a genitália ou os seios da pessoa, fantasiando um relacionamento exclusivo e/ou carinhos com essa.
Escatofilia: é quando a pessoa precisa ter conversas íntimas com pessoas conhecidas ou desconhecidas, com um linguajar vulgar. Tambem conhecida como telefonescaptofilia.
Somnofilia: o indivíduo só consegue se excitar quando acorda um desconhecido fazendo-lhe carícias eróticas, até mesmo o sexo oral, mas sem que seja preciso o emprego da força ou violência.
Narratofilia: A pessoa só obtem excitação se contar histórias eróticas ao parceiro, principalmente aquelas consideradas sujas, pornográficas ou obcenas.

IDADE
Pedofilia: Pedófilos são aqueles que se excitam com crianças ou pré-adolescentes, geralmente menos de 13 anos. Essa excitação pode ter natureza homossexual ou heterossexual e, geralmente, são homens tímidos que não se satisfazem com mulheres adultas, mas com crianças eles se sentem no controle da situação. A pedofilia pode se limitar a atividade de despir e observar a criança, ou tocá-la e afagá-la, ou mesmo exibir-se e masturbar-se na presença dela.
Efebofilia: atração por parceiros púberes ou adolescentes.
Gerontofilia: atração sexual por parceiros muito mais velhos (com a idade de seus pais ou avós, por exemplo).

ANIMAIS
Zoofilia: praticar sexo com animais ou assistir momentos de cópula é o que dá prazer ao praticante da zoofilia. Pode parecer estranho, mas isso acontece em regiões rurais. Normalmente, a prática desaparece quando a pessoa inicia um relacionamento com humanos.
Formicofilia: consiste na excitação através do contato com pequenos animais, tais como caracóis, rãs, formigas e outros insetos que deslizam, arrastam-se ou mordam os genitais, a região do períneo e os mamilos.

OBJETOS
Fetichismo: o fetichismo é um tipo de parafilia bastante comum, e nem sempre é prejudicial. Os meios que despertam o interesse sexual costumam ser calcinhas, soutiens, meias, sapatos, botas ou outras peças do vestuário feminino. O fetichista normalmente pede para que o parceiro use o objeto em durante as relações, ou pode ter uma relação especial com tal objeto, como se masturbar enquanto o segura, esfrega-lo ou cheira-lo. Algumas vezes, o objeto de fetiche pode ser partes do corpo - com tanto que não sejam diretamente ligadas ao sexo. Ou seja, mãos e pés podem ser um objeto de fetiche, mas não os seios ou a vagina.
Hifefilia: é quando a pessoa fica excitada por meio do toque ou roçar na pele de materiais que sejam utilizados nas áreas eróticas do corpo, tais como pelo, couro e tecido.
Misofilia: cheirar, mastigar ou realizar outra ação com roupas sujas, suadas ou com artigos de higiene menstrual é o que deixa o misófilo excitado.

CHEIROS E EXCREÇÕES
Olfatofilia: é a excitação a partir de odores das diferentes partes do corpo, principalmente os órgãos genitais.
Coprofilia: Outra doidera da parafilia são as pessoas que gostam de um sexo com fezes, urina ou vômito. O indivíduo excita-se e obtém prazer através do contato com excrementos ou inalação de seu cheiro. Quando a estimulação erótica se dá através do cheiro da urina, pode ser chamada de renifleurismo; se a urina for ingerida, chama-se urofilia.

MORTE E DOR
Necrofilia: pessoas que tem preferência por ter relações sexuais com cadáveres. São considerados psicóticos.
Acrotomofilia: preferência por pessoas que tenham alguma parte de seus corpos amputada, pois a excitação é proporcionada justamente pela falta daquela parte. Quando a excitação acontece quando um membro do próprio corpo é amputado, chama-se apotemnofilia ou amelotatista.
Sadomasoquismo: geralmente, para que o ato sadomasoquista aconteça, precisa ter um sádico e um masoquista. Mas é possível que haja uma relação apenas de sadismo ou de masoquismo, e nesse caso o outro parceiro não necessariamente entra na dança.O sádico é quem sente prazer quando provoca dor, sofrimento e humilhação moral a outra pessoa, que pode ou não consentir. Essa dor pode ser desde pequenas dimensões, como tapas e palmadas, passando por chicote, queimaduras, cortes, estupro, até a morte. O importante é que esses atos não são simulados, mas sim reais.Já o masoquista fica excitado com sofrimento. Algemas, roupas de couro e chicotes fazem parte da sua fantasia sexual. Assim como o sadismo, há o masoquismo "leve", mas também há o masoquismo do tipo "heavy".A mistura dessas duas práticas consiste no sadomasoquismo. Ora a pessoa causa a dor, ora a pessoa sofre. O sadomasoquismo de maneira leve é considerada uma prática comum.
Asfixiofilia: também conhecido como hipoxifilia, é quando a pessoa tenta intensificar o estímulo sexual pela privação de oxigênio, seja através da utilização de um saco plástico amarrado sobre a cabeça ou de alguma técnica de estrangulamento. Estima-se que só nos Estados Unidos entre 500 a mil pessoas morram acidentalmente por ano vítimas desta prática.
Autoasesinofilia: é a excitação relacionada à possibilidade de encenar ou manejar uma morte masoquista de si mesmo por assassinato.
Erotofonofilia: quando o sujeito se excita com a possibilidade de matar o companheiro, sendo a morte o seu momento de orgasmo.
Simforofilia: A excitação advém da possibilidade de ocorrência de um desastre, como um acidente de trânsito, por exemplo, e observação de suas consequências.

ROUBO
Hibristofilia: é a atração por criminosos perigosos, que tenham cometido crimes como violação, assassinato ou roubo armado.
Crematistofilia: o indivíduo se excita quando é obrigado a pagar ou então é roubado por sua parceira sexual.
Kleptolagnia: é a gratificação erótica provocada pelo roubo. Quando o roubo é na casa de um desconhecido ou parceiro em potencial, pode ser chamado de Kleptofilia.

CORPO
Estigmatofilia: atração por parceiros que tenham tatuagens, cicatrizes ou perfurações no corpo com finalidade de uso de jóias de ouro, principalmente na região genital.
Morfofilia: atração sexual por parceiros que possuam uma ou mais características particularizadas no corpo.
Clismafilia: refere-se à excitação erótica provocada pela injeção de alguma substância no reto, geralmente água ou solução medicamentosa.

E OS NORMAIS?
Normofilia: por incrível que pareça, ser certinho demais também pode ser considerado um parafílico. A normofilia é a excitação através da plena concordância com os padrões sociais, religiosos e legais.!!!!!!!!!!!!!!!
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