Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus n°990.10.099890-0, da Comarca de São Paulo, em que são impetrantes ROBERTO PODVAL, ODEL MIKAEL JEAN ANTUN, ROSELLE ADRIANE SOGLIO, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI,
Pacientes ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ.
ACORDÃO, em 4a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "JULGARAM PREJUDICADA A ORDEM. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este
acórdão.
O julgamento teve a participação dos Desembargadores EUVALDO CHAIB (Presidente) e SALLES ABREU.
São Paulo, 27 de abril de 2010.
Voto n° 20.068
Habeas Corpus n° 990.10.099890-0
Comarca: São Paulo - F. R. Santana
(2a Vara do Tribunal do Júri - proc. 274/08)
Impetrantes: Roberto Podval, Odel Mikael Jean
Antun, Roselle Adriane Soglio e Marcelo Gaspar Gomes Raffaini
Pacientes: Alexandre Alves Nardoni e
Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá
EMENTA: "Habeas Corpus". Pretendida suspensão dos atos preparatórios para o Júri. Despacho de indeferimento da liminar, praticamente a encerrar a pretensão de fundo do 'mandamus'.
Júri efetivamente realizado e ultimado aos 22.mar.2010.
Ordem prejudicada.
Visto.
Habeas Corpus impetrado por Roberto Podval, Odel Mikael Jean Antun, Roselle Adriane Soglio e Marcelo Gaspar Gomes Raffaini, em favor de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, que buscam (i) a imediata suspensão dos atos preparatórios para o julgamento da lide, marcado para o próximo dia 22 de março, obstaculando, portanto, o julgamento do feito em plenário, por júri popular, até que o mérito deste writ seja julgado, e (ii) a revogação do despacho do d. Juízo apontado como coator, que indeferiu a produção de provas requeridas pela defesa dos réus, alegando - após discutir aspectos
meritórios - cerceamento ao direito de defesa.
O paciente Alexandre Alves Nardoni foi denunciado
pela prática das infrações penais capituladas no (i) art. 121, § 2o, III,
IV e V, c.c. § 4o, parte final, e art. 13, § 2o, alínea "a", ambos do Cód.
Penal (homicídio qualificado por meio cruel, mediante recurso que
impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime, contra pessoa menor de 14 anos, com omissão em relação (à asfixia); e (ii) art. 347, § único, do Cód. Penal [fraude em processo
(penal), ambos os delitos agravados pela figura prevista art. 61, II,
alínea "e", 2a figura, do Cód. Penal (contra vítima descendente).
Já a paciente Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá foi denunciada pela prática das infrações penais capituladas no (i) art. 121, § 2o, III, IV e V, c.c. § 4o, parte final, do Cód. Penal (homicídio qualificado por meio cruel, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime, contra pessoa menor de 14 anos); e (ii) art. 347, § único, do Cód. Penal [fraude em processo penal).
Indeferida a liminar - /. 50/54 - vieram informes do D.juízo de origem - 57/66.
É o relatório.
Prejudicada a ordem.
É que aquilo que, essencialmente, se buscava era a suspensão dos atos preparatórios para o julgamento dos réus, como se depreende do despacho liminar abaixo transcrito:
Visto.
Trata-se de pedido de Habeas Corpus' com pleito expresso de liminar, impetrado por Roberto Podval, Odel Mikael Jean Antun, Roselle Adriane Soglio e Marcelo Gaspar Gomes Raffaini, em favor de Alexandre Alves
Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá, e que busca,essencialmente, (i) a imediata suspensão dos atos preparatórios para o julgamento da lide, marcado para o próximo dia 22 de março, obstaculando, portanto, o julgamento do feito em plenário, por júri popular, até que o mérito deste wnt seja julgado, e (ii) a revogação do despacho do d. Juízo apontado como coator, que indeferiu a produção
de provas requeridas pela defesa dos réus, alegando - após discutir aspectos mentórios - cerceamento ao direito de defesa.
Daí que se pretexta, pelo que se expõe e se relaciona em razões que se colocam no pedido inicial, ocorrência de constrangimento ilegal, passível de correção via deste remédio heróico, presentes, ao que supõe a impetração, o "fumus bonijuns" e o "penculum in mora".
Dos dados que se colhem até aqui, na interposição e documentos que a acompanham, é dado ver que o paciente Alexandre Alves Nardoni foi denunciado pela prática das infrações penais capituladas no (i) art. 121, § 2°, III, IV e V,c.c. § 4o, parte final, e art. 13, § 2o, alínea "a", ambos do Cód.Penal (homicídio qualificado por meio cruel, mediante recurso
que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime, contra pessoa menor de 14 anos, com omissão em relação à asfixia); e (ii) art. 347, § único, do Cód. Penal (fraude em processo penal), ambos os delitos agravados pela figura prevista art. 61, II, alínea "e", 2afigura, do Cód. Penal (contra vítima descendente).
Já a paciente Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá foi denunciada pela prática das infrações penais capituladas no (i) art. 121, § 2o, III, IV e V, c.c. § 4o, parte final, do Cód.Penal (homicídio qualificado por meio cruel, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima e para assegurar a ocultação de outro crime, contra pessoa menor de 14 anos); e (ii) art. 347, § único, do Cód. Penal (fraude em processo penal).
E apontando a inicial, além do já colocado, também a presença do 'periculum in mora', argumenta-se com a necessidade da concessão antecipada liminar do direito perseguido, sustentando que a realização do julgamento, há muito designado, como se disse, para o próximo dia 22 de março, sem a produção das provas pretendidas, estaria eivada de vício insanável de cerceamento de defesa.
Esta liminar, entretanto, não pode ser outorgada.
É que ela é viável, apenas, quando o constrangimento ilegal seja manifesto, palpável e detectável de plano,imediatamente, mesmo, através do mero e sucinto exame sumário da inicial e dos demais elementos de convicção que a instruem, o que, definitivamente, não ocorre no presente caso.
Ainda assim e ad cautelam, a análise dos requerimentos de prova formulados pela defesa é medida que se impõe.
Os impetrantes buscam a reprodução simulada ou a produção de animação gráfica das teses sustentadas pela defesa.
Quanto à reprodução simulada, verifica-se que os acusados se recusaram a participar de sua realização, ainda em inquisitório, quando ainda em liberdade se encontravam e poderiam espontânea e livremente opinar sobre a diligência, indicando fatos que pudessem ser de seu interesse.
Mas o grande óbice ao deferimento da pretensão da defesa, quanto a isto, é que a defesa se limita a afirmar que havia uma terceira pessoal no apartamento, a real autora do crime imputado aos réus.
Apenas com esta afirmação, não é possível realizar simulação alguma, pois não aponta os fatos, ou seja, o que efetivamente teria ocorrido no interior do imóvel - a simples alegação da presença de um terceiro, sem a discriminação de suas supostas condutas, inviabiliza a realização de qualquer simulação.
Não haveria, portanto, o que simular.
E, quanto à animação gráfica das teses sustentadas pela defesa, venfica-se, técnica e teoricamente, a completa desnecessidade de autorização judicial para sua produção - a defesa pode produzi-las por seus próprios meios e requerer sua juntada aos autos, desde que respeitados os prazos
impostos pela legislação processual penal.
Na seqüência, a defesa pretende que lhe sejam exibidas as telas de proteção retiradas do local do fato e a utilizada na reprodução simulada para confronto da perfuração.
A impertmência do requerimento é manifesta, data venia, uma vez que a tela utilizada na reprodução simulada dos fatos constitui peça de uma mera simulação, com a finalidade apenas de ilustrar a hipótese sob investigação, para uma melhor compreensão dos fatos.
Significa dizer que eventuais diferenças no corte da tela utilizada na simulação são irrelevantes, pois não parece razoável exigir minúcias de detalhes milimétricos neste tipo de prova.
O terceiro requerimento é de reexame, com luzes forenses, do local dos fatos e dos lençóis das camas dos irmãos da vitima.
É difícil imaginar, na crônica policial ou judiciária brasileira, uma cena de crime mais estudada, mais periciada,mais devassada que o local onde se deram os fatos que irão a julgamento.
E mais.
Perícias realizadas, esta a mais pura verdade, com detalhes que sabe-se, por experiência forense, incomuns à esmagadora maioria dos processos do Pais.
Dito isto, conclui-se que a repetição de demorados e dispendiosos procedimentos periciais, às expensas de escassos recursos públicos, apenas por inconformismo da defesa com as suas conclusões, não é medida razoável - inconformismo este que parece voltar-se, na verdade, contra a ciência, e não contra a decisão atacada.
Acrescenta-se, ainda, que transcorridos a esta altura dois anos da noite em que ocorreram os fatos, vestígio algum teria restado a ser descoberto com o emprego das luzes artificiais.
Finalmente, busca a defesa a 'contraprova' no material biológico conservado como sendo sangue retirado dos pacientes.
Quanto a isto, anote-se de início que a leitura do despacho exarado pela d. autoridade apontada como co-autora esclarece que os acusados se opuseram a fornecer material sangüíneo para esclarecer qualquer dúvida que pudesse remanescer acerca do material que se encontra preservado no Instituto de Criminalística ou no IML - f 4703, cópia no apenso.
Verifica-se, ainda, que os assistentes periciais indicados pela defesa dos acusados acompanharam a realização dos exames periciais por servidores especializados do Instituto de Criminalística, e não apontaram a ocorrência de qualquer irregularidade nos procedimentos, o que torna
absolutamente desnecessária a diligência pretendida.
Os peritos do Instituto de Criminalística ou do Instituto Médico Legal, bem como as instituições que representam, é bom que se diga, não estão sob suspeição - algo que em momento algum sequer foi cogitado - e admitir-se o contrário seria grave imputação de condutas previstas na lei penal a tais servidores.
De forma que, globalmente analisados, os requerimentos da defesa, por sua impertinência ou desnecessidade, demonstram o seu nítido caráter
protelatório, - 'data máxima venia' do brilhantismo defensóno e de seus patronos, dignos representantes da mais alta qualidade de advocacia criminal -, cujo acolhimento eventual faria apenas retardar, mais ainda, o necessário julgamento em Plenário da emblemática causa judicial, motivo pelo qual foram indeferidos pelo d. Juízo de origem, nada havendo que revogar, por aqui.
Deforma que nada obsta, ao reverso tudo recomenda e determina o julgamento com início marcado para a próxima segunda-feira, 22 de março de 2010.
Processe-se, requisitando-se informações.
Com estas nos autos, à Procuradoria de Justiça.
São Paulo, 16 de março de 2010, 16h.
Desembargador LUÍS SOARES DE MELLO
Pois bem.
Indeferida a liminar, como efetivamente foi, sem notícias de impugnação daquele despacho em instâncias extraordinárias, acabou o Júri efetivamente sendo realizado e ultimado.
Esvaziando e prejudicando, na essência, a pretensão aqui contida na ordem mandamental.
De sorte que nada mais é necessário avaliar, por aqui, em termos da sustentação versada, ficando certamente toda a matéria de ser reapreciada em campo de apelo, cujo aforamento é de sabença notória.
Vazio, portanto, o fundo do reclamo, pela perda do objeto.
Julga-se prejudicada a ordem.