terça-feira, 8 de maio de 2012

STJ mantém prisão de padrasto e mãe acusados de estuprar menina de 12 anos


A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a prisão preventiva de um casal que foi denunciado por suposta prática de estupro de vulnerável. A denúncia considerou as agravantes previstas no artigo 226 do Código Penal, visto que os acusados são mãe e padrasto da vítima – uma garota de 12 anos – e que o crime foi praticado em concurso de duas pessoas.

A prisão preventiva foi decretada, em outubro do ano passado, pela juíza da comarca de Lucena (PB), que determinou a citação dos acusados. A magistrada entendeu que, diante da gravidade do crime e da periculosidade dos agentes, a prisão é necessária para manter a ordem pública, não só com relação à possibilidade de ocorrência de novos fatos, mas também para “acautelar o meio social e preservar a própria credibilidade da Justiça”.

Ameaças

A defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), que denegou a ordem, considerando que a prisão deveria ser mantida para assegurar a instrução criminal, porque a vítima teria sofrido ameaças para não contar a respeito dos abusos sexuais que sofria.

No STJ, a defesa sustentou que houve ilegalidade na decisão do TJPB, por falta de fundamentação idônea. Alegou a falta de justa causa para a ação penal, pois, segundo ela, as acusações feitas pela vítima teriam sido desmentidas por provas técnicas e exames periciais. Pediu, por fim, a revogação das prisões preventivas e o trancamento da ação penal.

Decisão

Do ponto de vista processual, o relator do habeas corpus no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que a falta de apreciação do pedido de trancamento da ação penal pelo TJPB impede o seu conhecimento. Mas afirmou que a prisão de natureza cautelar não é incompatível com a presunção de inocência, desde que sua necessidade seja fundamentada pelo juiz. Para ele, a devida fundamentação foi feita, tanto pelo juízo de primeiro grau quanto pelo tribunal estadual, com a demonstração de elementos concretos.

Ordem pública

“Quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do paciente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o 'modus operandi' (modo de execução) do suposto crime e a garantia da ordem pública”, sustentou Bellizze ao constatar a gravidade concreta da conduta dos acusados e a sua periculosidade.

O ministro cioncluiu que “dessa forma, se os fatos mencionados na origem são compatíveis e legitimam a prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não há ilegalidade a ser sanada na via excepcional”.

A decisão da 5ª Turma foi unânime. O número deste processo e os nomes dos acusados não foram divulgados em razão de sigilo judicia

JB Online

Um comentário:

  1. GOSTARIA D SABER PQ CERTAS MÍDIAS Ñ DIVULGAM OS NOMES DESTES CRIMINOSOS ... OU AS FUÇAS DOS MONSTROS!
    AFINAL ... QUEREM OU Ñ QUEREM Q SEJAMOS SENSATOS E DIVULGUEMOS O MAL P/ Q ELE Ñ PERSISTA?
    ALIÁS .. MUITOS DISSERAM Q TERÍAMOS ARQUIVOS DISPONÍVEIS P/ PASSARMOS BEM LONGE DESTES MONSTROS.
    MAS CADE NÉ?

    FICOU P/ A PRÓXIMA ETAPA?

    VALHA-ME INEFICIÊNCIA E ACIMA D TD. BUROCRÁTICA

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