quarta-feira, 1 de junho de 2011

Juizado especial pode julgar casos de estupro no Distrito Federal


Os Juizados Especiais Criminais e os Juizados Especiais de Competência Geral, com exceção da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília e das regiões administrativas do Núcleo Bandeirante e Guará, têm competência para processar, julgar e executar causas decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) denegou habeas corpus a um homem condenado a 30 anos de reclusão, pela prática de estupro e atentado violento ao pudor (duas vezes) contra suas filhas, menores de 14 anos, e a um mês e 20 dias de detenção, pela prática do delito de ameaça contra a mãe das vítimas.

O homem foi condenado em primeira instância à pena de 52 anos e seis meses de reclusão, tendo sido a pena reduzida para 30 anos de reclusão e um mês e 20 dias de detenção, pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). A redução da pena se deu em virtude da conjugação de normas vigentes à época dos fatos e da Lei n. 12.015/2009.

No habeas corpus impetrado no STJ, a defesa alegou a nulidade do julgamento realizado pela 2ª Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, ao argumento de que os crimes imputados ao paciente não pertencem ao rol de crimes de menor potencial ofensivo, de competência dos Juizados Especiais Criminais.

A competência dos juizados especiais criminais do Distrito Federal para julgamento dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher foi determinada pela Resolução n. 7/2006, do TJDFT, mas, segundo a defesa, esse ato estaria em confronto com a Constituição, pois só a União poderia legislar sobre direito penal e processual. Além disso, estaria em conflito com o disposto no artigo 41, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que veda a aplicação da Lei n. 9.099/1995 aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher.

A Lei Maria da Penha estabeleceu em seu artigo 33, que "enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".

De acordo com o relator do caso, ministro Gilson Dipp, o TJDFT “entendeu oportuno e conveniente editar a Resolução n. 7/2006 para regulamentar o disposto na Lei n. 11.340” e ressaltou a possibilidade de designação de mais de uma competência para uma só Vara, observados os critérios de conveniência e oportunidade, nos termos da Lei n. 11.697/2008, que versa sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.

O ministro relator destacou ainda que o tema já havia sido objeto de debate na Terceira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência 97.456, em que se constatou a legalidade da Resolução n. 7/2006. E considerou que a ressalva constante do artigo 2º da citada resolução, acerca da aplicação independente dos ritos previstos na Lei nº 9.099/95 e na Lei n. 11.340/2006, afasta qualquer suposto vício de legalidade do ato.

Processo: HC 187098

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Revista Jus Vigilantibus

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Verbratec© Desktop.