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segunda-feira, 16 de abril de 2012
Direito dos Idosos
Tome conhecimento, de um direito do idoso que todos devemos conhecer e divulgar pois, nem os hospitais,
nem os planos de saúde divulgam.
De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
"Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde
proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Gente, nestas "condições adequadas" está incluído: o pernoite e as três refeições. Independe do plano de saúde
contratado pois está na lei. Recebi orientação de uma advogada que entende do assunto. Dois idosos conhecidos
conseguiram o benefício apenas falando com o hospital e o plano de saúde. Eles cederam logo porque sabem
que é um direito, apenas não avisam...
Sabe como é... Temos que correr atrás!
Todos nós temos ou teremos alguém nesta situação, portanto, vamos divulgar!
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