Antes da promulgação da nossa atual Carta Magna, o Brasil aprovou a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres — adotada pela Resolução 34/180 da Assembléia das Nações Unidas, em 18 de Dezembro de 1979 —, através do Decreto Legislativo 93/1983, que foi ratificada pelo Brasil no dia 1º de Fevereiro de 1984, e, finalmente, promulgada pelo Decreto 89.406, do dia 20 de março de1984.
O artigo 2º dessa Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979) exalta a todas às Nações do Mundo, membros da Organização das Nações Unidas, o que se segue:
“Artigo II. Os Estados Membros condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições Nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio.
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher.
c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação.
d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação".
Mais tarde, já na vigência da presente Lex Fundamentalis, o Estado brasileiro ratificou no dia 27 de novembro de 1995, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará — adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos no dia 6 de Junho de 1994. Dessa convenção internacional multilateral de países das Américas, restou seguro aos seus mais diferentes povos americanos que:
"Capítulo III - Deveres dos Estados
Artigo 7º. Os Estados Membros condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
Parágrafo 1. Abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação.
Parágrafo 2. Atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher.
Parágrafo 3. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso".
Propositadamente, ao encontro direto a esses Diplomas magnificentes, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto do mesmo ano, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha. Biofarmacêutica, Maria da Penha Maia Fernandes foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação de acordos internacionais.
Diante da excessiva tolerância brasileira com a morosidade do processamento dos crimes domésticos contra a mulher, a Comissão da OEA publicou o Relatório 54 de 2001, em que concluiu o seguinte, in verbis:
“(...) A República Federativa do Brasil é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos Artigos 8º e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no Artigo 1º do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil.
Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher.
Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o Artigo 7ª da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os Artigos 8º e 25 da Convenção Americana e sua relação com o Artigo 1º da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida".
(........)
O artigo 2º dessa Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra as Mulheres (1979) exalta a todas às Nações do Mundo, membros da Organização das Nações Unidas, o que se segue:
“Artigo II. Os Estados Membros condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas Constituições Nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio.
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher.
c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher em uma base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação.
d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação".
Mais tarde, já na vigência da presente Lex Fundamentalis, o Estado brasileiro ratificou no dia 27 de novembro de 1995, a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher — Convenção de Belém do Pará — adotada pela Assembléia Geral da Organização dos Estados Americanos no dia 6 de Junho de 1994. Dessa convenção internacional multilateral de países das Américas, restou seguro aos seus mais diferentes povos americanos que:
"Capítulo III - Deveres dos Estados
Artigo 7º. Os Estados Membros condenam todas as formas de violência contra a mulher e concordam em adotar, por todos os meios apropriados e sem demora, políticas orientadas e prevenir, punir e erradicar a dita violência e empenhar-se em:
Parágrafo 1. Abster-se de qualquer ação ou prática de violência contra a mulher e velar para que as autoridades, seus funcionários, pessoal e agentes e instituições públicas se comportem conforme esta obrigação.
Parágrafo 2. Atuar com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra a mulher.
Parágrafo 3. Incluir em sua legislação interna normas penais, civis e administrativas, assim como as de outra natureza que sejam necessárias para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher e adotar as medidas administrativas apropriadas que venham ao caso".
Propositadamente, ao encontro direto a esses Diplomas magnificentes, o presidente da República Luiz Inácio Lula da Silva sancionou a Lei 11.340, de 7 de agosto de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 8 de agosto do mesmo ano, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha. Biofarmacêutica, Maria da Penha Maia Fernandes foi agredida pelo marido durante seis anos. Em 1983, por duas vezes, ele tentou assassiná-la. Na primeira com arma de fogo, deixando-a paraplégica, e na segunda por eletrocução e afogamento. O marido de Maria da Penha só foi punido depois de 19 anos de julgamento e ficou apenas dois anos em regime fechado.
Em razão desse fato, o Centro pela Justiça pelo Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM), juntamente com a vítima, formalizaram uma denúncia à Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos – OEA, que é um órgão internacional responsável pelo arquivamento de comunicações decorrentes de violação de acordos internacionais.
Diante da excessiva tolerância brasileira com a morosidade do processamento dos crimes domésticos contra a mulher, a Comissão da OEA publicou o Relatório 54 de 2001, em que concluiu o seguinte, in verbis:
“(...) A República Federativa do Brasil é responsável pela violação dos direitos às garantias judiciais e à proteção judicial, assegurados pelos Artigos 8º e 25 da Convenção Americana em concordância com a obrigação geral de respeitar e garantir os direitos, prevista no Artigo 1º do referido instrumento pela dilação injustificada e tramitação negligente deste caso de violência doméstica no Brasil.
Que o Estado tomou algumas medidas destinadas a reduzir o alcance da violência doméstica e a tolerância estatal da mesma, embora essas medidas ainda não tenham conseguido reduzir consideravelmente o padrão de tolerância estatal, particularmente em virtude da falta de efetividade da ação policial e judicial no Brasil, com respeito à violência contra a mulher.
Que o Estado violou os direitos e o cumprimento de seus deveres segundo o Artigo 7ª da Convenção de Belém do Pará em prejuízo da Senhora Fernandes, bem como em conexão com os Artigos 8º e 25 da Convenção Americana e sua relação com o Artigo 1º da Convenção, por seus próprios atos omissivos e tolerantes da violação infligida".
(........)
Desse modo, a esperada Lei 11.340/2006, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do comprometimento do Brasil na ordem jurídica interna e internacional, dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Nestes exatos termos:
“Artigo 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".
Arrematando em seu artigo 33 que:
“Artigo 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente".
(.............)
Depara-se, assim, com um juízo especializado, com um "super-juizado", cuja competência é determinada constitucionalmente em função da matéria e da pessoa. Competência absoluta, portanto, de envergadura constitucional e, outrossim, regida pelo comprometimento da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.
A respeito desse principiante Juizado, a renomada estudiosa da matéria, Eminente Desembargadora Maria Berenice Dias, do Egrégio e Vanguardista Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, esclarece com o costumeiro brilhantismo a respeito de sua dilatada aptidão jurisdicional, in verbis:
“Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal (Art. 14). Para a plena aplicação da lei o ideal seria que em todas as comarcas fosse instalado um JVDFM e que o Juiz, o Promotor, o Defensor e os servidores fossem capacitados para atuar nessas varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (artigo 29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária (artigo 34).
Claro que diante da realidade brasileira não há condições de promover o imediato funcionamento dos juizados com essa estrutura em todos os cantos deste país, até porque, de modo injustificado, sequer foi imposta a criação ou definidos prazos para sua implantação. Mas, até que isso ocorra, foi atribuída às varas criminais competência cível e criminal (artigos 14 e 33)" ("A violência doméstica na Justiça", disponível no site www.mariaberenice.com.br).
Largando, visto isso, na esteira do comprometimento com a ordem jurídica interna e internacional, o então Eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Jorge Goes Coutinho, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Colendo Tribunal Pleno desta Colenda Corte em Sessão realizada em 14 de Junho de 2007, baixou a Resolução nº 018/2007, determinando a instalação e o funcionamento efetivo do primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Espírito Santo.
Preceituando o Art. 1º desta Resolução que:
“Artigo 1º. (Resolve-se) Autorizar a instalação da 6ª Vara Criminal do Juízo da Serra, Comarca da Capital, Entrância Especial, que terá competência exclusiva para conhecer, processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal n. 11.340/2006 – 'Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher'".
(.............)“Artigo 14. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher".
Arrematando em seu artigo 33 que:
“Artigo 33. Enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente".
(.............)
Depara-se, assim, com um juízo especializado, com um "super-juizado", cuja competência é determinada constitucionalmente em função da matéria e da pessoa. Competência absoluta, portanto, de envergadura constitucional e, outrossim, regida pelo comprometimento da República Federativa do Brasil nas suas relações internacionais.
A respeito desse principiante Juizado, a renomada estudiosa da matéria, Eminente Desembargadora Maria Berenice Dias, do Egrégio e Vanguardista Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, esclarece com o costumeiro brilhantismo a respeito de sua dilatada aptidão jurisdicional, in verbis:
“Certamente o maior de todos os avanços foi a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher (JVDFM), com competência cível e criminal (Art. 14). Para a plena aplicação da lei o ideal seria que em todas as comarcas fosse instalado um JVDFM e que o Juiz, o Promotor, o Defensor e os servidores fossem capacitados para atuar nessas varas e contassem com uma equipe de atendimento multidisciplinar, integrada por profissionais especializados nas áreas psicossocial, jurídica e de saúde (artigo 29), além de curadorias e serviço de assistência judiciária (artigo 34).
Claro que diante da realidade brasileira não há condições de promover o imediato funcionamento dos juizados com essa estrutura em todos os cantos deste país, até porque, de modo injustificado, sequer foi imposta a criação ou definidos prazos para sua implantação. Mas, até que isso ocorra, foi atribuída às varas criminais competência cível e criminal (artigos 14 e 33)" ("A violência doméstica na Justiça", disponível no site www.mariaberenice.com.br).
Largando, visto isso, na esteira do comprometimento com a ordem jurídica interna e internacional, o então Eminente Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Jorge Goes Coutinho, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista decisão do Colendo Tribunal Pleno desta Colenda Corte em Sessão realizada em 14 de Junho de 2007, baixou a Resolução nº 018/2007, determinando a instalação e o funcionamento efetivo do primeiro Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no Estado do Espírito Santo.
Preceituando o Art. 1º desta Resolução que:
“Artigo 1º. (Resolve-se) Autorizar a instalação da 6ª Vara Criminal do Juízo da Serra, Comarca da Capital, Entrância Especial, que terá competência exclusiva para conhecer, processar e julgar os feitos relacionados à Lei Federal n. 11.340/2006 – 'Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher'".
O Artigo 14 da Lei 11.340/2006 preconiza que os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher terão competência cível para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. E, por sua vez, o Art. 33 do mesmo Diploma protetivo assevera que enquanto não estruturados os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
(............)
A Lei 11.340/2006 não limitou a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar a exclusivamente um dos tipos de provimentos conhecidos pela legislação processual civil (condenatório, executivo ou cautelar).
O próprio uso da expressão "execução" das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar, deixa claro que, promovido o acertamento da lide deduzida, através da prolação de sentença condenatória final, acaso não cumprido o julgado pelo vencido, a credora – a priori só a mulher poderá ser a exeqüente nos Juizados – para alcançar a satisfação do julgado meritório deverá requerer ao próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar o seu cumprimento forçado, com atos estatais de invasão e constrição na esfera íntima e patrimonial do devedor.
(..........)Ora, não se conhece em Direito Processual "execução" de medida cautelar. Todas as medidas cautelares, sem exceção, são provimentos que se inserem na categoria da tutela mandamental, pois não se declara a existência de direito. Ordena-se.
Só se executa aquilo consubstanciado em título executivo, seja sentença líquida e certa, seja qualquer outro documento extrajudicial dotado de força executiva. A lição é pueril.
É de causar surpresa que diversos cursos e manuais de processo penal, sobressaltados pela previsão de novas medidas cautelares, arroladas nos artigos 22 a 24 da Lei 11.340/2006, tendem a lecionar que os artigos 14 e 33 deste Diploma Protetivo da Mulher, quando se referem à competência cível, só podem referir-se a essas medidas instrumentais de garantia do processo. Como se a introdução de medidas cautelares fosse algo inovador em processo penal.
Ora, o próprio Código de Processo Penal, de Outubro de 1941, já previa em seu corpo diversas medidas cautelares, muito usuais pelo juízo cível em questões obrigacionais, mais conhecidas como medidas assecuratórias no juízo criminal, como o seqüestro, o arresto e a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado (artigos 125 usque 144). E, se assim não fosse, o artigo 3º do CPP credenciaria o Julgador do crime a se utilizar daquelas cautelares típicas previstas no Código de Processo Civil, inclusive ao poder geral de cautela (artigo 798 do CPC) e às cautelares inominadas, tudo na tentativa de assegurar o resultado útil do processo, sempre ameaçado em razão da sua natural demora.
(............)
O processo cautelar, em essência, não investiga a relação jurídica de direito substancial deduzida, daí se dizer por aí que não possui mérito, mesmo porque vedado pelo Código Buzaid a veiculação de cautelares satisfativas. Destarte a expressão "competência cível" gravada nos artigos 14 e 33 da Lei 11.340/2006 refere-se a competência em Direito Civil Material (latu sensu), isso é lógico. Não há como querer-se, por absurdo, conceber-se a expressão "competência cível" como competência para o tão-só processo e julgamento de "medidas cautelares cíveis"
(............)
Quem pode o mais, pode o menos, o processo cautelar é acessório, se o
Ainda, a Lei 11.340/2006, definindo a competência cível dos Juizados da Mulher, refere-se a "causas" decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, e, não, de modo nenhum, a tão-somente "crimes", "contravenções" ou "infrações penais" decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
(.............)
No mesmo sentido, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher terão competência cível para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da "prática" de violência doméstica e familiar contra a mulher. E, não, de modo nenhum, a tão somente competência cível para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de "crimes ou contravenções penais" cometidos contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar.
Pelo que não há autorização legislativa para que se sujeite os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência cível apenas para processo e julgamento de ações civis ex delicto ou execução cível de sentenças penais condenatórias. Não há essa indesejada limitação na Lei 11.340/2006. Interpretação contrária a esse entendimento não se trata de exegese, mas, sim, de verdadeira atividade legiferante, vedada ao hermeneuta e, de outra banda, privativa do legislador da União (artigo 22, I, da Constituição de 1988).
(..........)Essa espécie normativa, acertadamente, dispôs que autoriza a instalação da 6ª Vara Criminal do Juízo da Serra munindo-a de competência exclusiva para conhecer, processar e julgar "os feitos" relacionados à Lei Federal 11.340/2006. "Os feitos" e não só os crimes ou contravenções penais.
(.............)
A definição de "feitos", presente na Resolução 018/2007, é sutilmente ainda mais considerável, a abranger também os processos de jurisdição voluntária, onde não há partes, mas interessados, onde não há lide, mas interesses, que necessária ou convenientemente se submetem ao crivo do Poder Judiciário.
(................)
E, no que mais interessa, no plano do processo, julgamento e execução das causas — ou "feitos", como se preferir — cíveis decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher não há qualquer limitação ou restrição às ações cíveis coletivas que veiculem matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ao revés, são as ações coletivas bem-vindas, recepcionadas também pela redação do artigo 37 da Lei 11.340/2006, que reza que “a defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil", além, é claro, daqueles atores arrolados na Lei 7.347/85, que fundamentalmente disciplina o instituto da Ação Civil Pública, como a Defensoria Pública (artigo 5º, II, da Lei 7.347/85).
(..................)
Mesmo o enérgico artigo 109, I, da CF/88 – que disciplina que aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes – não é obstáculo para afastar a competência absoluta dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar.
A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, como visto, também têm arcabouço constitucional. Além de exprimir o comprometimento da República Federativa do Brasil na ordem internacional. Houve, sim, no ponto, cisão na apreciação jurisdicional de valores constitucionalmente tutelados (erário público federal e, de outro lado, proteção fundamental à dignidade da pessoa humana fisicamente mais frágil).
(.............)
Pelo que a competência da Justiça Federal só poderá ser cogitada em um segundo momento, nas hipóteses de grave violação dos direitos humanos da mulher, e, ainda, a critério do Procurador-Geral da República. A Emenda Constitucional 45 de 2004 estabeleceu que a competência para as causas relativas a direitos humanos será deslocada da Justiça Estadual para a Justiça Federal, precisamente nas hipóteses em que aquela primeira se mostrar ineficiente ou mesmo desinteressada na apuração de grave violação de direitos humanos, para o efeito de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
(...............)
Perceba-se que o próprio texto constitucional, diferentemente do que faz, por exemplo, nos seus artigos102, I e 105, I, não estabelece, no artigo 5º, XXXVIII, "d", competência do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas, sim e em verdade, apenas ao "julgamento" dos crimes contra a vida, sem nenhuma menção à expressão "processo".
(............)
Existem, ainda, é bom lembrar, outras exceções àquela regra do artigo 109, I, da CF/88. As causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, mesmo que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, a competência não se deslocará para a Justiça Federal.
A própria legislação infraconstitucional também refreia a competência da Justiça Federal em diversos casos. A título de exemplo, os atos infracionais perpetrados por menor contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, por maiores que sejam seus resultados ou proveito criminoso, são de competência dos Juizados da Infância e da Adolescência, por força do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). O Princípio da Assistência e Proteção Contra a Violência Doméstica e Familiar não possui, em nenhuma hipótese, status constitucional inferior ao Princípio da Absoluta Prioridade da Criança. Ao contrário, sagrados postulados, situam-se no mesmo plano constitucional qualitativo, a ordenar o inafastável tratamento isonômico.
Em conclusão, deve ser reservado ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher jurisdição absoluta para o julgamento de suas causas cíveis e criminais, ex do artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988, assegurando-se, assim, a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, e criando-se autêntico mecanismo judicial para tratamento eficaz da violência no âmbito de suas relações.
Carlos Eduardo Rios do Amaral
Revista Jus Vigilantibus
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A Lei 11.340/2006 não limitou a competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar a exclusivamente um dos tipos de provimentos conhecidos pela legislação processual civil (condenatório, executivo ou cautelar).
O próprio uso da expressão "execução" das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar, deixa claro que, promovido o acertamento da lide deduzida, através da prolação de sentença condenatória final, acaso não cumprido o julgado pelo vencido, a credora – a priori só a mulher poderá ser a exeqüente nos Juizados – para alcançar a satisfação do julgado meritório deverá requerer ao próprio Juizado de Violência Doméstica e Familiar o seu cumprimento forçado, com atos estatais de invasão e constrição na esfera íntima e patrimonial do devedor.
(..........)Ora, não se conhece em Direito Processual "execução" de medida cautelar. Todas as medidas cautelares, sem exceção, são provimentos que se inserem na categoria da tutela mandamental, pois não se declara a existência de direito. Ordena-se.
Só se executa aquilo consubstanciado em título executivo, seja sentença líquida e certa, seja qualquer outro documento extrajudicial dotado de força executiva. A lição é pueril.
É de causar surpresa que diversos cursos e manuais de processo penal, sobressaltados pela previsão de novas medidas cautelares, arroladas nos artigos 22 a 24 da Lei 11.340/2006, tendem a lecionar que os artigos 14 e 33 deste Diploma Protetivo da Mulher, quando se referem à competência cível, só podem referir-se a essas medidas instrumentais de garantia do processo. Como se a introdução de medidas cautelares fosse algo inovador em processo penal.
Ora, o próprio Código de Processo Penal, de Outubro de 1941, já previa em seu corpo diversas medidas cautelares, muito usuais pelo juízo cível em questões obrigacionais, mais conhecidas como medidas assecuratórias no juízo criminal, como o seqüestro, o arresto e a hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado (artigos 125 usque 144). E, se assim não fosse, o artigo 3º do CPP credenciaria o Julgador do crime a se utilizar daquelas cautelares típicas previstas no Código de Processo Civil, inclusive ao poder geral de cautela (artigo 798 do CPC) e às cautelares inominadas, tudo na tentativa de assegurar o resultado útil do processo, sempre ameaçado em razão da sua natural demora.
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O processo cautelar, em essência, não investiga a relação jurídica de direito substancial deduzida, daí se dizer por aí que não possui mérito, mesmo porque vedado pelo Código Buzaid a veiculação de cautelares satisfativas. Destarte a expressão "competência cível" gravada nos artigos 14 e 33 da Lei 11.340/2006 refere-se a competência em Direito Civil Material (latu sensu), isso é lógico. Não há como querer-se, por absurdo, conceber-se a expressão "competência cível" como competência para o tão-só processo e julgamento de "medidas cautelares cíveis"
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Quem pode o mais, pode o menos, o processo cautelar é acessório, se o
Ainda, a Lei 11.340/2006, definindo a competência cível dos Juizados da Mulher, refere-se a "causas" decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, e, não, de modo nenhum, a tão-somente "crimes", "contravenções" ou "infrações penais" decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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No mesmo sentido, os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher terão competência cível para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da "prática" de violência doméstica e familiar contra a mulher. E, não, de modo nenhum, a tão somente competência cível para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes de "crimes ou contravenções penais" cometidos contra a mulher no ambiente doméstico ou familiar.
Pelo que não há autorização legislativa para que se sujeite os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a competência cível apenas para processo e julgamento de ações civis ex delicto ou execução cível de sentenças penais condenatórias. Não há essa indesejada limitação na Lei 11.340/2006. Interpretação contrária a esse entendimento não se trata de exegese, mas, sim, de verdadeira atividade legiferante, vedada ao hermeneuta e, de outra banda, privativa do legislador da União (artigo 22, I, da Constituição de 1988).
(..........)Essa espécie normativa, acertadamente, dispôs que autoriza a instalação da 6ª Vara Criminal do Juízo da Serra munindo-a de competência exclusiva para conhecer, processar e julgar "os feitos" relacionados à Lei Federal 11.340/2006. "Os feitos" e não só os crimes ou contravenções penais.
(.............)
A definição de "feitos", presente na Resolução 018/2007, é sutilmente ainda mais considerável, a abranger também os processos de jurisdição voluntária, onde não há partes, mas interessados, onde não há lide, mas interesses, que necessária ou convenientemente se submetem ao crivo do Poder Judiciário.
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E, no que mais interessa, no plano do processo, julgamento e execução das causas — ou "feitos", como se preferir — cíveis decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher não há qualquer limitação ou restrição às ações cíveis coletivas que veiculem matéria de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Ao revés, são as ações coletivas bem-vindas, recepcionadas também pela redação do artigo 37 da Lei 11.340/2006, que reza que “a defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil", além, é claro, daqueles atores arrolados na Lei 7.347/85, que fundamentalmente disciplina o instituto da Ação Civil Pública, como a Defensoria Pública (artigo 5º, II, da Lei 7.347/85).
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Mesmo o enérgico artigo 109, I, da CF/88 – que disciplina que aos Juízes Federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes – não é obstáculo para afastar a competência absoluta dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar.
A competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, como visto, também têm arcabouço constitucional. Além de exprimir o comprometimento da República Federativa do Brasil na ordem internacional. Houve, sim, no ponto, cisão na apreciação jurisdicional de valores constitucionalmente tutelados (erário público federal e, de outro lado, proteção fundamental à dignidade da pessoa humana fisicamente mais frágil).
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Pelo que a competência da Justiça Federal só poderá ser cogitada em um segundo momento, nas hipóteses de grave violação dos direitos humanos da mulher, e, ainda, a critério do Procurador-Geral da República. A Emenda Constitucional 45 de 2004 estabeleceu que a competência para as causas relativas a direitos humanos será deslocada da Justiça Estadual para a Justiça Federal, precisamente nas hipóteses em que aquela primeira se mostrar ineficiente ou mesmo desinteressada na apuração de grave violação de direitos humanos, para o efeito de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte.
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Perceba-se que o próprio texto constitucional, diferentemente do que faz, por exemplo, nos seus artigos102, I e 105, I, não estabelece, no artigo 5º, XXXVIII, "d", competência do Júri para o processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, mas, sim e em verdade, apenas ao "julgamento" dos crimes contra a vida, sem nenhuma menção à expressão "processo".
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Existem, ainda, é bom lembrar, outras exceções àquela regra do artigo 109, I, da CF/88. As causas de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho, mesmo que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, a competência não se deslocará para a Justiça Federal.
A própria legislação infraconstitucional também refreia a competência da Justiça Federal em diversos casos. A título de exemplo, os atos infracionais perpetrados por menor contra a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, por maiores que sejam seus resultados ou proveito criminoso, são de competência dos Juizados da Infância e da Adolescência, por força do artigo 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). O Princípio da Assistência e Proteção Contra a Violência Doméstica e Familiar não possui, em nenhuma hipótese, status constitucional inferior ao Princípio da Absoluta Prioridade da Criança. Ao contrário, sagrados postulados, situam-se no mesmo plano constitucional qualitativo, a ordenar o inafastável tratamento isonômico.
Em conclusão, deve ser reservado ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher jurisdição absoluta para o julgamento de suas causas cíveis e criminais, ex do artigo 226, parágrafo 8º, da Constituição Federal de 1988, assegurando-se, assim, a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, e criando-se autêntico mecanismo judicial para tratamento eficaz da violência no âmbito de suas relações.
Carlos Eduardo Rios do Amaral
Revista Jus Vigilantibus
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