As empresas Harém Comércio de Roupas Ltda. e Confecções Meninos de Rua Ltda. devem pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil a uma modelo infantil, por divulgar, sem autorização, um pôster contendo sua imagem. A decisão foi proferida pelo o juiz da 9ª Vara Cível de Belo Horizonte, Haroldo André Toscano de Oliveira.
Segundo os autos, a criança foi contratada em outubro de 2001 para trabalhar como modelo fotográfica para a marca italiana Mirtillo. As imagens seriam publicadas em revistas internacionais especializadas voltadas para o público infantil.
No entanto, a avó da criança deparou-se com um pôster dela no salão de vendas da Harém Comércio de Roupas, quando passava pelo local. Reconheceu que a imagem era a mesma divulgada na revista Vogue Bambini, mas a marca Mirtillo tinha sido substituída pela marca da empresa Meninos de Rua.
Ainda de acordo com os dados do processo, a mãe da modelo compareceu à empresa Meninos de Rua e encontrou outro pôster semelhante. Segundo ela, as empresas utilizaram a imagem de sua filha com finalidade comercial, sem qualquer autorização.
A Meninos de Rua alegou a ausência de demonstração de prejuízos. Também afirmou que, se houvesse indenização, seu valor não poderia exceder a um salário mínimo.
Sob a argumentação de que apenas colocou o pôster no interior da loja, a Harém afirmou que não poderia ser responsabilizada civilmente. Alegou ainda a ausência de comprovação de dano material e moral.
As provas juntadas ao processo permitiram comprovar que as empresas exibiram a fotografia da criança no interior de seus estabelecimentos, sem o devido consentimento.
Em sua decisão, o juiz baseou-se no artigo 5º da Constituição Federal, que trata do direito à imagem e assegura o direito de indenização por dano moral ou material, considerando inviolável o uso da imagem das pessoas sem autorização. “A ausência de autorização para uso da imagem, por si só, implica em violação do direito à imagem, impondo-se ressarcimento”, afirmou o magistrado.
O magistrado levou em consideração ainda o artigo 20 do Código Civil, que dispõe acerca da proteção da imagem. O artigo proíbe a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais. “Não há dúvida de que as imagens foram utilizadas com o intuito comercial, já que as fotografias foram exibidas no interior de estabelecimento comercial destinado à venda de roupas infantojuvenis”, concluiu o magistrado na sentença.
Assim, o julgador determinou o pagamento de indenização para compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como advertir os causadores do prejuízo de modo a evitar futuros desvios.
A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.09.0661218-9
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
*Figura ilustrativa
Segundo os autos, a criança foi contratada em outubro de 2001 para trabalhar como modelo fotográfica para a marca italiana Mirtillo. As imagens seriam publicadas em revistas internacionais especializadas voltadas para o público infantil.
No entanto, a avó da criança deparou-se com um pôster dela no salão de vendas da Harém Comércio de Roupas, quando passava pelo local. Reconheceu que a imagem era a mesma divulgada na revista Vogue Bambini, mas a marca Mirtillo tinha sido substituída pela marca da empresa Meninos de Rua.
Ainda de acordo com os dados do processo, a mãe da modelo compareceu à empresa Meninos de Rua e encontrou outro pôster semelhante. Segundo ela, as empresas utilizaram a imagem de sua filha com finalidade comercial, sem qualquer autorização.
A Meninos de Rua alegou a ausência de demonstração de prejuízos. Também afirmou que, se houvesse indenização, seu valor não poderia exceder a um salário mínimo.
Sob a argumentação de que apenas colocou o pôster no interior da loja, a Harém afirmou que não poderia ser responsabilizada civilmente. Alegou ainda a ausência de comprovação de dano material e moral.
As provas juntadas ao processo permitiram comprovar que as empresas exibiram a fotografia da criança no interior de seus estabelecimentos, sem o devido consentimento.
Em sua decisão, o juiz baseou-se no artigo 5º da Constituição Federal, que trata do direito à imagem e assegura o direito de indenização por dano moral ou material, considerando inviolável o uso da imagem das pessoas sem autorização. “A ausência de autorização para uso da imagem, por si só, implica em violação do direito à imagem, impondo-se ressarcimento”, afirmou o magistrado.
O magistrado levou em consideração ainda o artigo 20 do Código Civil, que dispõe acerca da proteção da imagem. O artigo proíbe a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais. “Não há dúvida de que as imagens foram utilizadas com o intuito comercial, já que as fotografias foram exibidas no interior de estabelecimento comercial destinado à venda de roupas infantojuvenis”, concluiu o magistrado na sentença.
Assim, o julgador determinou o pagamento de indenização para compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como advertir os causadores do prejuízo de modo a evitar futuros desvios.
A decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
Processo: 0024.09.0661218-9
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
*Figura ilustrativa
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