sexta-feira, 24 de dezembro de 2010

Laboratório terá de indenizar mulher por troca de exame de HIV


Mulher que recebeu exame com resultado positivo para HIV e não foi informada da necessidade de refazer o teste, como determina o Ministério da Saúde, deve ser indenizada. A decisão é da 9ª Câmara Cível do TJRS, mantendo sentença do 1º Grau, embora reduzindo o valor da reparação por danos morais de R$ 40 mil para R$ 15 mil.
A autora, grávida, desesperou-se com a possibilidade de transmitir a doença para o filho e culpou o marido pela suposta contaminação. Na verdade, porém, a amostra de sangue dela fora trocada com a de terceiro soropositivo.
O Laboratório Diagnósticos, réu no processo, apelou ao Tribunal de Justiça alegando que a autora tirara conclusões equivocadas dos exames. Sustentou ainda que constava no laudo advertência sobre a necessidade de repetição do exame e de entrega do mesmo ao médico.
Ao analisar o caso, a relatora, Desembargadora Marilene Bonzanini Bernardi, embasou-se na Portaria nº 488/1998, editada pelo Ministério da Saúde, que aborda a possibilidade de ocorrência de resultados falso-positivos ou falso-negativos nos testes de detecção de anticorpos anti-HIV e a necessidade de padronização dos procedimentos seqüenciados nos serviços de saúde.
De acordo com os artigos 4º e 5º da Portaria, o diagnóstico somente poderá ser confirmado após a análise de, no mínimo, duas amostras de sangue coletadas em momentos diferentes, sendo que o segundo teste é incumbência do laboratório que realizou o primeiro. No laudo do exame entregue pelo laboratório réu, porém, consta apenas que o resultado não era definitivo e que o mesmo deveria ser correlacionado com dados clínicos, assim como o médico deveria determinar testes confirmatórios.
Dessa forma, a relatora considerou que não constava no documento qualquer referência da possibilidade de exame falso-positivo e da necessidade de realização de exame complementar. Perfeita a conclusão, pois, de que a requerente, em nenhum momento, recebeu a instrução de como deveria proceder, apenas recebeu o resultado, sem maiores explicações ou cuidados, destacou a magistrada. Ela afirmou ainda que o dano causado à autora não necessitava de comprovação, pois presumível a violação do sentimento do homem médio decorrente da notícia de que está sofrendo de doença grave e de cura inexistente.
Com relação ao quantum fixado na sentença de 1º Grau, a Desembargadora votou pela redução dos valores em razão das condições econômicas da autora. Dessa forma, ela minorou a reparação por danos morais para R$ 15 mil. Tal montante, ao meu sentir, não se mostra nem tão baixo – assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais – nem tão elevado – a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa, avaliou.
Os Desembargadores Tasso Caubi Soares Delabary e Íris Helena Medeiros Nogueira acompanharam o voto da relatora.

Apelação Cível nº 70035511229

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul


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