terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Suspenso julgamento de habeas corpus de Roger Abdelmassih


JORNALISTAS DO BRASIL: ROGER ABDELMASSIH , GILMAR MENDES, ESTÁ SOLTO, EM CASA BEBENDO CHAMPANHE, O ESTUPRADOR. ISTO NÃO PODE ACONTECER. QUE PAÍS É ESTE? ONDE FICA A JUSTIÇA? MULHERES MINISTRAS SE PONHAM NO LUGAR DAS VÍTIMAS.

Um pedido de vista do ministro do STF Joaquim Barbosa suspendeu, ontem (30), o julgamento do habeas corpus do médico Roger Abdelmassih.
Ele foi condenado no último dia 23 a 278 anos de prisão pelos crimes de estupro e atentado violento ao pudor de mulheres, entre ex-pacientes e uma ex-funcionária. Os crimes teriam ocorrido entre os anos de 1995 e 2008.
Até o momento, somente a relatora do processo, ministra Ellen Gracie, votou. Ela se posicionou pelo arquivamento do pedido de habeas corpus, mas disse que, alternativamente, se a Turma entender que não é o caso de arquivar o processo, ela vota no sentido de indeferir o habeas corpus. Nos dois casos, a liminar concedida ao médico seria cassada.
No dia 23 de dezembro do ano passado, o ministro Gilmar Mendes, então presidente do STF, concedeu liminar para que Abdelmassih respondesse ao processo em liberdade.
Ao condenar o médico, a juíza da 16ª Vara Criminal de São Paulo Kenarik Boujikian Felippe não determinou a prisão imediata dele.
Ela afirmou que seria necessário aguardar a decisão da 2ª Turma do STF no habeas corpus, já que a sentença condenatória manteve o primeiro decreto de prisão contra Abdelmassih.
Segundo a juíza, não surgiram fatos novos desde que a denúncia foi apresentada e a sentença condenatória não é fato novo, mas consequência dos fatos contidos na denúncia.
Na mesma linha, a ministra Ellen Gracie afirmou hoje que a sentença condenatória realmente não prejudica o habeas corpus porque não surgiram, expressamente, fatos novos.
Mas antes ela afirmou que o habeas corpus reitera argumentos expostos em um outro pedido de habeas corpus apresentado no Supremo, o HC 100429.
Aquele habeas foi arquivado pela ministra Ellen Gracie em agosto de 2009 com base na Súmula 691 do STF. O dispositivo impede que os ministros do Supremo julgem HC que teve o pedido liminar negado em tribunal superior, e cujo mérito ainda não tenha sido analisado na mesma instância. No caso, o habeas era contra indeferimento de liminar do STJ.
A alegada ilegalidade da prisão preventiva, então, já foi submetida à apreciação por este Tribunal, nesse HC 100429, até mesmo para evidenciar a inexistência de constrangimento ilegal que fosse apto a afastar a incidência da Súmula 691, disse nesta tarde a ministra.
Segundo ela, o pedido formulado no habeas em análise pela Turma consubstancia mera reiteração dos argumentos já lançados (no HC 100429).
Por isso, Ellen Gracie apontou a manifesta perda de objeto do habeas em julgamento. Ainda que a Turma entenda por superar este óbice, a presente impetração, segundo me parece, não merece lograr êxito, acrescentou.

Prisão preventiva
Ao analisar os argumentos da prisão preventiva, a ministra Ellen Gracie afirmou que a fundamentação é idônea, legitimada em virtude da presença de elementos concretos e sólidos, que exigem a restrição da liberdade de (Abdelmassih).
Para a ministra, o magistrado de primeira instância não se valeu de especulações ou de argumentos genéricos ou abstratos para determinar a prisão preventiva.
Além do risco de os crimes voltarem a ser praticados pelo médico, apontou-se a periculosidade dele, não somente em virtude da gravidade dos delitos, mas por causa da forma como os crimes ocorreram.
Ellen Gracie leu trechos da sentença que condenou o médico. Ela informou que a magistrada de primeira instância, ao proferir a sentença condenatória, manteve a decisão que decretou a prisão preventiva com base na garantia da ordem pública e diante da certeza de materialidade e autoria dos crimes praticados pelo acusado, e do não surgimento de fatos novos.
A ministra salientou que os depoimentos das vítimas de crimes sexuais possuem especial relevância, visto que tais delitos ocorrem em contexto sem testemunha. Ela afirmou que a jurisprudência do Supremo consolidou-se no sentido de que, nos crimes sexuais, a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos de certeza dos autos, tem valor de prova e autoriza a conclusão quanto à autoria e as circunstâncias do crime.
A ministra também afastou a afirmação da defesa no sentido de que a prisão preventiva violaria o princípio da não culpabilidade e rechaçou o argumento de que o médico não representaria um risco à ordem pública porque está com seu registro profissional suspenso.
O afastamento (de Abdelmassih) de suas atividades profissionais, mediante suspensão de seu registro profissional, não impede a reiteração das condutas criminosas descritas na denúncia, sejam elas em tese praticadas dentro ou fora da clínica, disse, ao ressaltar que consta do processo que uma funcionária da clínica também teria sido vítima do médico. A suspensão ou até a cassação do registro profissional de medicina não impossibilitam que o (acusado) torne a engendrar outros crimes contra a liberdade sexual, concluiu. (HC n. 102098 - com informações do STF).

Extraído de: Espaço Vital


benevidesc

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