Uma das sínteses mais elucidativas e felizes do Novo Direito das Crianças e Adolescentes do Brasil foi – sem dúvida alguma – a formulação e a adoção do conceito de crianças e adolescentes como “pessoas em condição peculiar de desenvolvimento”.
Vamos analisar esta expressão termo a termo, buscando captar a verdade, que pulsa no cerne de cada um de seus elementos integrantes, buscando, em seguida, extrair do conjunto as conseqüências práticas para a luta e o trabalho dos que se empenham na promoção e na defesa das pessoas entre 0 e 18 anos de idade.
Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que, enquanto a
Convenção Internacional dos Direitos da Criança refere-se a esta faixa etária, utilizando a palavra criança, o artigo 227 da Constituição Federal adota os termos criança e adolescente para designar pessoas da mesma faixa etária. Por isso, quando nos referimos a esse segmento, podemos usar as palavras crianças, adolescentes e jovens.
Há ainda pessoas e organizações mais detalhistas, que pretendiam adotar um leque muito mais amplo de etapas do desenvolvimento humano nessa caracterização: como o embrião, o feto, o nascituro, a primeira infância, a pré-adolescência e a juventude. Acabou prevalecendo o bom senso e as palavras que passaram a designar esta faixa etária no texto da lei foram crianças (0 a 12 anos incompletos) e adolescentes (12 a 18 anos).
O artigo 6º do ECA elenca os critérios a serem utilizados na interpretação da Lei 8.069/90:
• Os fins sociais a que ela se destina;
• As exigências do bem comum;
• Os direitos e deveres individuais e coletivos;
• E a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Analisemos, rapidamente, cada um desses critérios:
(i) Quando nos referimos “ aos fins sociais a que ela se destina”, estamos estabelecendo que, na sua aplicação, os fins universais do Estado, estabelecidos na Constituição e nas leis, não podem ser sobrepassados por qualquer outro bem ou interesse;
(ii) A menção clara “ às exigências do bem-comum” vem reforçar o critério anterior, alçando este bem a uma condição hierárquica, situada acima de qualquer outro bem ou interesse;
(iii) “ os direitos e deveres individuais e coletivos” exprimem claramente o conceito de Norberto Bobbio de cidadania como “o direito de ter direitos e o dever de ter deveres”;
(iv) “ a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. Esta expressão significa que a criança e o adolescente têm todos os direitos, de que são detentores os adultos, desde que sejam aplicáveis à sua idade, ao grau de desenvolvimento físico ou mental e à sua capacidade de autonomia e discernimento.
Um bebê não pode exercer o direito de ir e vir. Uma criança não pode e não deve trabalhar. Tampouco pode ser responsabilizada perante a lei pelo cometimento de um ato infracional da mesma forma que um adolescente ou um adulto. E isto se repete em diversas situações.
O artigo 6º deve servir de critério para a interpretação de todos os demais artigos do ECA. Quantos equívocos de entendimento e de ação poderiam ser evitados, se este dispositivo fosse interpretado de forma mais límpida e madura, ou seja, isenta dos conceitos e preconceitos herdados da morta, mas não enterrada, Doutrina da Situação Irregular?
Vamos analisar esta expressão termo a termo, buscando captar a verdade, que pulsa no cerne de cada um de seus elementos integrantes, buscando, em seguida, extrair do conjunto as conseqüências práticas para a luta e o trabalho dos que se empenham na promoção e na defesa das pessoas entre 0 e 18 anos de idade.
Em primeiro lugar, é preciso ressaltar que, enquanto a
Convenção Internacional dos Direitos da Criança refere-se a esta faixa etária, utilizando a palavra criança, o artigo 227 da Constituição Federal adota os termos criança e adolescente para designar pessoas da mesma faixa etária. Por isso, quando nos referimos a esse segmento, podemos usar as palavras crianças, adolescentes e jovens.
Há ainda pessoas e organizações mais detalhistas, que pretendiam adotar um leque muito mais amplo de etapas do desenvolvimento humano nessa caracterização: como o embrião, o feto, o nascituro, a primeira infância, a pré-adolescência e a juventude. Acabou prevalecendo o bom senso e as palavras que passaram a designar esta faixa etária no texto da lei foram crianças (0 a 12 anos incompletos) e adolescentes (12 a 18 anos).
O artigo 6º do ECA elenca os critérios a serem utilizados na interpretação da Lei 8.069/90:
• Os fins sociais a que ela se destina;
• As exigências do bem comum;
• Os direitos e deveres individuais e coletivos;
• E a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Analisemos, rapidamente, cada um desses critérios:
(i) Quando nos referimos “ aos fins sociais a que ela se destina”, estamos estabelecendo que, na sua aplicação, os fins universais do Estado, estabelecidos na Constituição e nas leis, não podem ser sobrepassados por qualquer outro bem ou interesse;
(ii) A menção clara “ às exigências do bem-comum” vem reforçar o critério anterior, alçando este bem a uma condição hierárquica, situada acima de qualquer outro bem ou interesse;
(iii) “ os direitos e deveres individuais e coletivos” exprimem claramente o conceito de Norberto Bobbio de cidadania como “o direito de ter direitos e o dever de ter deveres”;
(iv) “ a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento”. Esta expressão significa que a criança e o adolescente têm todos os direitos, de que são detentores os adultos, desde que sejam aplicáveis à sua idade, ao grau de desenvolvimento físico ou mental e à sua capacidade de autonomia e discernimento.
Um bebê não pode exercer o direito de ir e vir. Uma criança não pode e não deve trabalhar. Tampouco pode ser responsabilizada perante a lei pelo cometimento de um ato infracional da mesma forma que um adolescente ou um adulto. E isto se repete em diversas situações.
O artigo 6º deve servir de critério para a interpretação de todos os demais artigos do ECA. Quantos equívocos de entendimento e de ação poderiam ser evitados, se este dispositivo fosse interpretado de forma mais límpida e madura, ou seja, isenta dos conceitos e preconceitos herdados da morta, mas não enterrada, Doutrina da Situação Irregular?
Antonio Carlos Gomes da Costa
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