A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu, na Justiça, decisão favorável contra sentença de 1ª instância, que condenou o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder benefício indevido de salário-maternidade à jovem menor de 16 anos, na condição de segurado especial.
No caso, a adolescente desejava obter do INSS salário-maternidade alegando que vivia em zona rural e exercia a profissão de lavradora. O pedido foi concedido pelo juízo de 1ª instância.
A Procuradoria Federal no estado do Amapá (PF/AP) recorreu da decisão, ressaltando que o juiz se omitiu ao deixar de manifestar o disposto no parágrafo 6º, do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo diz que para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
A procuradoria demonstrou, ainda, que o que está previsto na legislação se coaduna com o disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, que proíbe "trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos". Segundo PF/AP, conceder salário-maternidade a menor de 16 anos é ir de encontro tanto ao previsto na legislação infraconstitucional, quanto, de maior gravidade, ao disposto na Constituição Federal.
Diante do exposto, a Seção Judiciária do estado do Amapá acolheu os argumentos da PF/AP e julgou improcedente o pedido de benefício, por entender que para configurar a qualidade de segurado especial, a idade mínima é de 16 anos.
A PF/AP é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref: Processo nº 0010280-62.2009.4.01.3100/AP - Seção Judiciária do estado do Amapá
Gabriela Coutinho/ Bárbara Nogueira
Fonte: Advocacia-Geral da União
No caso, a adolescente desejava obter do INSS salário-maternidade alegando que vivia em zona rural e exercia a profissão de lavradora. O pedido foi concedido pelo juízo de 1ª instância.
A Procuradoria Federal no estado do Amapá (PF/AP) recorreu da decisão, ressaltando que o juiz se omitiu ao deixar de manifestar o disposto no parágrafo 6º, do artigo 11 da Lei nº 8.213/91. O dispositivo diz que para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 anos deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar.
A procuradoria demonstrou, ainda, que o que está previsto na legislação se coaduna com o disposto no inciso XXXIII, do artigo 7º, da Constituição Federal, que proíbe "trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos". Segundo PF/AP, conceder salário-maternidade a menor de 16 anos é ir de encontro tanto ao previsto na legislação infraconstitucional, quanto, de maior gravidade, ao disposto na Constituição Federal.
Diante do exposto, a Seção Judiciária do estado do Amapá acolheu os argumentos da PF/AP e julgou improcedente o pedido de benefício, por entender que para configurar a qualidade de segurado especial, a idade mínima é de 16 anos.
A PF/AP é uma unidade da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ref: Processo nº 0010280-62.2009.4.01.3100/AP - Seção Judiciária do estado do Amapá
Gabriela Coutinho/ Bárbara Nogueira
Fonte: Advocacia-Geral da União
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