Que a rede mundial de computadores, ao desconhecer qualquer tipo de fronteira entre os povos (sejam elas barreiras étnicas, religiosas, políticas, sociais ou morais), foi condição sine qua non ao desenvolvimento em progressão geométrica da civilização ninguém duvida. Informações ilimitadas e atualizadas em tempo real, comunicação simultânea independentemente do local em que se encontre, dentre outras, são algumas das até em então inimagináveis possibilidades que a rede online proporciona. Criou-se, com a sua existência, um verdadeiro mundo paralelo.
Mas, infelizmente, nem tudo são flores. Assim como tudo no universo, o que qualifica o objeto não é a sua natureza, mas sim a utilização que se faz deste objeto. Com sobriedade é o ensinamento popular: “a diferença entre o veneno e o antídoto é a dose”. Da mesma forma ocorre com a internet: o seu uso de forma correta pode trazer benefícios incalculáveis à humanidade; ao revés, sua má utilização pode causar danos inimagináveis. Muitas pessoas valem-se do anonimato e da discrição permitidos pela rede para cometer crimes. A exploração sexual, tanto de menores quanto de pessoas plenamente capazes, encaixa-se como uma luva dentre as principais chagas da internet.
E no intuito de dar maior proteção àqueles que ainda não completaram a faixa etária para serem considerados completamente capazes (crianças e adolescentes), a Lei Federal nº 11.829/08, sensível à vulneração destes sujeitos de direitos, incluiu inúmeros tipos penais no Estatuto Menorista, criminalizando a conduta daquele que, explorando, comercialmente ou não, a pornografia infanto-juvenil, oferece, disponibiliza, divulga ou somente armazena tal material (quanto ao mero armazenamento, vide o art. 241- B do ECA). A Lei dos Infantes abarca um rol tão extenso de condutas criminosas envolvendo o registro e disponibilização da nudez/sexo de crianças e adolescentes na rede, que é possível afirmar, sem medo de errar, que será quase impossível envolver-se em ações desta natureza e não encontrar um tipo penal para ter sua conduta subsumida.
Para melhor visualização, vale a pena colacionar o art. 241-A do ECA:
"Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
(...);
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo".
Portanto, chegamos à conclusão que o Estatuto da Criança e do Adolescente não ficou alheio às mazelas da rede. Todavia, assim como em quase todos os crimes praticados com o auxílio da internet, resta o problema de fixação do juízo competente para processar e julgar tais crimes. Talvez isso ocorra porque as regras gerais de competência do nosso arcabouço processual penal esteja exclusivamente ligado ao mundo físico, desconhecendo a existência, sem retorno, de um mundo paralelo ao mundo palpável: trata-se do universo virtual. Por isso, coube à jurisprudência (mais precisamente o Superior Tribunal de Justiça) traçar as linhas que servem ao aplicador do direito para fixar o juiz competente. Vejamos as balizas utilizadas pela referida Corte:
1º) Justiça Federal ou Estadual? Para o STJ, o delito de divulgação de pornografia infantil na internet é, em regra, crime que compete à Justiça Estadual. Somente quando o delito tenha iniciado no exterior e repercutido no Brasil (ou vice-versa) é que tal competência será da Justiça Federal, em respeito ao art. 109, inciso V, da CF. Em suma: o simples fato de o delito ter sido praticado pela internet não serve como vis atractiva da competência para a Justiça Federal. (Conflito de Competência nº 99133/SP, DJ: 19.12.2008):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 214 C⁄C ART. 224, A E 226, II DO CPB). TROCA DE MENSAGENS ENTRE PESSOAS RESIDENTES NO PAÍS, PELA INTERNET, COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA. ART. 241, CAPUT DA LEI 8.069⁄90. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V DA CF. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
1.Comprovado que o crime de divulgação de cenas pornográficas envolvendo criança não ultrapassou as fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, a competência para julgar o processo é da Justiça Estadual. Inteligência do art. 109, V da CF. Precedentes do STJ.
2.Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3a. Vara Criminal de Osasco⁄SP, o suscitante, em consonância com o parecer do douto MPF".
Mas, infelizmente, nem tudo são flores. Assim como tudo no universo, o que qualifica o objeto não é a sua natureza, mas sim a utilização que se faz deste objeto. Com sobriedade é o ensinamento popular: “a diferença entre o veneno e o antídoto é a dose”. Da mesma forma ocorre com a internet: o seu uso de forma correta pode trazer benefícios incalculáveis à humanidade; ao revés, sua má utilização pode causar danos inimagináveis. Muitas pessoas valem-se do anonimato e da discrição permitidos pela rede para cometer crimes. A exploração sexual, tanto de menores quanto de pessoas plenamente capazes, encaixa-se como uma luva dentre as principais chagas da internet.
E no intuito de dar maior proteção àqueles que ainda não completaram a faixa etária para serem considerados completamente capazes (crianças e adolescentes), a Lei Federal nº 11.829/08, sensível à vulneração destes sujeitos de direitos, incluiu inúmeros tipos penais no Estatuto Menorista, criminalizando a conduta daquele que, explorando, comercialmente ou não, a pornografia infanto-juvenil, oferece, disponibiliza, divulga ou somente armazena tal material (quanto ao mero armazenamento, vide o art. 241- B do ECA). A Lei dos Infantes abarca um rol tão extenso de condutas criminosas envolvendo o registro e disponibilização da nudez/sexo de crianças e adolescentes na rede, que é possível afirmar, sem medo de errar, que será quase impossível envolver-se em ações desta natureza e não encontrar um tipo penal para ter sua conduta subsumida.
Para melhor visualização, vale a pena colacionar o art. 241-A do ECA:
"Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:
(...);
II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo".
Portanto, chegamos à conclusão que o Estatuto da Criança e do Adolescente não ficou alheio às mazelas da rede. Todavia, assim como em quase todos os crimes praticados com o auxílio da internet, resta o problema de fixação do juízo competente para processar e julgar tais crimes. Talvez isso ocorra porque as regras gerais de competência do nosso arcabouço processual penal esteja exclusivamente ligado ao mundo físico, desconhecendo a existência, sem retorno, de um mundo paralelo ao mundo palpável: trata-se do universo virtual. Por isso, coube à jurisprudência (mais precisamente o Superior Tribunal de Justiça) traçar as linhas que servem ao aplicador do direito para fixar o juiz competente. Vejamos as balizas utilizadas pela referida Corte:
1º) Justiça Federal ou Estadual? Para o STJ, o delito de divulgação de pornografia infantil na internet é, em regra, crime que compete à Justiça Estadual. Somente quando o delito tenha iniciado no exterior e repercutido no Brasil (ou vice-versa) é que tal competência será da Justiça Federal, em respeito ao art. 109, inciso V, da CF. Em suma: o simples fato de o delito ter sido praticado pela internet não serve como vis atractiva da competência para a Justiça Federal. (Conflito de Competência nº 99133/SP, DJ: 19.12.2008):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA (ART. 214 C⁄C ART. 224, A E 226, II DO CPB). TROCA DE MENSAGENS ENTRE PESSOAS RESIDENTES NO PAÍS, PELA INTERNET, COM CONTEÚDO PORNOGRÁFICO ENVOLVENDO CRIANÇA. ART. 241, CAPUT DA LEI 8.069⁄90. AFASTAMENTO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V DA CF. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MPF PELA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL SUSCITANTE.
1.Comprovado que o crime de divulgação de cenas pornográficas envolvendo criança não ultrapassou as fronteiras nacionais, restringindo-se a uma comunicação eletrônica entre duas pessoas residentes no Brasil, a competência para julgar o processo é da Justiça Estadual. Inteligência do art. 109, V da CF. Precedentes do STJ.
2.Conflito de competência conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da 3a. Vara Criminal de Osasco⁄SP, o suscitante, em consonância com o parecer do douto MPF".
2º) Interessa, no momento de fixação da competência, saber qual foi o local do provedor? Para o Superior Tribunal de Justiça, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual é irrelevante para fins fixação da competência nos delitos de divulgação de material pornográfico pela internet. Tal conclusão se dá em virtude do momento consumativo do mencionado crime: o delito consuma-se no exato instante da publicação das imagens, ou seja, aquele em que se dá o lançamento, na internet, das fotografias de pornografia infantil. Assim sendo, é irrelevante para fins de fixação da competência, o local em que se encontra sediado o provedor de acesso ao ambiente virtual.(Conflito de Competência nº 66981/RJ, DJ: 05.03.2009):
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. VEICULAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA PELO LOCAL DA PUBLICAÇÃO ILÍCITA.
•Conforme entendimento desta Corte, o delito previsto no art. 241 da Lei 8.069⁄90 consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, aquele em que ocorre o lançamento na Internet das fotografias de conteúdo pornográfico. É irrelevante, para fins de fixação da competência, o local em que se encontra sediado o responsável pelo provedor de acesso ao ambiente virtual.
•Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Estes são, em apertada síntese, os parâmetros criados pelo STJ para fixar a competência dos crimes envolvendo pornografia infantil na internet.
Matheus Augusto de Almeida Cardozo
Revista Jus Vigilantibus
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. VEICULAÇÃO NA INTERNET DE IMAGENS PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. COMPETÊNCIA QUE SE FIRMA PELO LOCAL DA PUBLICAÇÃO ILÍCITA.
•Conforme entendimento desta Corte, o delito previsto no art. 241 da Lei 8.069⁄90 consuma-se no momento da publicação das imagens, ou seja, aquele em que ocorre o lançamento na Internet das fotografias de conteúdo pornográfico. É irrelevante, para fins de fixação da competência, o local em que se encontra sediado o responsável pelo provedor de acesso ao ambiente virtual.
•Conflito conhecido para determinar competente o suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara Criminal, do Júri e das Execuções Penais da Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
Estes são, em apertada síntese, os parâmetros criados pelo STJ para fixar a competência dos crimes envolvendo pornografia infantil na internet.
Matheus Augusto de Almeida Cardozo
Revista Jus Vigilantibus
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