sexta-feira, 19 de novembro de 2010

Compra de 1,9 quilo de maconha para dividir entre amigos é tráfico


A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de dois moradores de Resplendor (MG) por tráfico de drogas. Eles foram surpreendidos em uma fiscalização da Policia Rodoviária transportando 1,9 kg de maconha. Os ministros não acolheram a alegação de que a droga seria usada para consumo próprio dos réus e de amigos.
Segundo os autos, em dezembro de 2004 os dois jovens foram pegos com duas barras de maconha dentro do carro, enquanto passavam em uma rodovia na zona rural de Governador Valadares, onde a droga foi adquirida por R$ 1.400. Eles explicaram que a substância era destinada a consumo próprio e de amigos que teriam comprado a droga em conjunto. Contudo, os amigos apontados como sócios da droga negaram veementemente terem participado da aquisição e afirmaram que nem sequer consumiam substância tóxica.
O juízo de primeiro grau, em sentença proferida em 2005, imputou aos réus o crime de porte de droga para consumo próprio, com pena de dez meses de detenção, em regime aberto. O Tribunal de Justiça mineiro deu parcial provimento à apelação do Ministério Público para condenar os réus pelo crime de tráfico. A pena foi fixada em quatro anos de reclusão em regime inicialmente fechado.
No habeas corpus ajuizado no STJ, os condenados pediram a fixação do regime aberto, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. O relator, desembargador convocado Celso Limongi, propôs a concessão da ordem, de ofício, para desclassificar o crime de tráfico, tendo em vista que a droga não seria comercializada. Para ele, houve mera aquisição do entorpecente para uso próprio e compartilhamento com terceiros.
A proposta do relator não foi aceita, principalmente em razão da grande quantidade de droga apreendida. Seguindo o voto-vista do ministro Og Fernandes, a Turma concedeu a ordem em parte, apenas para fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Isso porque os autores do pedido são primários e têm a culpabilidade como única circunstância judicial desfavorável. Negou-se, no entanto, o pedido de substituição da pena.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça


Revista Jus Vigilantibus

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