Em tempos de grande aumento da violência social, como os que vivemos atualmente, as críticas e cobranças de alguns setores da sociedade não tardam a recair sobre a atuação das polícias. Entretanto, poucos lembram do que estabelece a Constitual Federal, em seu art. 144, caput, no tocante à segurança pública, isto é, que ela é responsabilidade de todos, e não só do Estado, tampouco só das polícias. E nem deveria ser diferente, pois um assunto de tamanha importância não poderia ser restringido às instituições policiais, já que estas, sozinhas, não possuem condições de resolver todos os problemas atinentes à segurança pública.
Exatamente nesse contexto, e em consonância com o preceito constitucional supramencionado, é que um certo modelo de polícia apresenta-se como o mais adequado modernamente — o de polícia comunitária. Neste, comunidade e polícia atuam conjuntamente. A primeira, dentre outras contribuições, expõe as peculiaridades e problemas locais; a segunda — a polícia —, utiliza-se de todo seu conhecimento técnico, aplicando-o conforme as particularidades destacadas pela comunidade.
Desse modo, percebe-se que a palavra-chave do modelo de polícia comunitária é parceria. Pois, segundo o Novo Dicionário Aurélio, parceria significa, em um de seus sentidos, “reunião de pessoas para um fim de interesse comum”. É essa a acepção da palavra que perfeitamente se encaixa no contexto de polícia comunitária, já que os integrantes da comunidade, fazendo valer sua cidadania, também assumem a responsabilidade pela segurança pública, solidariamente com a polícia, todos voltados para um mesmo objetivo, qual seja, da manutenção da ordem pública.
Outrossim, vale ressaltar que polícia comunitária não significa uma polícia débil ou apática. Se assim fosse, mais cedo ou mais tarde, acabar-se-ia por instaurar o caos e a desordem na sociedade, já que o convívio social exige limites a serem respeitados, cabendo ao Estado essa regulação. A própria sociedade legitima, em casos específicos, o uso da força pela polícia, decerto que estritamente dentro de uma legalidade e proporcionalidade. Logo, em situações extremadas, a utilização da força resta como meio necessário para o restabelecimento da ordem, evitando danos mais graves à coletividade. Assim, a polícia comunitária continua exercendo seu papel de polícia efetiva, contudo, com maior aproximação com a comunidade, o que, indubitavelmente, ocasiona um melhor relacionamento entre ambas, trazendo incontáveis benefícios para a segurança pública.
Além disso, a doutrina de polícia comunitária prega uma ampliação do campo de atuação das instituições policiais. Estas, ao conhecerem de perto os problemas locais, que não se resumem àqueles de segurança pública propriamente ditos, devem interceder também em outras necessidades da comunidade em que atuam, por exemplo, levando as carências da localidade às instituições competentes para resolvê-las. De qualquer modo, várias dessas problemáticas, não relacionadas diretamente à questão da segurança, se não solucionadas, acabam tendo reflexos nesta última.
Enfim, depois de todo o tempo de experiência com os modelos tradicionais de polícia, verifica-se que estes, apesar de possuírem pontos positivos, apresentam falhas que devem ser sanadas. Neste passo, o modelo de polícia comunitária, por todos os importantes aspectos expostos acima, que não se encerram neles, mostra-se como adequado e ideal mecanismo para proporcionar a devida efetividade ao direito fundamental da segurança pública, além de estar sintonizado com as diretrizes de um Estado Democrático de Direito. Isto em uma reunião de esforços por parte da polícia, comunidade e demais setores da sociedade, todos em prol de uma mesma finalidade: a promoção da segurança pública.
Exatamente nesse contexto, e em consonância com o preceito constitucional supramencionado, é que um certo modelo de polícia apresenta-se como o mais adequado modernamente — o de polícia comunitária. Neste, comunidade e polícia atuam conjuntamente. A primeira, dentre outras contribuições, expõe as peculiaridades e problemas locais; a segunda — a polícia —, utiliza-se de todo seu conhecimento técnico, aplicando-o conforme as particularidades destacadas pela comunidade.
Desse modo, percebe-se que a palavra-chave do modelo de polícia comunitária é parceria. Pois, segundo o Novo Dicionário Aurélio, parceria significa, em um de seus sentidos, “reunião de pessoas para um fim de interesse comum”. É essa a acepção da palavra que perfeitamente se encaixa no contexto de polícia comunitária, já que os integrantes da comunidade, fazendo valer sua cidadania, também assumem a responsabilidade pela segurança pública, solidariamente com a polícia, todos voltados para um mesmo objetivo, qual seja, da manutenção da ordem pública.
Outrossim, vale ressaltar que polícia comunitária não significa uma polícia débil ou apática. Se assim fosse, mais cedo ou mais tarde, acabar-se-ia por instaurar o caos e a desordem na sociedade, já que o convívio social exige limites a serem respeitados, cabendo ao Estado essa regulação. A própria sociedade legitima, em casos específicos, o uso da força pela polícia, decerto que estritamente dentro de uma legalidade e proporcionalidade. Logo, em situações extremadas, a utilização da força resta como meio necessário para o restabelecimento da ordem, evitando danos mais graves à coletividade. Assim, a polícia comunitária continua exercendo seu papel de polícia efetiva, contudo, com maior aproximação com a comunidade, o que, indubitavelmente, ocasiona um melhor relacionamento entre ambas, trazendo incontáveis benefícios para a segurança pública.
Além disso, a doutrina de polícia comunitária prega uma ampliação do campo de atuação das instituições policiais. Estas, ao conhecerem de perto os problemas locais, que não se resumem àqueles de segurança pública propriamente ditos, devem interceder também em outras necessidades da comunidade em que atuam, por exemplo, levando as carências da localidade às instituições competentes para resolvê-las. De qualquer modo, várias dessas problemáticas, não relacionadas diretamente à questão da segurança, se não solucionadas, acabam tendo reflexos nesta última.
Enfim, depois de todo o tempo de experiência com os modelos tradicionais de polícia, verifica-se que estes, apesar de possuírem pontos positivos, apresentam falhas que devem ser sanadas. Neste passo, o modelo de polícia comunitária, por todos os importantes aspectos expostos acima, que não se encerram neles, mostra-se como adequado e ideal mecanismo para proporcionar a devida efetividade ao direito fundamental da segurança pública, além de estar sintonizado com as diretrizes de um Estado Democrático de Direito. Isto em uma reunião de esforços por parte da polícia, comunidade e demais setores da sociedade, todos em prol de uma mesma finalidade: a promoção da segurança pública.
André Abreu de Oliveira
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