O STJ (Superior Tribunal de Justiça) rejeitou acusação de exploração sexual de menores por entender que cliente ou usuário de serviço oferecido por prostituta não se enquadra no crime previsto no artigo 244-A do ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente).
Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80 para duas adolescentes e R$ 60 para uma outra. O programa foi realizado em um motel.
O ministro Arnaldo Esteves Lima da 5ª Turma entendeu que o crime previsto no artigo 244-A do ECA, submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de “exploração sexual” nos termos da definição legal.
O relator citou precedentes e sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do referido artigo, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.
O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA, adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas.
O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) havia absolvido os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostituas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas.
O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual. Mas o tribunal negou e condenou-os apenas por possuir fotos das menores desnudas.
Segundo os autos, os dois réus contrataram os serviços sexuais de três garotas de programa que estavam em um ponto de ônibus, mediante o pagamento de R$ 80 para duas adolescentes e R$ 60 para uma outra. O programa foi realizado em um motel.
O ministro Arnaldo Esteves Lima da 5ª Turma entendeu que o crime previsto no artigo 244-A do ECA, submeter criança ou adolescente à prostituição ou à exploração sexual, não abrange a figura do cliente ocasional diante da ausência de “exploração sexual” nos termos da definição legal.
O relator citou precedentes e sustentou que a hipótese em que o réu contrata adolescente já entregue à prostituição para a prática de conjunção carnal não encontra enquadramento na definição legal do referido artigo, pois exige-se a submissão do menor à prostituição ou à exploração sexual, o que não ocorreu no caso em questão.
O STJ manteve a condenação dos réus pelo crime do artigo 241-B do ECA, adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente, por eles terem fotografado as menores desnudas em poses pornográficas.
O TJ-MS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) havia absolvido os réus do crime de exploração sexual de menores por considerar que as adolescentes já eram prostituas reconhecidas, mas ressaltou que a responsabilidade penal dos apelantes seria grave caso fossem eles quem tivesse iniciado as atividades de prostituição das vítimas.
O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando que o fato de as vítimas menores de idade serem prostitutas não exclui a ilicitude do crime de exploração sexual. Mas o tribunal negou e condenou-os apenas por possuir fotos das menores desnudas.
Última Instância
Pedófilo tem que morrer, extrair prazer do corpo de uma criança abaixo de 14 anos é crime passivo de morte. Infelizmente não se pode fazer nada porque os maiores pedófilos são padres e a igreja não deixa
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