O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) aprovou hoje o primeiro parecer oficial condenando o toque de recolher para crianças e adolescentes adotado em três cidades do interior paulista. O Conanda deverá divulgar o relatório final sobre o assunto na segunda-feira e o parecer, que foi apresentado pelo conselheiro Ariel de Castro Alves, de São Paulo, deverá servir de base para o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orientar as Varas da Infância e da Juventude e a revogação do toque de recolher nas cidades de Ilha Solteira, Fernandópolis e Itapura, onde os jovens não podem permanecer na rua depois de determinados horários.
De acordo com o texto aprovado pelo Conanda, o toque de recolher, usado como medida para evitar atos de delinquência juvenil, fere dois artigos da Constituição Federal e seis do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo Castro Alves, a medida viola o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, e coloca as crianças em situações humilhantes e vexatórias, ao apreendê-las sem os requisitos legais. “O toque fere dois artigos (5 e 227) da Constituição Federal e seis artigos (5, 15, 16, 106, 230 e 232) do ECA”, disse.
Para Ariel, em muitos casos, a atuação dos órgãos envolvidos na realização do toque de recolher denota caráter de limpeza social e perseguição. “Não se vê o mesmo empenho destas autoridades no sentido de promover a responsabilidade da família, do Estado e da sociedade em garantir os direitos da criança e do adolescente”, completou.
De acordo com o texto aprovado pelo Conanda, o toque de recolher, usado como medida para evitar atos de delinquência juvenil, fere dois artigos da Constituição Federal e seis do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo Castro Alves, a medida viola o direito à liberdade, previsto na Constituição Federal, e coloca as crianças em situações humilhantes e vexatórias, ao apreendê-las sem os requisitos legais. “O toque fere dois artigos (5 e 227) da Constituição Federal e seis artigos (5, 15, 16, 106, 230 e 232) do ECA”, disse.
Para Ariel, em muitos casos, a atuação dos órgãos envolvidos na realização do toque de recolher denota caráter de limpeza social e perseguição. “Não se vê o mesmo empenho destas autoridades no sentido de promover a responsabilidade da família, do Estado e da sociedade em garantir os direitos da criança e do adolescente”, completou.
Constituição Federal
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 106 – Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Art. 230 – Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232 – Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
Art. 227 – É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 5º – Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 15 – A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Art. 16 – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos:
I – ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais;
II – opinião e expressão;
III – crença e culto religioso;
IV – brincar, praticar esportes e divertir-se;
V – participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação;
VI – participar da vida política, na forma da lei;
VII – buscar refúgio, auxílio e orientação.
Art. 106 – Nenhum adolescente será privado de sua liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente.
Art. 230 – Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Art. 232 – Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena – detenção de seis meses a dois anos.
Estadão
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