quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Lei Maria da Penha também obriga à pensão alimentícia


A Lei n. 11.340, de 07 de Agosto de 2006, conhecida como “Lei Maria da Penha”, sabedora das peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, estabelece em seu Art. 22, Inciso V, o direito da mulher ofendida aos alimentos provisionais ou provisórios. Eliminando-se uma possível dúvida ou contradição, esclareça-se que alimentos provisórios são aqueles fixados de plano pelo Juiz ao receber a petição inicial, na ação de rito especial disciplinada pela Lei n. 5.478/68 (Lei de Alimentos); já os alimentos provisionais, também chamados de preventivos, estão previstos como medida cautelar no Código de Processo Civil. Mas, tanto os alimentos provisionais quanto os alimentos provisórios se destinam, fundamentalmente, a suprir as necessidades da credora, ainda que os provisionais tenham maior conseguimento quanto a tais necessidades. Andou bem a Lei n. 11.340/2006 em fazer menção expressa a esses dois tipos de prestações alternativas devidas pelo agressor – alimentos provisionais ou provisórios – , para garantia da efetividade dessa medida cautelar de sobrevivência da mulher.
Esta prestação de alimentos provisionais ou provisórios é classificada pela Lei n. 11.340/2006 como uma das diversas medidas protetivas de urgência, inserida, especificamente, dentro do rol de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor. Sua gênese factual e legal é a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. Por óbvio, o constrangimento físico ou moral e o abuso da força, para muito além de simples descumprimento de um dos deveres conjugais (respeito mútuo), ocasiona grave ruptura da sociedade conjugal. E, a Lei n. 11.340/2006 bem delimita ao intérprete, generosamente, o alcance da expressão violência doméstica e familiar contra a mulher, em seu Art. 7º, para o efeito de sua constatação prática. Para esse dispositivo, são formas de violência contra a mulher a violência física, a violência psicológica, a odiosa violência sexual, a violência patrimonial e violência moral.
A imposição da prestação de alimentos provisionais ou provisórios pelo agressor não poderá ser deferida pela Autoridade Policial, agente público que, na esmagadora maioria dos casos, é quem tem o primeiro contato com a mulher vítima de violência doméstica e familiar. O caput do Art. 22 da Lei n. 11.340/2006 é claro ao dispor que essa medida protetiva será aplicada privativamente pelo Juiz. E o veículo procedimental para se atingir eficaz e celeremente essa providência não será o Inquérito Policial, muito menos as ainda distantes Denúncia ou Queixa formuladas pelo Ministério Público ou querelante, respectivamente. A medida protetiva de prestação de alimentos provisionais ou provisórios deverá ser requerida quando do atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar pela Autoridade Policial, que, feito o registro da ocorrência, colhido esse pedido, incontinenti, o remeterá no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Juiz, em expediente apartado, para a concessão da medida. Fixando o Art. 18, Inciso I, da Lei n. 11.340/2006 o prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas para que o Juiz conheça desse expediente e decida sobre seu cabimento.
O uso da expressão “poderá aplicar” não impressiona, nem sinaliza poder discricionário ou arbitrário do Julgador. Quer a expressão “poderá” indicar que a concessão dos alimentos provisionais ou provisórios ficará condicionada à análise pelo Juiz do preenchimento de seus requisitos legais. Poderá, assim, o Magistrado, por exemplo, entender restar não demonstrada primo ictu oculi a ocorrência de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, postergando a análise do pedido para etapa posterior do procedimento, como a do Art. 16, presentes as partes envolvidas; poderá o Juiz entender da desnecessidade do pleito em razão da aferição dos pressupostos da necessidade-possibilidade, uma vez que a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher não é infortúnio exclusivo de mulheres pobres ou donas de casa (do lar); poderá o Juiz reconhecer o eventual desemprego do agressor, o que é muito comum naqueles casos de dependência química do álcool e de drogas ilícitas; e, ainda, poderá o Julgador reconhecer o harmônico e pacífico retorno do convívio conjugal e familiar, o que, confessadamente, não é raro, para a sempre surpresa dos atores do processo. Assim, ocorrentes o pressupostos da medida de urgência para sobrevivência da mulher ofendida e da prole do casal, deverá o Magistrado, sim, deferir os alimentos provisionais ou provisórios. A não concessão da medida de subsistência, quando presentes os seus pressupostos, é medida teratológica e draconiana a desafiar, inclusive, a impetração de mandado de segurança, para cessar o abuso de poder ou mesmo a ocasional juizite extravagante. Mas, de uma leitura mais aprofundada e detida do caput do Art. 22 da Lei da Mulher, parece que a expressão “poderá” mais se afeiçoa à imediatidade do momento para a concessão da medida, como à aplicação conjunta ou separada das medidas protetivas de urgência solicitadas pela mulher no expediente policial. Em qualquer caso, não será a interpretação literal a vencedora nessa exegese, eis que o Art. 4º da Lei n. 11.340/2006, consagrando sem coadjuvantes a interpretação teleológica, preconiza que na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Importante salientar, ainda, que a concessão dos alimentos provisionais ou provisórios, prevista no Art. 22, Inciso V, da Lei n. 11.340/2006, deve levar em consideração o sistema de tutela da mulher em que se encontra inserido, o que importa dizer que essa prestação de alimentos provisionais ou provisórios imposta ao agressor é medida ex vi legis. A Lei n. 5.478/68, batizada de Lei de Alimentos, deve integrar a melhor interpretação da providência alimentar solicitada pela vítima. O Art. 4º desse último Diploma é imperativo ao dispor que ao despachar o pedido, o Juiz fixará – dever – desde logo alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita. Por essa Lei a liminar só não será deferida de plano se indemonstrados o parentesco ou a obrigação alimentar do devedor (Art. 2º). Cui licet quod est plus, licet utique quod est minus (quem pode o mais, pode o menos), ora, se nos mais singelos e costumeiros casos de separação litigiosa motivados por conduta desonrosa ou falta a dever conjugal, a prestação de alimentos provisórios será deferida liminarmente ex vi legis (Art. 4º, da Lei 5.478/68) tão-só pela demonstração documental do parentesco e da obrigação alimentar do devedor, quanto mais quando a causa da ruptura da relação conjugal for a inaceitável prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.
O inadimplemento inescusável e voluntário da prestação de alimentos provisionais ou provisórios, fixada pelo Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, constitui em violação de medida protetiva de urgência sanável pela via da advertência da possibilidade da decretação da prisão preventiva do agressor devedor dos alimentos, como garantia da ordem pública, no interesse da manutenção digna da mulher violentada em seus atributos físicos e morais. Tudo, sem prejuízo da caracterização do estado flagrancial do delito de abandono material, consistente na falta ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada, insculpido no Art. 244 do Código Penal; e, ainda, da imediata execução provisória da decisão concessiva dos alimentos, no próprio Juizado da Mulher, que também possui competência cível por força do disposto Art. 14 da Lei n. 11.340/2006, aplicando-se a regra delineada nos Arts. 732 usque 735 do Código de Processo Civil, decretando-se, assim, a prisão civil do devedor-agressor pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses se ele não pagar, nem se escusar.
Por derradeiro, cabe a sincera advertência de que na fixação dos alimentos provisionais ou provisórios a ser levada a efeito pelo Julgador, este não deverá levar em conta tão-somente a verba ordinariamente necessária para manutenção da mulher e da prole, como os alimentos naturais, habitação, saúde, educação, vestuário e lazer, mas, sim e principalmente, da verba necessária para cobrir e mitigar todas as despesas e transtornos físicos e emocionais ocasionados pela violação dos direitos humanos da mulher, prestigiando-se, assim, a desejada restitutio in integrum do estado anterior à violência perpetrada pelo acusado. Nesse sentido, o próprio Art. 24, no seu ainda adormecido Inciso IV, da Lei n. 11.340/2006, assegura à mulher violentada, em desfavor do agressor, a prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar. Podendo, destarte, no arbitramento do quantum debeatur da prestação de alimentos provisionais ou provisórios o Juiz se pautar, também, pela verba extraordinária devida a título de despesas de tratamento, além de algum outro prejuízo que a ofendida prove haver sofrido.

Carlos Eduardo Rios do Amaral

Revista Jus Vigilantibus

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