quinta-feira, 17 de dezembro de 2009

Regras para viagens de crianças e adolescentes ao exterior


A Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça enviou a 14 mil cartórios brasileiros uma solicitação para que eles divulguem as novas regras para autorização de viagem de menores ao exterior. A mudança foi introduzida pela Resolução nº 74 de CNJ, de abril deste ano.
Agora para que uma criança ou adolescente saia do Brasil, os pais ou responsáveis devem comparecer pessoalmente ao cartório para assinar a autorização de viagem, pois o documento deve ser reconhecido por autenticidade (pessoalmente) e não mais por semelhança.
"A idéia é fazer com que os cartórios sejam agentes de divulgação das regras, para evitar incômodos na hora do embarque", destacou o juiz auxiliar da Corregedoria, Nicolau Lupianhes.
Para dar maior visibilidade à resolução no exterior, a Corregedoria também enviou uma solicitação à Divisão das Comunidades Brasileiras no Exterior do Ministério das Relações Exteriores, pedindo a divulgação das normas para a emissão do documento que autoriza a saída de menores do Brasil.
A Corregedoria solicita que o MRE informe sobre as novas exigências as associações e organizações de brasileiros no exterior, cadastradas no portal do ministério "Brasileiros no Mundo".
O objetivo é fazer com que brasileiros que moram em outros países também fiquem cientes das mudanças, e providenciem o documento para evitar problemas nos casos em que crianças e adolescentes precisarem sair do território brasileiro.
A exigência do reconhecimento por autenticidade (pessoalmente) da autorização visa dar maior segurança ao documento e foi solicitada pelo Departamento de Polícia Federal devido às dificuldades no controle de entrada e saída de pessoas do território nacional. O objetivo também é evitar a falsificação do documento nos casos onde há disputa entre os pais ou responsáveis.
Além de ter a firma reconhecida, o documento de autorização deverá conter uma fotografia recente da criança ou adolescente e ser apresentado em duas vias. Sendo assim, uma das vias ficará com o agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque - acrescido de cópia do documento de identificação da criança ou adolescente, ou do termo de guarda ou de tutela.
A outra via do documento de autorização deverá permanecer com a criança ou adolescente ou, ainda, com o adulto maior e capaz que o acompanhe na viagem. Além disso, o referido documento deverá ter prazo de validade, a ser fixado pelos pais ou responsáveis. (Com informações do CNJ).

Íntegra da Resolução nº 74
RESOLUÇÃO N° 74, DE 28 DE ABRIL DE 2009

Dispõe sobre a concessão de autorização de viagem para o exterior de crianças e adolescentes.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso das atribuições atribuídas pelo art. 103-B da Constituição Federal,
CONSIDERANDO as dificuldades enfrentadas pelas autoridades que exercem o controle de entrada e saída de pessoas do território nacional, em especial com relação a crianças e adolescentes;
CONSIDERANDO as diversas interpretações existentes a respeito da necessidade ou não de autorização judicial para saída de crianças e adolescentes do território nacional pelos Juízos da Infância e da Juventude dos Estados da Federação e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a insegurança causada aos usuários em decorrência da diversidade de requisitos e exigências;
CONSIDERANDO necessidade de uniformização na interpretação dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
CONSIDERANDO o que ficou decidido no Pedido de Providências 200710000008644 e PP 200810000022323,
RESOLVE:

Art. 1º É dispensável a autorização judicial para que crianças e adolescentes viajem ao exterior:

I - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, desde que autorizados por ambos genitores, ou pelos responsáveis, por documento escrito e com firma reconhecida;

II - com um dos genitores ou responsáveis, sendo nesta hipótese exigível a autorização do outro genitor, salvo mediante autorização judicial;

III - sozinhos ou em companhia de terceiros maiores e capazes, quando estiverem retornando para a sua residência no exterior, desde que autorizadas por seus pais ou responsáveis, residentes no exterior, mediante documento autêntico.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, por responsável pela criança ou pelo adolescente deve ser entendido aquele que detiver a sua guarda, além do tutor.

Art. 2º O documento de autorização mencionado no artigo anterior, além de ter firma reconhecida por autenticidade, deverá conter fotografia da criança ou adolescente e será elaborado em duas vias, sendo que uma deverá ser retida pelo agente de fiscalização da Polícia Federal no momento do embarque, e a outra deverá permanecer com a criança ou adolescente, ou com o terceiro maior e capaz que o acompanhe na viagem.

Parágrafo único. O documento de autorização deverá conter prazo de validade, a ser fixado pelos genitores ou responsáveis.

Art. 3º Ao documento de autorização a ser retido pela Polícia Federal deverá ser anexada cópia de documento de identificação da criança ou do adolescente, ou do termo de guarda, ou de tutela.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as Resoluções nos 51, de 25 de março de 2008 e 55, de 13 de maio de 2008.

Ministro Gilmar Mendes
Presidente

Fonte: Espaço Vital

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