08/01/2010
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Ação Penal de Competência do Júri
Remetido ao DJE cont. 274/2008 - Júri - Fica intimado a comparecer no dia 18.01.2010, às 14:00 horas, no Núcleo de Radiologia do IML-SP, à Avenida Eneas Carvalho de Aguiar, 600, 1º andar, a fim de consultar as radiografias referentes à vítima Isabella de Oliveira Nardoni.
Recebidos os Autos do Ministério Público
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Ação Penal de Competência do Júri
Remetido ao DJE cont. 274/2008 - Júri - Fica intimado a comparecer no dia 18.01.2010, às 14:00 horas, no Núcleo de Radiologia do IML-SP, à Avenida Eneas Carvalho de Aguiar, 600, 1º andar, a fim de consultar as radiografias referentes à vítima Isabella de Oliveira Nardoni.
Recebidos os Autos do Ministério Público
11/01/2010
Tj primeira instância - processo principal 001.08.002241-4/00
Ação Penal de Competência do Júri
Despacho 1.
Fls. 4.844/4.845: A resposta oferecida pela N. Perita subscritora do laudo complementar de fls. 4.810, item "XXII", informa que nem todas as fotografias pertinentes que foram tiradas do local do crime se apresentaram em condições de serem utilizadas no laudo pericial já juntado aos autos. Portanto, como se vê, não há notícia concreta nos autos de que tais fotografias que não foram utilizadas por falta de condições, encontram-se preservadas pelo I.C. Assim sendo, determino, à princípio, que seja oficiado ao I.C. para que informe se aquelas fotografias não utilizadas no laudo pericial ainda se encontram preservadas perante aquele órgão público e, em caso positivo, que seja designada data para que as partes possam ter acesso à elas no ambiente daquele instituto, informando a este Juízo com antecedência para que possa providenciar a intimação dos interessados.
2. Fica indeferido, no entanto, o pedido formulado pela Defesa às fls. 4.846/4.848, visando a exibição das telas originais de proteção do quarto da vítima e do quarto dos irmãos desta, que foram retirados do local dos fatos para análise. Isto porque o objetivo pretendido com a exibição destes materiais seria a produção de registro fotográfico e confrontação com o que foi utilizado pelos Srs. Peritos que elaboraram o laudo de reprodução simulada dos fatos, uma vez que já se encontra preclusa a oportunidade para tanto. Por mais que se reconheça que a busca da verdade real é o objetivo precípuo dentro do processo penal, não é menos certo, também, que esse mesmo sistema processual penal pátrio estabelece momentos apropriados para que determinados atos processuais sejam praticados pelas partes, visando assim respeitar a marcha regular do processo tendente a atingir seu fim. Portanto, cabe à parte interessada praticar o ato processual em seu momento oportuno previsto em lei, sob pena de ficar obstada sua realização em momento posterior, não porque não se pretenda descobrir a verdade real, mas porque a marcha processual deve ser respeitada visando a entrega da prestação jurisdicional solicitada ao Estado-Juiz. No presente caso concreto, o laudo pericial contendo a reprodução simulada dos fatos de fls. 2.518/2.581, já se encontra encartado aos autos desde 07 de julho de 2.008, ou seja, há mais de um ano e meio, quando ainda estava em desenvolvimento a fase de instrução durante o sumário de culpa, o que era, portanto, de pleno conhecimento da Defesa. Contudo, os II. Drs. Defensores dos réus sejam os anteriores ou os atuais, que recebem o feito na fase em que se encontra, quando ingressam nos autos nada requereram naquele momento apropriado, quando tomaram ciência do referido laudo pericial. Como se isso não bastasse, quando instados os II. Drs. Defensores dos réus a se manifestarem na fase do art. 422 do Código de Processo Penal, a fim de requeressem as diligências que entendessem necessárias para preparação do julgamento da causa perante o Tribunal do Júri, mais uma vez silenciaram e nada requereram nesse sentido. Em sendo assim, estando preclusa a oportunidade para a produção da diligência ora requerida pela Defesa às fls. 4.846/4.848, fica indeferida tal pretensão.
3. No que diz respeito ao pedido de realização de "contra-perícia" formulado pelos II. Drs. Defensores dos réus às fls. 4.849/4.854, tal requerimento também fica indeferido. Isto porque, como este Juízo já havia deixado consignado anteriormente nas decisões de fls. 4.666/4.675, item "5.7" e fls. 4.699/4.705, item "4", a pretensão esposada pela Defesa não se baseia em qualquer dado técnico-científico para levantar suspeita ou dúvida a respeito da validade do laudo pericial atacado por ela, de forma que não se justifica a realização de "contra-perícia" na hipótese dos autos. O II. Drs. Defensores dos réus não atacam diretamente a conclusão dos laudos periciais juntados aos autos, com indicação específica de algum problema de ordem técnica ou incorreta interpretação das informações científicas ali analisadas, mas se limitam a lançar dúvidas a respeito da origem do material sanguíneo analisado por conta de uma falha não de ordem material (técnica), mas sim de ordem meramente formal (não localização do "termo de coleta de material sanguíneo") e, com base nesta desconfiança, concluem, por conta própria já que não há base científica para dar-lhe fundamento que os referidos laudos periciais "não seriam condizentes com a verdade" (fls. 4.403, segundo parágrafo), por conterem "informações inverídicas" (fls. 4.409, sexto parágrafo), como já foi dito por eles anteriormente e aqui reiterado. Se a ausência daquele "termo de coleta" foi suficiente para que este Juízo autorizasse, por questão de cautela em momento anterior, a realização de coleta de novo material genético dos réus para comparação com o restante do material sanguíneo que se encontrava preservado perante o I.C., tal fundamento, agora, não se mostra suficiente para autorizar a realização de "contra-perícia", uma vez que o laudo pericial comparativo de fls. 4.817/4.832, confirmou que aquele material sanguíneo preservado coincide com o novo material genético colhido de ambos os réus. Ora, fica claro pela leitura deste último trabalho pericial que a seqüência de DNA apurada inicialmente, quando da elaboração da primeira perícia, não poderia ser simplesmente "criada" ou "inventada" pelos Srs. Peritos, por constituir um código particular de cada indivíduo e que diferencia as pessoas umas das outras. Assim, se o novo trabalho pericial apontou a mesma seqüência genética de DNA, como concluíram os Srs. Peritos, verifica-se que não existe nos autos qualquer fundamento técnico ou científico para autorizar a produção de uma nova perícia, que a Defesa aqui quer denominar de "contra-perícia", posto que é disso que se trata, na verdade, não bastando a mera desconfiança para autorizar essa nova prova. Por todas essas razões, fica aqui indeferido o pedido de "contra-perícia" formulado pela Defesa às fls. 4.849/4.854.
4. Por fim, quanto à suposta exceção de impedimento aduzida pela Defesa em relação à perita judicial, Drª. Rosângela Monteiro, que subscreveu o laudo pericial de fls. 4.799/4.815, fica indeferido, desde logo, seu processamento, por não se tratar de hipótese que autoriza tal procedimento por ausência de amparo legal. Isto porque, apesar da insistência por parte da Defesa, o trabalho técnico de fls. 4.799/4.815 não se tratou de nova perícia, mas, isto sim, de meros esclarecimentos que haviam sido pleiteados pelos próprios Defensores dos réus, quando se manifestaram nos autos em cumprimento da fase prevista no art. 422 do Código de Processo Penal. Tanto é assim que no item "1.5" daquela petição de fls. 4.627/4.633 subscrita por eles, pedem aos Srs. Peritos que "...esclareçam os seguintes aspectos de seus pareceres:...". Ora, se pedem para que pontos de laudos anteriores sejam esclarecidos, somente os subscritores daqueles respectivos laudos é que estão habilitados a prestarem tais esclarecimentos a respeito daqueles trabalhos técnicos elaborados por eles. Se é assim, fica evidente que tais peritos já teriam se manifestado anteriormente nos autos quando elaboraram aqueles laudos periciais a respeito dos quais os réus agora pedem esclarecimentos. Portanto, como se vê, não se tratando a hipótese dos autos de nova perícia, mas sim de meros esclarecimentos sobre perícia realizada anteriormente, não tem aplicação ao caso dos autos a disposição legal contida no art. 279, inciso II do Código de Processo Penal, no qual se baseia a Defesa para argüir o impedimento da Srª. Perita judicial, Drª. Rosângela Monteiro, daí porque fica indeferido o processamento da presente exceção. Contudo, em respeito exclusivamente ao princípio da amplitude de defesa em Plenário, determino que seja enviada cópia da petição dos réus de fls. 4.901/4.929 ao I.C., a fim de que a I. Perita judicial, Drª. Rosângela Monteiro, preste os esclarecimentos que entender cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, às críticas ali formuladas pelos Drs. Defensores dos réus às respostas complementares apresentadas por ela às fls. 4.799/4.815, referentes aos laudos periciais anteriores elaborados por aquele instituto.
No mais, aguarde-se a realização do julgamento dos réus em Plenário já designado por este Juízo às fls. 4.833/4.835. 5. Sem prejuízo das determinações supra, designo o próximo dia 27 de janeiro de 2.010, às 16:00 horas, para realização do sorteio dos jurados que irão compor a lista de jurados que irão atuar no julgamento deste feito em Plenário, dando-se ciência às partes para que possam acompanhar o ato, se assim o desejarem. Int.
foto: Álbum de Família de Ana Cunha Oliveira
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