CUIABÁ - Dois médicos foram condenados por improbidade por causa da demora em atender uma gestante adolescente no momento do parto em Mato Grosso. A demora teria causado asfixia perinatal (encefalopatia hipoxico-isquêmica) no recém-nascido durante o parto, que deixou seqüelas físicas e mentais irreversíveis no bebê. A decisão foi do juiz da Terceira Vara da Comarca de Juína, Alexandre Delicato Pampado, que determinou que os dois condenados paguem multa civil no valor de 50 vezes a remuneração total que recebiam do Sistema Único de Saúde na época dos fatos, corrigida pelo INPC. O dinheiro será revertido em proveito da criança.
Os médicos também foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.
De acordo com o processo, a paciente foi ao Hospital Municipal de Juína para ter o filho pelo método cesariana, em decorrência de ser adolescente, como havia sido marcado pelo médico que teria realizado todo o seu pré-natal. Contudo, ao chegar às 7h da data marcada, foi informada que seu parto teria sido prorrogado. Por volta das 18h, sem o médico ter ido ao quarto, ela teria entrado em trabalho de parto, sentido fortes dores e sangramento.
A família teria procurado o médico, contudo recebeu a informação de que outro profissional que seria o plantonista, seria responsável pelo parto. A gestante teria sido encaminhada para a sala de parto e ficado ali até o nascimento de seu filho por volta das 3h do dia seguinte.
Conforme depoimentos de técnicas de enfermagens, o médico plantonista não estaria no hospital e somente compareceu após ligações das funcionárias. Ele teria ficado observando os procedimentos feitos por elas que, ao apararem a criança, constataram que o cordão umbilical estava enrolado ao pescoço. O bebê não expressou nenhuma reação ao nascer, sendo só então, socorrido pelo médico plantonista que acionou a pediatra.
Em sua defesa, os médicos alegaram que não praticaram o ato de improbidade. O médico que teria agendado a cesárea alegou que não seria o responsável pelo parto já que seu plantão teria se encerrado às 18h. Argumentou que a escolha pela cesariana teria sido da mãe da adolescente. Já o plantonista, sustentou que não poderia realizar o parto, uma vez que necessitaria da autorização do médico que acompanhou a gestação, pois a mesma não era sua paciente e, se assim o fizesse, estaria desobedecendo o art. 81 do Código de Ética Médica.
Contudo, para o magistrado, os atos praticados pelos dois médicos em razão da postergação do parto, da ausência do local de trabalho e da não intervenção médica para a realização do procedimento, trouxeram conseqüências graves para a criança. Com isso, no seu entendimento, as alegações de ambos os médicos seriam descabidas.
O magistrado explicou que o procedimento deveria ter sido feito pela manhã e que somente não ocorreu pelas remarcações do próprio profissional. Com isso, ao deixar de realizar o parto da paciente postergando para o plantão de outro médico, deixou de praticar ato de ofício. Quanto ao plantonista, o magistrado esclareceu que não haveria razão para deixar de realizar o parto cesariano, tão somente pelo fato da adolescente ser paciente de outro médico.
O juiz Alexandre Delicato Pampado explicou que o próprio Código de Ética Médica possui uma ressalva no artigo 81 ao estipular que o tratamento pode ser alterado salvo em situação de indiscutível conveniência para a paciente.
Na decisão, o juiz também determinou a instauração de inquérito policial para investigar duas técnicas de enfermagem que participaram do parto, suspeitas de terem praticado o crime previsto no artigo 342 do Código Penal (falso testemunho).
Os médicos também foram proibidos de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.
De acordo com o processo, a paciente foi ao Hospital Municipal de Juína para ter o filho pelo método cesariana, em decorrência de ser adolescente, como havia sido marcado pelo médico que teria realizado todo o seu pré-natal. Contudo, ao chegar às 7h da data marcada, foi informada que seu parto teria sido prorrogado. Por volta das 18h, sem o médico ter ido ao quarto, ela teria entrado em trabalho de parto, sentido fortes dores e sangramento.
A família teria procurado o médico, contudo recebeu a informação de que outro profissional que seria o plantonista, seria responsável pelo parto. A gestante teria sido encaminhada para a sala de parto e ficado ali até o nascimento de seu filho por volta das 3h do dia seguinte.
Conforme depoimentos de técnicas de enfermagens, o médico plantonista não estaria no hospital e somente compareceu após ligações das funcionárias. Ele teria ficado observando os procedimentos feitos por elas que, ao apararem a criança, constataram que o cordão umbilical estava enrolado ao pescoço. O bebê não expressou nenhuma reação ao nascer, sendo só então, socorrido pelo médico plantonista que acionou a pediatra.
Em sua defesa, os médicos alegaram que não praticaram o ato de improbidade. O médico que teria agendado a cesárea alegou que não seria o responsável pelo parto já que seu plantão teria se encerrado às 18h. Argumentou que a escolha pela cesariana teria sido da mãe da adolescente. Já o plantonista, sustentou que não poderia realizar o parto, uma vez que necessitaria da autorização do médico que acompanhou a gestação, pois a mesma não era sua paciente e, se assim o fizesse, estaria desobedecendo o art. 81 do Código de Ética Médica.
Contudo, para o magistrado, os atos praticados pelos dois médicos em razão da postergação do parto, da ausência do local de trabalho e da não intervenção médica para a realização do procedimento, trouxeram conseqüências graves para a criança. Com isso, no seu entendimento, as alegações de ambos os médicos seriam descabidas.
O magistrado explicou que o procedimento deveria ter sido feito pela manhã e que somente não ocorreu pelas remarcações do próprio profissional. Com isso, ao deixar de realizar o parto da paciente postergando para o plantão de outro médico, deixou de praticar ato de ofício. Quanto ao plantonista, o magistrado esclareceu que não haveria razão para deixar de realizar o parto cesariano, tão somente pelo fato da adolescente ser paciente de outro médico.
O juiz Alexandre Delicato Pampado explicou que o próprio Código de Ética Médica possui uma ressalva no artigo 81 ao estipular que o tratamento pode ser alterado salvo em situação de indiscutível conveniência para a paciente.
Na decisão, o juiz também determinou a instauração de inquérito policial para investigar duas técnicas de enfermagem que participaram do parto, suspeitas de terem praticado o crime previsto no artigo 342 do Código Penal (falso testemunho).
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