O ministro Hamilton Carvalhido, no exercício da presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de liminar em habeas corpus ao juiz de direito José Carlos Remígio, preso preventivamente em Alagoas, em razão da prática de lesão corporal dolosa contra a mulher. A prisão do magistrado foi decretada pela presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL).
No pedido formulado ao STJ, a defesa enumera vários argumentos a saber: o juiz também foi agredido pela mulher; a existência de um termo de acordo extrajudicial no qual a vítima afirma que não tem interesse em representar criminalmente contra ele; não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal); não se admite a concessão de ofício das medidas protetivas, nos termos do artigo 19 da Lei 11340/06; estão ausentes os motivos ensejadores de perigo à segurança da suposta vítima bem como o fato do acusado ter o direito à liberdade provisória mediante fiança. No mérito do habeas corpus, a defesa solicita a concessão da liberdade do juiz, com ou sem fiança.
A decisão do TJAL relata que, conforme os depoimentos prestados, a agressão pode ser caracterizada como violência doméstica, uma vez que foi praticada contra a companheira. Acrescentando que apesar de o magistrado ser tecnicamente primário, já responde a processo, da mesma natureza, por ter supostamente agredido a ex-esposa. Acrescenta ainda que a agressão ocorreu em via pública e parte da ocorrência foi filmada pela Polícia Militar. As filmagens, segundo a decisão, mostram o magistrado em estado de embriaguez fazendo ameaças aos policiais e à sua companheira.
Ao indeferir o pedido, o ministro Hamilton Carvalhido afirma que o acórdão do TJAL não apresenta ilegalidade manifesta qualquer. E que o pedido do juiz é de natureza cautelar, de pedido de antecipação de tutela, implicando o seu acolhimento em usurpação da competência do órgão colegiado, proibida ao relator. O ministro solicitou informações ao TJAL com a máxima brevidade possível e abriu vistas ao Ministério Público Federal. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma sob a relatoria do ministro Og Fernandes.
No pedido formulado ao STJ, a defesa enumera vários argumentos a saber: o juiz também foi agredido pela mulher; a existência de um termo de acordo extrajudicial no qual a vítima afirma que não tem interesse em representar criminalmente contra ele; não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva (artigo 312 do Código de Processo Penal); não se admite a concessão de ofício das medidas protetivas, nos termos do artigo 19 da Lei 11340/06; estão ausentes os motivos ensejadores de perigo à segurança da suposta vítima bem como o fato do acusado ter o direito à liberdade provisória mediante fiança. No mérito do habeas corpus, a defesa solicita a concessão da liberdade do juiz, com ou sem fiança.
A decisão do TJAL relata que, conforme os depoimentos prestados, a agressão pode ser caracterizada como violência doméstica, uma vez que foi praticada contra a companheira. Acrescentando que apesar de o magistrado ser tecnicamente primário, já responde a processo, da mesma natureza, por ter supostamente agredido a ex-esposa. Acrescenta ainda que a agressão ocorreu em via pública e parte da ocorrência foi filmada pela Polícia Militar. As filmagens, segundo a decisão, mostram o magistrado em estado de embriaguez fazendo ameaças aos policiais e à sua companheira.
Ao indeferir o pedido, o ministro Hamilton Carvalhido afirma que o acórdão do TJAL não apresenta ilegalidade manifesta qualquer. E que o pedido do juiz é de natureza cautelar, de pedido de antecipação de tutela, implicando o seu acolhimento em usurpação da competência do órgão colegiado, proibida ao relator. O ministro solicitou informações ao TJAL com a máxima brevidade possível e abriu vistas ao Ministério Público Federal. O mérito do habeas corpus será julgado pela Sexta Turma sob a relatoria do ministro Og Fernandes.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça - HC 158578
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