A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende ser razoável a pretensão de um pai em trocar plano de saúde de sua filha, que já atende os outros dependentes dele. Por isso, acolheu recurso por ele interposto a fim de modificar decisão de Primeira Instância que determinara a manutenção da menor no plano de saúde Unimed. Com a decisão de Segundo Grau, ele poderá rescindir o contrato com essa empresa e incluir a filha como dependente no plano de saúde MT-Saúde, que oferece as mesmas condições do anterior por menor preço.
Na apelação, o pai apelante, um policial militar, noticiou que rescindiu o contrato com a Unimed, mas de imediato ingressou no plano MT-Saúde. Aduziu que todos os seus filhos estão inscritos nesse plano e que não haveria distinção entre os dois. Alegou que não haveria justificativa para beneficiar comercialmente uma empresa prestadora de serviços em detrimento de outras do mesmo gênero, que oferecem melhores condições. Requereu provimento do recurso com objetivo de excluir da decisão o nome comercial da empresa a ser contratada em favor da menor, a fim de que permaneça tão-somente a obrigação de mantê-la em um plano de saúde, para que não haja discriminação entre os seus dependentes.
Em seu voto o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou o fato de que o apelante não está se negando a pagar o plano de saúde da filha, mas apenas busca que não haja distinção entre o serviço a ela fornecido e o oferecido aos seus demais filhos. Para o magistrado, é razoável a pretensão do apelante em manter sua filha em plano de saúde que já atende seus demais dependentes.
Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Mato Grosso
Revista Jus Vigilantibus
Na apelação, o pai apelante, um policial militar, noticiou que rescindiu o contrato com a Unimed, mas de imediato ingressou no plano MT-Saúde. Aduziu que todos os seus filhos estão inscritos nesse plano e que não haveria distinção entre os dois. Alegou que não haveria justificativa para beneficiar comercialmente uma empresa prestadora de serviços em detrimento de outras do mesmo gênero, que oferecem melhores condições. Requereu provimento do recurso com objetivo de excluir da decisão o nome comercial da empresa a ser contratada em favor da menor, a fim de que permaneça tão-somente a obrigação de mantê-la em um plano de saúde, para que não haja discriminação entre os seus dependentes.
Em seu voto o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, ressaltou o fato de que o apelante não está se negando a pagar o plano de saúde da filha, mas apenas busca que não haja distinção entre o serviço a ela fornecido e o oferecido aos seus demais filhos. Para o magistrado, é razoável a pretensão do apelante em manter sua filha em plano de saúde que já atende seus demais dependentes.
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