sexta-feira, 26 de fevereiro de 2010

Ação penal por violência doméstica cessa na retirada da queixa, diz STJ


Hoje, 90% das ocorrências policiais são arquivadas por falta dessa representação; Câmara agora tentará mudar lei

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ontem que o Ministério Público só pode abrir ação penal para punir a violência doméstica quando há representação de agressão da vítima. Foram 6 votos favoráveis à manutenção da Lei Maria da Penha sem alterações e apenas 3 a favor de que a ação continuasse mesmo que a vítima retirasse a queixa de agressão na polícia.
Com a decisão da Terceira Seção do STJ, o processo cessa na retirada da queixa. Os crimes de violência contra mulher também só poderão ser apurados caso a vítima se disponha a denunciar pessoalmente o agressor. O julgamento ontem do STJ põe fim às decisões divergentes no País.
A Lei Maria da Penha está em vigor desde agosto de 2006. A estimativa hoje é de que cerca de 90% das ocorrências policiais são arquivadas por falta de representação das vítimas. Se o STJ decidisse pela continuidade das ações, mesmo com a retirada da queixa pela vítima, serviria de jurisprudência a ser seguida pelos tribunais. Cabe agora ao Congresso Nacional mudar a Lei Maria da Penha para torná-la mais clara.
Projeto nesse sentido foi apresentado pela deputada Dalva Figueiredo (PT-AC) em maio. Pela proposta, a ação penal é mantida mesmo que a vítima retire a queixa de agressão na polícia. O projeto está, no entanto, parado na Comissão de Seguridade Social da Câmara desde setembro. "Exigir-se que a mulher vítima de violência doméstica média ou grave, para ver seu agressor punido, tenha de ir em juízo manifestar expressamente esse desejo, somente contribui para atrasar ou mesmo inviabilizar a prestação jurisdicional, fragilizando as vítimas e desencorajando-as a processar o agressor", alegou Dalva, na exposição de motivos.
O relator do caso ontem no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, foi voto vencido. Em seu parecer, ele considerou não haver "incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos". Argumentou ainda que "a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instauração da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado". Apenas o ministro Og Fernandes e o desembargador Haroldo Rodrigues acompanharam esse voto.
Os ministros Nilson Naves, Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador Celso Limongi divergiram do voto do relator. Eles alegaram que é "mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida, assim como também a renúncia".
A Lei Maria da Penha alterou o Código Penal ao prever que violência doméstica seja punida com a prisão dos agressores. A lei aumentou o tempo máximo de detenção previsto de 1 para 3 anos, além de estabelecer medidas como a saída do agressor do domicílio.

Estadão.com.br

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