A síndrome de alienação parental surge principalmente no contexto das separações judiciais conflituosas e das disputas pela guarda dos filhos e consiste em um processo de programação mental exercido pelo genitor guardião sobre a consciência do filho, objetivando o empobrecimento ou até mesmo o rompimento dos vínculos afetivos com o não-guardião, que passa a ser odiado pelo filho manipulado.
Na verdade, expedientes desse tipo sempre existiram, mas é na sociedade moderna que ganham corpo e visibilidade, em razão da aceitação legal e social do divórcio, e também porque atualmente os pais têm uma maior conscientização quanto à corresponsabilidade parental na educação dos filhos. O pai de hoje não se contenta em ser apenas um pagador de pensão ou um visitante de final de semana. Ele quer agir de maneira que “pai” signifique mais do que uma palavra vazia de conteúdo, para que venha a agregar os profundos afetos que a paternidade responsável desperta. E, realmente, é assim que deve ser e é assim que a lei quer, tanto que a convivência familiar foi alçada à categoria de direito constitucionalmente garantido às crianças e adolescentes.
É incontroverso que os filhos precisam de ambos os pais para a estruturação saudável de sua personalidade. Negar à criança a presença de um dos genitores nessa fase implica condená-la a uma amputação psíquica de consequências imponderáveis.
E o que a síndrome de alienação parental faz é isso. Através das influências do genitor guardião (pai ou mãe), o filho fica tão “envenenado” que acaba por rejeitar o genitor não-guardião, muitas vezes de forma irrecuperável. O próprio filho se engaja no processo de afastamento, transformando-se em uma peça desse jogo perverso, distanciando-se afetivamente de um genitor amoroso, por conta de uma falsa compreensão da realidade. Sendo submetido a níveis insuportáveis de tensão e com a relação paterno-filial esfumada, o filho sofre prejuízos psíquicos severos, que variam desde o surgimento de doenças psicossomáticas até o cometimento de suicídio.
Além disso, se a síndrome não for adequadamente identificada e tratada, pode ainda perdurar por várias gerações, em uma repetição incessante e nefasta de modelos de educação e de construção de afetos assimilados durante o processo de manipulação.
Dada a gravidade dessa situação, é preciso que todos os profissionais que lidam com as famílias em ruptura — advogados, juízes, promotores de justiça, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais —, estejam atentos para a existência da síndrome de alienação parental, a fim de que, aos primeiros sintomas, possam intervir de modo a fazer cessar esse processo de desafeição, através de medidas como fixação de visitas (monitoradas ou em locais públicos, se as particularidades do caso exigirem), advertências dirigidas ao alienador, encaminhamento dos pais a tratamento psicológico ou psiquiátrico, arbitramento de multa (caso descumprida a visitação judicialmente regulamentada), inversão da guarda, suspensão ou destituição da autoridade parental.
Sobrevindo os primeiros sinais da síndrome, é imprescindível que o filho alienado não se afaste do não-guardião, mesmo que, a princípio, o filho não queira essa aproximação. A maior pesquisa realizada até hoje sobre as relações paterno-filiais após o divórcio (Clawar e Rivlin) concluiu que em 90% dos casos em que os tribunais decidiram aumentar o contato com o alienado, problemas psicológicos e educativos existentes antes da medida foram reduzidos ou até suprimidos. O mais curioso é que metade dessas decisões foram tomadas mesmo contra a vontade dos menores.
O grande desafio é saber detectar quando a síndrome está efetivamente presente ou quando a repulsa do filho é justificada. A rejeição ao não-guardião pode ser fruto da programação mental exercida pelo alienador sobre o filho, mas pode também refletir a conduta inadequada do próprio não-guardião. Assim, se o genitor alienado for um abusador, por exemplo, o rechaço do filho é mais do que justificado e, dessa forma, o caso não é de síndrome de alienação parental, mas de recusa legitimada.
Sabe-se que hoje, infelizmente, uma estratégia comum utilizada pelos genitores alienadores é a falsa denúncia de abuso sexual. Todavia, não se pode perder de vista que, se existem as falsas denúncias de abusos (sexuais, psicológicos, físicos), também existem as falsas denúncias de síndrome de alienação parental.
Como se vê, a questão não é simples, merecendo ser enfrentada com coragem e muita cautela pelos operadores do direito e profissionais da saúde, pois o que está em jogo nesses casos é a higidez psicológica de centenas de crianças e adolescentes, vitimados todos os anos por essa crueldade representada pela síndrome de alienação parental.
Lutar contra a síndrome é uma obrigação de todos nós. Não cabe apenas ao poder público, mas a toda a sociedade, velar pela observância de direitos fundamentais que a Constituição Federal assegura às crianças e adolescentes, tais como o direito ao respeito, à convivência familiar, à dignidade.
Por uma sociedade melhor e mais humana é que temos, todos, o dever indeclinável de contribuir para que os nossos menores possam vivenciar amplamente aquilo que está na essência da organização familiar, que é o amparo, a solidariedade, o afeto e, sobretudo, a liberdade de amar e ser amado, tanto pela mãe, quanto pelo pai.
Raquel Pacheco Ribeiro de Souza
Revista Jus Vigilantibus
Na verdade, expedientes desse tipo sempre existiram, mas é na sociedade moderna que ganham corpo e visibilidade, em razão da aceitação legal e social do divórcio, e também porque atualmente os pais têm uma maior conscientização quanto à corresponsabilidade parental na educação dos filhos. O pai de hoje não se contenta em ser apenas um pagador de pensão ou um visitante de final de semana. Ele quer agir de maneira que “pai” signifique mais do que uma palavra vazia de conteúdo, para que venha a agregar os profundos afetos que a paternidade responsável desperta. E, realmente, é assim que deve ser e é assim que a lei quer, tanto que a convivência familiar foi alçada à categoria de direito constitucionalmente garantido às crianças e adolescentes.
É incontroverso que os filhos precisam de ambos os pais para a estruturação saudável de sua personalidade. Negar à criança a presença de um dos genitores nessa fase implica condená-la a uma amputação psíquica de consequências imponderáveis.
E o que a síndrome de alienação parental faz é isso. Através das influências do genitor guardião (pai ou mãe), o filho fica tão “envenenado” que acaba por rejeitar o genitor não-guardião, muitas vezes de forma irrecuperável. O próprio filho se engaja no processo de afastamento, transformando-se em uma peça desse jogo perverso, distanciando-se afetivamente de um genitor amoroso, por conta de uma falsa compreensão da realidade. Sendo submetido a níveis insuportáveis de tensão e com a relação paterno-filial esfumada, o filho sofre prejuízos psíquicos severos, que variam desde o surgimento de doenças psicossomáticas até o cometimento de suicídio.
Além disso, se a síndrome não for adequadamente identificada e tratada, pode ainda perdurar por várias gerações, em uma repetição incessante e nefasta de modelos de educação e de construção de afetos assimilados durante o processo de manipulação.
Dada a gravidade dessa situação, é preciso que todos os profissionais que lidam com as famílias em ruptura — advogados, juízes, promotores de justiça, psiquiatras, psicólogos e assistentes sociais —, estejam atentos para a existência da síndrome de alienação parental, a fim de que, aos primeiros sintomas, possam intervir de modo a fazer cessar esse processo de desafeição, através de medidas como fixação de visitas (monitoradas ou em locais públicos, se as particularidades do caso exigirem), advertências dirigidas ao alienador, encaminhamento dos pais a tratamento psicológico ou psiquiátrico, arbitramento de multa (caso descumprida a visitação judicialmente regulamentada), inversão da guarda, suspensão ou destituição da autoridade parental.
Sobrevindo os primeiros sinais da síndrome, é imprescindível que o filho alienado não se afaste do não-guardião, mesmo que, a princípio, o filho não queira essa aproximação. A maior pesquisa realizada até hoje sobre as relações paterno-filiais após o divórcio (Clawar e Rivlin) concluiu que em 90% dos casos em que os tribunais decidiram aumentar o contato com o alienado, problemas psicológicos e educativos existentes antes da medida foram reduzidos ou até suprimidos. O mais curioso é que metade dessas decisões foram tomadas mesmo contra a vontade dos menores.
O grande desafio é saber detectar quando a síndrome está efetivamente presente ou quando a repulsa do filho é justificada. A rejeição ao não-guardião pode ser fruto da programação mental exercida pelo alienador sobre o filho, mas pode também refletir a conduta inadequada do próprio não-guardião. Assim, se o genitor alienado for um abusador, por exemplo, o rechaço do filho é mais do que justificado e, dessa forma, o caso não é de síndrome de alienação parental, mas de recusa legitimada.
Sabe-se que hoje, infelizmente, uma estratégia comum utilizada pelos genitores alienadores é a falsa denúncia de abuso sexual. Todavia, não se pode perder de vista que, se existem as falsas denúncias de abusos (sexuais, psicológicos, físicos), também existem as falsas denúncias de síndrome de alienação parental.
Como se vê, a questão não é simples, merecendo ser enfrentada com coragem e muita cautela pelos operadores do direito e profissionais da saúde, pois o que está em jogo nesses casos é a higidez psicológica de centenas de crianças e adolescentes, vitimados todos os anos por essa crueldade representada pela síndrome de alienação parental.
Lutar contra a síndrome é uma obrigação de todos nós. Não cabe apenas ao poder público, mas a toda a sociedade, velar pela observância de direitos fundamentais que a Constituição Federal assegura às crianças e adolescentes, tais como o direito ao respeito, à convivência familiar, à dignidade.
Por uma sociedade melhor e mais humana é que temos, todos, o dever indeclinável de contribuir para que os nossos menores possam vivenciar amplamente aquilo que está na essência da organização familiar, que é o amparo, a solidariedade, o afeto e, sobretudo, a liberdade de amar e ser amado, tanto pela mãe, quanto pelo pai.
Raquel Pacheco Ribeiro de Souza
Revista Jus Vigilantibus
acho que o egoismo reina nesta ação travestida de amor
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