terça-feira, 2 de fevereiro de 2010

Autoridades são responsáveis por confusão


O caso do menino Sean Goldman, recentemente devolvido a seu pai americano, David Goldman, desperta paixões e muita polêmica. Contudo, parece-me ser um serviço de utilidade pública rever o assunto à luz da Convenção de Haia Sobre os Aspectos Civis do Sequestro de Menores. Embora tenha sido incessantemente citada e invocada ao longo de todo o processo relativo ao menino, a Convenção foi alvo de interpretações esdrúxulas e distorções que contribuíram para prestar um desfavor à população.
Em meio à tanta desinformação, os brasileiros que se encontram na dramática situação de tentar reaver um filho ilegalmente levado a outro país podem acabar desconhecendo os importantes mecanismos que a Convenção oferece para ajudar a solucionar casos como esses – de acordo com levantamento feito pela Advocacia Geral da União, há 63 pedidos de devolução de crianças brasileiras mantidas no exterior que ainda estão sem solução.
O episódio envolvendo Sean começou em junho de 2004, quando ele, na época com quase quatro anos de idade, fez uma viagem de férias para o Brasil em companhia de sua mãe, Bruna, então casada com o pai do menino, David Goldman, com quem residia nos Estados Unidos. Durante a viagem porém, Bruna decidiu não retornar para os EUA. A explicação do que ocorreu a seguir é dada pelo advogado João Paulo Lins e Silva, que posteriormente iria se tornar marido de Bruna e padrasto de Sean.
Em carta aberta publicada em jornais em março de 2009, Lins e Silva afirma que: “durante o prazo autorizado pelo americano para Bruna aqui ficar em conjunto com seu filho, requereu perante a Justiça Brasileira a guarda provisória de Sean, que foi prontamente concedida”. Mais adiante, ele acrescenta: “o americano (David), por sua vez, não mais se interessou em conversar com Bruna amigavelmente. Procurou um escritório de São Paulo e através dos mesmos (sic) ingressou, meses após a vinda de Bruna, com uma ação alegando sequestro internacional!! Como se a mãe pudesse pedir resgate ou estar em lugar não sabido”.
É aqui que entra a Convenção de Haia, da qual o Brasil se tornou signatário por meio do Decreto Presidencial 3.413, de 14 de abril de 2000. No artigo 1º da Convenção fica estabelecido que seu objetivo é “assegurar o retorno imediato de crianças ilicitamente transferidas para qualquer Estado Contratante ou nele retidas indevidamente”. Observe-se que não é mencionada a palavra “sequestro”, porque sequestro é uma tradução não muito correta da palavra inglesa abduction, que, no caso da Convenção, refere-se à transferência ilícita de crianças. Embora a palavra sequestro apareça na tradução brasileira do título da Convenção, fica claro, após analisar seu conteúdo, que a mesma não se refere a sequestro conforme a tipificação dada a esse crime por nosso Código Penal.
Portanto, a observação de Lins e Silva quanto a “resgate” e “lugar não sabido” não se justifica, pois uma criança pode ter sido transferida ilicitamente mesmo que não haja pedido de resgate e mesmo que seu paradeiro seja conhecido.
E o que seria a transferência ou retenção ilícita de um menor? A Convenção fornece a explicação em seu artigo 3º, o qual estabelece que o ato ilícito ocorre quando há violação do direito de guarda, atribuído individual ou conjuntamente pela lei do Estado na qual a criança residia antes de sua remoção.
Como Bruna ainda era casada com David quando veio ao Brasil com Sean, a guarda do menino pertencia aos dois. Qualquer contestação a respeito deveria ser feita nos Estados Unidos, local de domicílio de Sean, David e da própria Bruna.
A decisão da Justiça brasileira, mantida em mais de uma instância, de conceder a guarda à mãe, contraria a Convenção de Haia. O artigo 17 estabelece que essa concessão, feita no país onde a criança está sendo retida ilicitamente, não poderá servir de base para que o retorno do menor seja negado. A Convenção também admite a possibilidade de que a devolução da criança seja negada, caso haja provas de que isso implica expor o menor a perigos de ordem física ou psíquica (artigo 13). Contudo, não foi cabalmente comprovado que Sean estivesse correndo esse risco.
Com a morte de Bruna, a situação complicou-se ainda mais. A partir daí, o que estava em jogo não era apenas a guarda do menino, mas o poder familiar – ou seja, os direitos que pais e mães biológicos têm em relação a seus filhos. Como David nunca perdeu nem abriu mão de seu poder familiar sobre Sean, era ele – e não a avó materna, nem muito menos o padrasto – que deveria ficar com o menino.
A possibilidade de que Sean continuasse no Brasil sob a alegação da existência de laços afetivos entre ele e a família brasileira, prevista tanto pela Convenção quanto por nossa legislação, suscita uma questão complexa, para dizer o mínimo. Afinal, os laços se formaram devido à permanência prolongada do menino em território brasileiro e consequente afastamento do pai, o que ocorreu devido à morosidade do Judiciário em aplicar a Convenção de Haia logo no início.
A triste conclusão é que não há vencedores nesse lamentável episódio. Mas há responsáveis, sim: autoridades brasileiras que – ao contrário das americanas – não trataram com a devida atenção e respeito um acordo internacional cujo objetivo é exatamente tentar evitar, ou pelo menos reparar, o sofrimento e a injustiça resultantes de situações como essas.

Ivone Zeger


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