segunda-feira, 1 de fevereiro de 2010

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL


Que é Síndrome de Alienação Parental?

Definição:
A Alienação Parental é um processo que consiste em programar uma criança para que odeie um de seus genitores sem justificativa. Quando a Síndrome está presente, a criança dá sua própria contribuição na campanha para desmoralizar o genitor alienado.

Histórico: A tradição considera que a mulher, como mãe, é mais apta que o homem para ocupar-se com os filhos.
Desde os anos 60, as mães buscam mais e mais os estudos e uma carreira profissional enquanto os pais se envolvem com vantagem nas atividades caseiras e nos cuidados com as crianças.
No início dos anos 70, uma lei permitindo o divórcio “sem culpa” provocou nos Estados Unidos uma quantidade de divórcios sem precedente.
Alguns anos depois uma nova Lei instituiu a “Guarda Compartilhada”, impossível até então sem acordo com a mãe.
A idéia de que o interesse dos filhos é primordial e que o melhor genitor são ambos os pais, têm um efeito perverso: se os pais não se entendem, o conflito é levado aos tribunais e se degenera numa guerra onde cada um procura demonstrar que o outro é um mau genitor.
Nos anos 80 se observa uma escalada de conflitos e, em casos extremos, o desvio do afeto das crianças para um de seus genitores em detrimento do outro. O primeiro a dar um nome para este fenômeno é o psiquiatra Richard Gardner: a “Síndrome de Alienação Parental”
A Síndrome se manifesta, em geral, no ambiente da mãe das crianças, notadamente porque sua instalação necessita muito tempo e porque é ela que tem a guarda na maior parte das vezes. Todavia pode se apresentar em ambientes de pais instáveis, ou em culturas onde tradicionalmente a mulher não tem nenhum direito concreto.
Desde o final dos anos 90, o pai passa cada vez mais tempo com seus filhos nas hipóteses de guarda compartilhada. A proporção de homens e mulheres que induzem este distúrbio psicológico nos filhos, atualmente tende ao equilíbrio.
Nos Estados Unidos e no Canadá, cada vez mais os tribunais reconhecem a existência de danos causados aos filhos vítimas da Síndrome da Alienação Parental, e consideram isto nos seus julgamentos.
Por estas razões existe a perícia psicológica. Aqui irei explanar sobre o mecanismo que envolve diversos profissionais, sobretudo o psicólogo jurídico.

Vejamos um exemplo que consequentemente sensibilizou a opinião pública: O caso Sean Goldman
O garoto Sean Goldman nasceu nos Estados Unidos e veio com mãe, Bruna Bianchi, passar férias no Brasil, mas os dois não retornaram. Desde então, o pai biológico, o americano David Goldman, iniciou uma batalha judicial para levar o menino de volta. Bianchi se casou novamente e morreu no parto da segunda filha. Em dezembro de 2009, David recebeu uma liminar da Justiça brasileira determinando a devolução do garoto e os dois voltaram juntos para os Estados Unidos. Acompanhe a cronologia do caso:
2000 - Nasce Sean Goldman, filho do americano David Goldman e da brasileira Bruna Bianchi.
2004 - Segundo o pai biológico, Bruna levou o menino ao Brasil de férias, mas ao chegar ao país avisou que queria o divórcio e que manteria o filho no Rio.
Depois que ordem de 2004 da Justiça de Nova Jersey para devolução do garoto não foi cumprida, Goldman notificou o Departamento de Estado dos EUA. Ele também entrou com um processo no Brasil.
2008 - Bruna morre no parto de sua filha com o segundo marido, João Paulo Lins e Silva.
Março de 2009 - A cobrança do governo americano gerou polêmica entre as autoridades brasileiras e o caso chegou a ser discutido entre o presidente Luiz Inácio Lula da Silva e o presidente americano Barack Obama.
A secretária de Estado americana, Hillary Clinton, cobrou das autoridades brasileiras a devolução do garoto para o país.
16 de dezembro - A avó materna do menino Sean Goldman entrou com um pedido de habeas corpus no STF (Supremo Tribunal Federal) pedindo que o menino ficasse no Brasil.
17 de dezembro de 2009 – A Justiça Federal do Rio havia determinado que a criança fosse entregue ao pai biológico. Goldman desembarcou no Brasil, onde deveria se encontrar com Sean após seis meses sem vê-lo.
18 de dezembro - O ministro do STF Marco Aurélio de Mello aceitou o recurso da família brasileira e decidiu que o garoto deveria permanecer no país até ser ouvido pela Justiça.
22 de dezembro – O presidente do STF, ministro Gilmar Mendes, decidiu cassar a liminar que impedia que americano David Goldman ficasse com o filho. Mendes determinou que a criança fosse devolvida imediatamente ao pai.
24 de dezembro - A família brasileira entregou Sean Goldman para o pai biológico após cinco anos de disputa.
David Goldman criticou a forma como o menino foi levado ao Consulado dos Estados Unidos no Rio de Janeiro. Ele foi caminhando, abraçado ao pai biológico, no meio de dezenas de jornalistas. A família brasileira disse que a atitude foi uma forma de protesto.
David escreveu uma carta agradecendo a todos que o ajudaram na batalha judicial.
08 de janeiro de 2009 – A rede de TV americana NBC exibiu um programa especial sobre o retorno dos dois aos Estados Unidos. Cenas inéditas de Goldman brincando com Sean em visita ao Brasil em 2008 foram ao ar.

Vale a pena ler o que disseram, em seu parecer, as três peritas do caso Sean.
Eles examinaram o exaustivamente o menino, visitaram sua casa e seu colégio, entrevistaram Sean, seus familiares maternos, o pai adotivo e seus professores.

Dizem as três psicólogas:
Não constataram carência em seu universo socioeconômico e cultural, e qualificaram como excelente a instrução recebida pelo menor.
As condições de ‘liberdade’ e ‘convivência’ familiar não são atendidas devidamente: Sean não pode estar com o pai sem alguém vigiando, o pai não é recebido no apartamento onde ele, Sean, mora e, consequentemente, sua convivência familiar é unilateral, devido à ruptura e afastamento do pai.
O menor está passando por um processo de ouvir ou perceber coisas negativas sobre o pai, ressaltando que a ausência do genitor no desenvolvimento do menor geralmente acarreta fragilidade emocional. A participação da figura paterna na formação da criança, sobretudo no caso de morte da mãe, é de extrema importância.
O grande problema aqui é que Sean confia no que sentiu e ouviu do padrasto e da família materna, ou seja, que seu pai lhe abandonou.
O afastamento entre Sean e o pai não adveio somente da distância geográfica. O padrasto e a família materna contribuíram em muito para a falta de proximidade entre o menor e seu genitor.
A ligação afetiva entre Sean e os avós maternos não pode ser óbice ao retorno ao Estado requerente (EUA). Não se trata de negar a importância dos laços familiares, mas sim de reconhecer a impossibilidade de afirmar que o convívio com os familiares paternos seja menos importante do que o convívio com a família materna.
Não se nega o valor da relação fraternal entre o menor e sua irmã caçula. Ocorre que, nas famílias da presente época, são bastante comuns os casos em que o convívio entre os irmãos não se dá de forma integral, notadamente quando estes são frutos de relacionamentos distintos. Por outro lado, fundamental para a educação e o desenvolvimento saudável da criança é o convívio integral com o seu pai biológico.
Rupturas devem ser evitadas sempre que possível, porém a mais significativa é a ruptura por alienação parental, porque atinge elos da criança que são essenciais (pai/mãe), enquanto que os elos fraternos constroem-se com a convivência e afinidades, sendo, em sua natureza, adicionais. A separação dos irmãos deve ser evitada em caso de ter que se colocarem as crianças em lares alternativos, que não os originais. Não se priva uma criança do convívio parental biológico saudável para conviver com uma meia irmã, com quem o vínculo afetivo está ainda na fase inicial. A relação fraterna vai se fortalecer através do tempo, com convivência e afinidades.
Uma ação contra o padrasto assinado pelo procurador da República, Gustavo Magno Goskes Briggs de Albuquerque diz que “não há nada nos autos que obste o retorno do menor ao seu país de origem e à convivência com o pai biológico. Há, neste contexto, decisão do Poder Judiciário dos Estados Unidos da América — país democrático que possui um Poder Judiciário independente, capaz de analisar a questão da guarda em observância ao devido processo legal e ao superior interesse do infante — deferindo a custódia física do menor provisoriamente ao pai”.
Diz também que o “laudo pericial — cuja fidedignidade é atacada pelo Réu, sem provas ou indícios de irregularidade minimamente aptos para tanto — é cristalino quanto aos efeitos psíquicos nocivos suportados por Sean em virtude da perda da mãe e da ausência do pai, e aponta a presença de sinais da Síndrome de Alienação Parental. É o que se depreende do seguinte trecho: “As escolhas de Sean não podem ser decisórias, não só pela falta de maturidade, própria de sua idade, mas também porque está à mercê de seu estado emocional neste momento. Pesam, em seu íntimo, os seguintes fatores: quem ficaria zangado com ele; quem, pela sua simples presença, o inibe; as promessas que o fizeram fazer. Todos esses elementos tornam-se intensamente exacerbados, ou distorcidos, no caso de a criança estar sob a Síndrome de Alienação Parental, o que, no caso de Sean, é a hipótese mais plausível. O ’sim’ de hoje poderá ser o ‘não’ de amanhã. A maior violência psicológica sobre a criança se dá quando ela não consegue mais distinguir o seu desejo do desejo do alienador, em consequência de forças impositivas.”

“As Peritas, quando indagadas sobre a reação de Sean à morte da mãe, relataram que o seu vínculo com o padrasto restou fortalecido após aquele acontecimento e que, por uma questão de fidelidade à mãe falecida, afloraram sentimentos de posse e ciúme em relação ao padrasto. Assim narraram as ilustres Peritas”:

“Segundo a escola, sua família materna e ele próprio reagiram bem. Apoiou-se muito no padrasto, chegando, segundo falas registradas pela peritas, a estabelecer com ele um contrato cuja natureza se fundamenta numa promessa de fidelidade à mãe morta: não haveria outro relacionamento amoroso para o padrasto. Esta é uma repetição funesta da mesma cena da separação do pai: brusca ruptura, e estabelecimento de compromisso de fidelidade com um dos elementos do antigo par; como esse lugar não pode ser ocupado, estamos de uma situação psicológica com perspectivas futuras bastante preocupantes, de cunho psicopatológico.”

“Ora, a promessa de não firmar novos relacionamentos amorosos causa estranheza até mesmo para o leigo em fenômenos psíquicos. Afinal, não é razoável conceber que um homem jovem garanta a uma criança que nunca mais se afeiçoará a outra mulher, sabendo-se que é inerente ao ser humano envolver-se em relações amorosas".

Origens
Em caso de separação é natural preocupar-se quando os filhos vão visitar pelas primeiras vezes o outro genitor. No início os desvios são freqüentes, como dizer “Avise-me quando chegar”, “Avise-me se ficares com medo, irei te buscar”. etc. Se o genitor é psicologicamente frágil, a ansiedade pode aumentar em vez de diminuir, e desencadear um processo de alienação.

Vejamos agora os aspectos psicológicos e jurídicos

ASPECTOS CONTROVERSOS
- No meio judiciário existe discussão se existe a SAP -SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL ou não
.
- A importância de se cunhar o termo no meio jurídico:
• ela existe;
• é fácil prevenir e amenizar;
• caracterizar como abuso psicológico, nos termos da lei.

DEFINIÇÃO
É a programação sistemática que um dos pais faz no filho, visando romper o contato com o outro genitor.

ELEMENTOS

1. PROGRAMAÇÃO SISTEMÁTICA
Deve ser sistemática. Em geral, é feita pelo guardião. Porque ele tem mais acesso e tempo com a criança. E, em especial, porque a criança volta para ele.

2. A CONTRIBUIÇÃO DA CRIANÇA
Ela passa a inventar histórias, contar histórias, a mentir.
Criança mente.
A criança responde com uma falsa autonomia.
Um dos cuidados do profissional da área é tomar a palavra da criança como verdade.
Mas a criança se identifica com o alienador.
Não se deve colocar a questão para a criança: “Você quer ficar com o papai ou com a mamãe?”.

GARDINER
Desqualifica-se as condutas do outro genitor, faz-se de vítima, expõe a criança a chantagem, a falsas alegações.

SÍNDROME DA ALIENAÇÃO PARENTAL X ALIENAÇÃO PARENTAL

A Síndrome da Alienação Parental é diferente da Alienação Parental.
A Alienação Parental é uma alienação feita na criança ou adolescente, e que não é possível identificar.
É mais difusa.
Pode ser feita pelo pai e pela mãe, ao mesmo tempo.
São os chamados conflitos de lealdade.
Existe um pingue-pongue: ora a criança se mostra identificada com o pai e ora com a mãe. Ora torce os fatos para um e ora para o outro.

A Síndrome da Alienação Parental, por sua vez, é um subtipo da Alienação Parental.
É uma situação muito mais específica: a cumplicidade da criança com um genitor.
É possível identificar a causa: um genitor é o responsável.
O projeto de lei abarca a alienação parental.
O Judiciário tem banalizado o assunto.
O que é comum no Judiciário pensamos que é normal.
Um dos mitos: a causa é a separação dos pais.

O prejuízo é como os pais elaboram a separação: falar mal do outro, denegrir a imagem.
Quando os pais lidam de forma adequada, os filhos ficam super-bem.
Às vezes, há um filho alienado e o outro, não.
Pode acontecer de o primogênito ser alienado e não o mais novo.
A SAP pode ser feita não somente pelos pais, mas também pelos avós, por exemplo.
Ou pelo genitor que era o alienado, quando se inverte a guarda.

Papel dos avós: do lado de quem aliena, sempre apóiam, ajudam. Senão, quem aliena rompe a relação.

SINTOMAS
Podem ser manifestados tanto pelo genitor como pela criança.

MOTIVO PARA A SAP

Às vezes, o casal tinha uma relação muito boa e um estopim leva à SAP:
• um dos dois casa-se novamente;
• divisão de bens;
• discussão a respeito de pensão.

O motivo é fonte de discórdia.
A partir daí, começam as retaliações.

UM EXEMPLO
A mãe coloca a arma em sua própria cabeça e ameaça atirar.
Ela mostra-se frágil. A criança sente-se responsável pela dor da mãe.
A inversão de papéis é muito comum.
“Se a mamãe se matar, vou morar com aquele que é responsável pela sua morte.”

RELIGIOSO
“O pai é o demônio.” A mãe filia-se a um tipo de religião.

LITERATURA
Existe exemplo na literatura, de SAP feito pelo pai:
“Você sabia que sua mãe quis te matar quando você estava na barriga da sua mãe?”
A criança “lembra” disso. É capaz de sentir a dor da lembrança.

HISTÓRIAS DE TRAIÇÃO
“Nós fomos traídas, minha filha!”
A criança se sente traída, junto com a mãe.

MOROSIDADE DO SISTEMA LEGAL
O obstaculizador usa da morosidade da Justiça.

QUAL O SENTIDO DE CUNHAR O TERMO ALIENAÇÃO PARENTAL OU ALIENAÇÃO PARENTAL?
Na experiência clínica já existe.

Por que falar do termo?
No consultório, os casos são brandos – porque quem procura ajuda profissional quer se tratar.
Os casos que chegam ao Judiciário são muito mais graves. E precisam de tratamento.

Porque não existe o tratamento pelas vias normais.
Não existe uma preocupação com a criança, mas com retaliação e vingança.
É preciso estabelecer uma ferramenta multidisciplinar.
A única pessoa que tem o poder real de desinstalar o SAP é o juiz.

Por quê?
Essas pessoas (os alienadores) criam os seus próprios sistemas de regras e leis – a lei máxima são eles próprios.
É preciso estabelecer multas, inversão da guarda, etc.
Somente então poderia forçar a que um pai ou uma mãe se tratasse, por exemplo.
No contexto, o projeto de lei, como abarca a alienação parental (que é mais leve), mostra que temos como natural o afastamento do visitador.
A guarda única costuma ser o primeiro passo para a SAP.

“SE OS PAIS BRIGAM MUITO, COMO ESTABELECER A GUARDA CONJUNTA?”

“JÁ QUE ELES NÃO CONVERSAM, VAMOS FAZER A GUARDA ÚNICA.”

E mais para a frente, teremos a SAP.
A separação prejudicar a criança é um mito.
O adulto tem plena capacidade de lidar com os seus conflitos.
Com a inversão, se desprotegem os direitos da criança ou do adolescente.
O ano passado a guarda compartilhada virou lei.

O QUE É PRECISO?
Trazer ferramentas e uma mudança de paradigmas para a não instalação da SAP.
Trabalhar os mitos. Vão brigar. Mas precisam estar juntos na educação dos filhos. Eles precisam de duas referências.
Onde um erra, o outro conserta.
Quando há um só modelo, a criança não tem opção para balizar, fazer referências.

O Judiciário tem que usar as ferramentas:
• equipes de mediação nos Fóruns;
• equipes interdisciplinares;
• melhor capacitação dos peritos;
• projetos de lei.

DRA. SANDRA REGINA VILELA

PRIMEIRO: QUEM É O ADVOGADO QUE TRABALHA EM DIREITO DE FAMÍLIA?
Ele pode contribuir para que a família se destrua.
Como advogados, existe para nós uma responsabilidade muito grande.
Os advogados são usados.

“Meu ex-marido está abusando de minha filha!”
Nem sempre é verdade.
O papel do advogado é fazer com que a criança sofra o menos possível.
O processo é demorado e a demora vai contribuir para que a SAP se desenvolva.
E lá na frente, depois de três anos, podemos descobrir que a criança foi manipulada.
Quando ela descobre isso, não quer mais o manipulador.

ATUAÇÃO DO ADVOGADO OU A UTILIZAÇÃO DA MEDIAÇÃO
Na mediação não temos regras legais. Mas temos núcleos.
É uma forma de fazer a separação amena.
E não tira mercado do advogado.

BOLETIM DE OCORRÊNCIA
Tem que deixar visitar.
Quando a mãe diz que não vai cumprir, é preciso uma sanção.

Pode ser lavrado um boletim de ocorrência:
• crime de desobediência (quando o guardião desobedece ordem judicial);
• comunicação de crime de contravenção ou
• denunciação caluniosa (nos casos em que a mãe acusa o pai de algum crime).

É uma penalidade com o objetivo de que a mãe não avance.

E se o delegado não quiser fazer?
Apresenta-se uma petição, comunicando o crime – por advogado.
Mas se a comunicação do crime for falsa, pode caber denunciação caluniosa, pelo guardião, por exemplo.
É preciso que o guardião perca um pouco do papel que ele tem.
Ir ao juiz e pedir multa – sanção diária. O guardião perceberá que não tem o poder absoluto.
O juiz poderia, também, inverter a guarda.

Dispõe o Art. 1.583 do Código Civil:
“Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
§ 2o A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:

I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.

§ 3o A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.”
Isso é uma regra absoluta nos Estados Unidos e na Europa – senão, o guardião perde a guarda.
Se tivéssemos isso efetivamente, não diriam: “Mãe não perde a guarda”, “Não conheço uma ordem judicial que não é cumprida, senão o direito de visita”.
E quando a criança diz: “Não quero ver o papai”, deve-se pedir uma medida cautelar para que as visitas sejam feitas no consultório do psicólogo, por certo tempo.
É preciso ajudar a criança a restabelecer o contato.
Pode ser até que o pai tenha culpa. Mas ele quer o contato.
Independentemente do motivo, o contato em um local saudável é bom para a criança.
O profissional pode ajudar a criança ou mesmo o pai.

O juiz pode alegar: “Como vou obrigar um pai ou uma mãe a fazer tratamento psicológico?”
Temos estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA, Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990):

“Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder.

Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24”.

Temos instrumentos, mas é muito difícil a sua utilização pelos juízes, por uma questão cultural.

DR. ELIZIO LUIZ PEREZ
Pelo ordenamento jurídico atual, existem instrumentos.

A Desembargadora Maria Berenice Dias tem proferido decisões excelentes.
Existe uma postura conservadora do Judiciário, mas que vai evoluir.
No futuro o Judiciário usará todos os instrumentos que tem.
Daí um projeto para que sirva de ponte para entendimentos mais avançados da paridade parental.
Há juízes que simplesmente negam a SAP: “é um desentendimento passageiro, picuinha, um ato isolado”.
Mas o juiz deve verificar o caso em um conteúdo maior.
Uma lei específica daria mais retaguarda ao juiz, para ele reconhecer a SAP e proferir melhor uma decisão.

Também para a reprovação da sociedade.

O projeto surge:
• da necessidade de eliminar a dúvida: existe a SAP;
• dar ferramentas.

O projeto teve a participação de:
• especialistas;
• organizações de pais e mães separados;
• internet;
e tramita no Congresso.

Há vários níveis. Há formas sutis de manipulação.

CAMADAS DE PROTEÇÃO
1. A existência de um projeto e sua publicação já divulga a existência da SAP na sociedade.
2. Definir o que é SAP.
3. Ainda que o juiz não esteja seguro, o projeto estabelece um rol de alienações.
4. Se o juiz ou o órgão do Ministério Público desconfia que há no caso a instalação da alienação parental, mas não está seguro, pode nomear um perito.
5. Se o juiz entender que não há a alienação parental, mas percebendo prejuízo para a criança no convívio com o pai ou com a mãe, pode adotar as medidas.

EFEITOS CRIMINAIS
Observar na alienação parental os aspectos objetivos, percebê-los na lei e torná-los crimes.
• Falsa comunicação de abuso sexual;
• Obstrução do contato da criança com o pai ou com a mãe.

MEDIDAS QUE O JUIZ PODE ADOTAR, CARACTERIZADA A SAP:
Tem que fazer a visita, ainda que assistida (é uma medida cautelar).

No exemplo do abuso sexual, visitas assistidas.
• advertência - serve para interromper o processo;
• multa;
• ampliação da convivência com o outro genitor;
• alteração da guarda;
• suspensão da autoridade parental.

Paralelamente a tudo isso:
“Se há litígio, não se aplica a guarda compartilhada”: a guarda unilateral vai ser dada ao genitor que garantir o máximo convívio com o outro genitor (com exceção de casos extremos, como maus tratos, abuso comprovado). É a formação de um círculo virtuoso.

Conclusão: a guarda unilateral tendeu à compartilhada.

O projeto é do deputado Regis de Oliveira, e está na primeira comissão. Tem boas perspectivas de aprovação.

PERGUNTAS E RESPOSTAS - CONCLUSÕES
Os juízes não têm coragem, mas também aos psicólogos falta coragem.

UMA HISTÓRIA:
Uma mulher, ao falar de sua mãe, afirma que ela era maravilhosa.
Ao lembrar o passado, porém, viu as atitudes da mãe, que a afastou do pai.
Ao final, teria a dizer a ele:
“Pai, não desista de mim. Ainda que eu cruze os braços, não desista de mim!”

NO PROCESSO:
Existe a SAP.

Como se desenvolve a Síndrome.
Advertir o juiz sobre o que está ocorrendo.

IMPARCIALIDADE É DIFERENTE DE OMISSÃO
É preciso uma atitude mais firme do Judiciário.
O juiz pode reforçar a atividade do Estado.
O Estado tem a obrigação de interferir: advertir.
Se o pai ou a mãe estiver alienando a criança – for SAP – sofrerá as conseqüências.
Deve aplicar multas, aumentar o tempo de convívio com o outro genitor.

Há decisões em São Paulo que assim determinam:
“Cumpra-se, sob pena de multa diária.”

Não cumpridas, impõem então os juízes:
“Cumpra-se, sob pena de inversão de guarda.”

O juiz tem elementos para saber. Se não agir, ao invés de proteger, desprotegerá.

SEQUELAS EMOCIONAIS NO ALIENADO
• depressão;
• alcoolismo;
• crises de angústia;
• crises de pânico;
• demissão do emprego.

DEPENDÊNCIA DE PERÍCIA
Quando o caso depender de perícia, pode não ser nada prático.

Por causa do volume?
O juiz não depende de perícia.
Mas deve estar preparado.
O projeto estabelece o trâmite prioritário destes processos.
Também a alegação incidental ou em ação autônoma da SAP, independentemente de outras ações.
As ferramentas existem, independentemente das outras que já existem.

POSSIBILIDADE DE SE PEDIR DANOS MORAIS PARA O ALIENADO
Uma decisão, em São Paulo, condenou a mãe e a psicóloga a pagar danos morais.
E ainda condenou a mãe, por litigância de má-fé, em dez mil reais, porque alegou abuso sexual.
Se buscarmos, procurarmos, nós encontraremos mais decisões nesse sentido.

PERÍCIA
A perícia deve ser realizada por quem tem conhecimento técnico.
O juiz pode determinar perícia particular.
O que acontece na SAP é que a realidade que a criança enxerga está totalmente distorcida.
É preciso o acompanhamento psicológico do alienado e da criança. Porque os prejuízos são de fato assustadores.

DrªAnna Paula Gonzáles


Blog Fragmentos de Anna

4 comentários:

  1. Prezados senhores e senhoras, seu artigo é muito bem-vindo neste momento que passo exatamente por isso. Meus dois filhos de 2 e 6 anos não me vêem há 4 meses e a mãe deles se recusa a cumprir a liminar de visitas. Todos os aspectos que vocês colocaram foram vistos, desde a interferência dos avós até a minha desqualificação como pai. Chorei ao ver a frase: “Pai, não desista de mim. Ainda que eu cruze os braços, não desista de mim!” Porém não resta outr alternativa senão denunciar e processar quem aliena. Tenhoacompanhado vários fóruns de separação na internet e na maioria o pai abandona as crianças, não paga a pensaõ e simplemente some. Eu já fiz 09 BO´s, vou todas as quinzenas ver meus filhos com os brinquedos ainda do natal e de seus aniversários e a mãe deles simplesmente ou não está ou não me deixa vê-los. Sou tratado como um bandido, um agressor. Muitas pessoas me perguntam: por que ela faz isso? a resposta, não sei. Definitivamente. andreasmullen@bol.com.br

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  2. Dra Raquel boa noite. Quero aproveitar o espaço para divulgar nosso Twitter que trata de SAP: twitter.com/paialienado e www.paialienado.zip.net é o Blog. O email alienacaoparental@bol.com.br. Obrigado e Abraços. Andreas

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  3. Dra Raquel , passo por uma situação que não estou sabendo identificar , estou separado a mais ou menos dois anos , tenho uma filha de 6 anos que era muito apegada a mim , arrumei outra pessoa a mais ou menos 6 meses e estamos juntos , essa pessoa tem 2 filhos , um casal , sendo que a filha de 10 anos tem um genio muito forte , estamos morando juntos , de alguns tempos pra ca minha filha passou a ter comportamentos estranhos , como medos e não querer ficar só em lugar nenhum , perguntei no colégio e disseram-me que não haviam notado nenhuma mudança de comportamento , porém acho que algo mudou , o que posso fazer ou como devo observar esta situação?

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  4. vc poderia postar o link dessa decisão que condena a mae e a psicologa ao pagamento de indenização?
    obrigada

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