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segunda-feira, 25 de maio de 2009
Mude um destino: adote!
A palavra adotar vem do latim adoptare que significa escolher, perfilhar, dar o seu nome a, optar, ajuntar, escolher, desejar. Do ponto de vista jurídico, a adoção é um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres de pais biológicos para uma família substituta, conferindo para crianças/adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente quando forem esgotados todos os recursos oferecidos para que a convivência com a família original seja mantida. É regulamentada pelo Código Civil e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que determina claramente que a adoção deve priorizar as reais necessidades, interesses e direitos da criança/adolescente. A adoção representa também a oportunidade do exercício da paternidade/maternidade para pais que não puderam ter filhos biológicos ou que optaram por ter filhos sem vinculação genética, além de eventualmente atender as necessidades da família de origem, que não pode cuidar de seu filho.
A adoção por si só não pode garantir que uma adoção amorosa entre pais e filhos se dê, o que nem mesmo a paternidade biológica garante. Mesmo assim, no processo jurídico são tomadas algumas medidas na aposta de que uma adoção mútua aconteça, visando, assim, assegurar uma abordagem que os reconheça como cidadãos sujeitos de Direito, realçando a sua condição de sujeitos singulares.
Adoção à brasileira
É utilizada a expressão “adoção à brasileira” para designar uma forma de procedimento, que desconsidera os trâmites legais do processo de adoção. Este procedimento consiste em registrar como filho biológico uma criança, sem que ela tenha sido concebida como tal. O que as pessoas que assim procedem em geral desconhecem é que a mãe biológica tem o direito de reaver a criança se não tiver consentido legalmente com a adoção ou se não tiver sido destituída do Poder Familiar.
Para os adotantes, a legalização da filiação adotiva favorece o surgimento de uma condição subjetiva de paternidade. A falta de amparo legal para a guarda da criança pode gerar nos adotantes a intensificação das fantasias de ter roubado a criança e de não ter legitimidade sobre ela,comprometendo os investimentos psíquicos
necessários para que ela seja considerada como filho próprio.
Adoção pronta ou direta
É a adoção em que a mãe biológica determina para quem deseja entregar o seu filho, também chamada de “intuito personae”. Na maioria dos casos, a mãe procura a Vara da Infância e da Juventude, acompanhada do pretendente à adoção, para legalizar uma convivência que já esteja acontecendo de fato. É um tema bastante polêmico. Há juízes que entendem que a adoção pronta é sempre desaconselhável, pois é difícil avaliar se a escolha da mãe é voluntária .Por outro lado, há juízes que consideram a necessidade de se avaliar caso a caso o direito da mãe biológica escolher para quem entregar seu filho.
Adoção Tardia
A expressão “adoção tardia”, bastante utilizada, refere-se à adoção de crianças maiores ou de adolescentes. Remete à discutível idéia de que a adoção seja uma prerrogativa de recém-nascidos e bebês e de que as crianças maiores seriam adotadas fora de um tempo ideal. Desconsidera-se, com isso, que grande parte das crianças em situação de adoção tem mais de 2 anos de idade e que nem todos pretendentes à adoção desejam bebês como filhos.
Clique aqui e baixe, em pdf, a Cartilha de Adoção
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