A adoção advém desde os tempos remotos da história dos povos.
Fustel Coulanges mostra no seu livro A Cidade Antiga que os romanos criaram o instituto da adoção para a permanência das famílias através da perpetuação do nome gentílico; por isso, os adotados eram sempre do sexo masculino e adultos. Isso porque desde a Antiguidade até o início da Idade Moderna as crianças não existiam para a história. Nesse sentido, na modernidade a adoção, por influência do Cristianismo e da afirmação dos Direitos Humanos, passou a estar centrada nas crianças ou adolescentes adotados na sua interação com as famílias adotantes. Atualmente a adoção tem duas feições: é um instituto jurídico que visa a proteger as partes, estabelecendo vínculos legais no ato da adoção e ao mesmo tempo constitui um ato de amor – ambos com significado na segurança e aconchego para a criança ou adolescente no seio da família adotante e desta no seu exercício de amar o adotado. O instituto da adoção está previsto nos artigos 1618 a 1629 do Código Civil de 2002, que estabelece as condições jurídicas da adoção, afirmando uma relação de parentesco civil entre o adotando e o adotado, dando origem às obrigações e direitos atinentes à adoção irrestrita instituída por esse Código. Mas esse instituto tem alguns problemas que precisam ser sanados, entre os quais o da morosidade. É importante estabelecer que toda criança encaminhada para abrigos permaneça até o prazo máximo de nove meses, pois não é admissível que tantas crianças passem suas infâncias em abrigos, por mais qualificados que sejam. As chances de crianças acima de cinco anos serem adotadas ficam reduzidas consideravelmente, em parte por causa da nossa cultura de adotar criança com menos de um ano; e de outra parte, talvez seja o excesso nos trâmites burocráticos e jurídicos que, ironicamente, foram ditados para proteger as crianças passíveis de serem adotadas. O Tribunal de Justiça do RS traz dados surpreendentes quanto ao número de crianças em abrigos, porém, o que impressiona é que das 4.095 crianças abrigadas apenas 740 estão aptas a serem adotadas, em um universo de 5.051 famílias pretendentes a constituir vínculos familiares com essas crianças. Isso demonstra uma dissintonia entre a lei e a realidade ou que alguma fase desse processo não está funcionando como deveria. Também é preocupante verificar que a adoção a cada ano vem diminuindo em nosso Estado. Em 2006 foram adotadas 868 crianças, em 2007 foram 788 e em 2008 754 crianças aconchegadas em famílias adotantes, o que pode indicar que vem ocorrendo um perigoso desestímulo a esse tão vital instituto. O princípio da adoção é a manifestação da grandeza do gênero humano e vai além do importante ato jurídico, base da sua segurança relacional. É acima de tudo um dos maiores gestos de amor, afeto e de cidadania, pois a família ainda é a melhor entidade onde uma criança pode ser educada com carinho, segurança e dignidade no sentido de respeitar o outro, e também pode ser constituída para o exercício da cidadania e para responsabilidades sociais futuras. A adoção permite também o revigoramento dos laços familiares, pois a criança adotada, geralmente, traz vida nova ao seio da família adotante. Os dados mostram que uma das grandes fontes da criminalidade é a falta da convivência familiar do criminoso. A vivência familiar estabelece o caráter e os padrões do certo e do errado na criança. Por isso a adoção, além de um instituto jurídico, é um ato de amor e de cidadania. Marquinho Lang/Deputado estadual (DEM) Os dados mostram que uma das grandes fontes da criminalidade é a falta da convivência familiar do criminoso. A vivência familiar estabelece o caráter e os padrões do certo e do errado na criança.
Fonte: Gazeta do Sul
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