A mulher se casou em 2002. O filho nasceu em 11 de março de 2004, na cidade onde viviam – Baviera, na Alemanha. No dia 30 de maio de 2007, ela veio ao Brasil para visitar os familiares. Na ocasião, o pai assinou autorização para que o filho acompanhasse a brasileira em viagem que tinha retorno programado para julho do mesmo ano. A volta foi postergada diversas vezes pela mãe, até que o pai da criança veio ao Brasil. Em agosto, duas horas antes do embarque dos três para a Alemanha, a mulher comunicou que havia decidido ficar no país com o filho em vez de retornar para a Alemanha como havia sido combinado. Desde então, o pai perdeu o contato com o filho.
O caso teve vários desdobramentos jurídicos. Em ação da União com pedido de antecipação de tutela contra a mãe brasileira, ficou decidida a guarda exclusiva do pai. Anteriormente, o Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que a Justiça brasileira era incompetente para julgar o assunto. Paralelamente, na Alemanha, havia também uma decisão no Tribunal da Comarca de Würzburg, que concedia a guarda provisória ao pai por conta da atitude ilegal da mãe. O tribunal alemão requeria a presença da mãe para que pudesse se defender.
A mãe alegou que, chegando ao Brasil, estabeleceu um novo relacionamento conjugal e que a criança já estava totalmente adaptada ao novo lar. Ela chegou até a citar que o menino dispunha de quarto aconchegante. Porém, o juiz Roberto Wanderley Nogueira não acatou este tipo de informação como prova. “Até porque uma criança com apenas quatro anos de idade não faz muitas escolhas e tudo, à feliz infantilidade, se lhe parece realmente prazeroso, alegre e interativo, salvo se submetida a situações subnormais do ponto de vista da própria habitação, conforto e sociabilidade”, ressaltou.
A decisão se baseou na Convenção de Haia pelo fato de a criança ter permanecido no Brasil sem o consentimento do pai. O juiz considerou o fato de a mãe sair “para férias no estrangeiro com o filho e não mais regressar, deixando para trás, sem satisfação ou um mínimo de escrúpulo, toda uma estrutura de vida e todo um círculo de expectativas igualmente vitais para o próprio infante a quem intentou tutelar”. Ele reforçou, ainda, que a autoridade judicial ou administrativa do Estado requerido não é obrigado a ordenar o retorno da criança se a pessoa, instituição ou organismo que se oponha a isso provar que existe risco grave de ordem física ou psíquica para a criança na sua volta. Para o juiz não faz sentido dizer que a criança correria riscos em um país como a Alemanha, “um dos mais evoluídos países do mundo e de uma sociedade de pleno bem-estar para todos os que nele vivem.”
Um parecer do Ministério Público Federal questionava os possíveis danos psicológicos do garoto por retornar ao país de origem, depois de um tempo vivido no Brasil. Para o juiz, o dano maior foi o da criança ter permanecido sem contato com seu pai biológico e mantida em país estrangeiro. Para garantir a tranquilidade do retorno do menor, a mãe foi autorizada a acompanhá-lo.
ConJur
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