quarta-feira, 6 de janeiro de 2010

O Delegado de Polícia além de ser um técnico do direito penal é o arquiteto da Justiça criminal


O Delegado de Polícia funciona com exclusividade como o comandante da Instituição Policia Civil, da denominada Polícia Judiciária, ou seja, da Polícia que trabalha em auxilio da Justiça penal reprimindo e investigando o crime para levar o criminoso às barras do Judiciário de acordo com o nosso ordenamento constitucional.
Apesar do trabalho precípuo da Polícia Judiciária ser vinculado na sua essência ao Poder Judiciário, vez que, através dos seus procedimentos investigativos, buscam-se incessantemente a verdade absoluta dos fatos para que a Justiça cumpra a sua real missão e seja recomposta e resgatada a ordem pública ferida com os diversos ilícitos penais praticados, é essa instituição ainda ligada diretamente ao Poder Executivo.
Tem o Delegado de Polícia, que é a autentica Autoridade policial, a função primordial de transportar os fatos criminosos retratados e devidamente investigados para a Autoridade processante e julgadora, operando assim através da técnica, o direito penal, desenhando e arquitetando a partir de então, a planta dos projetos e construindo os alicerçares dos futuros processos para que o Judiciário criminal faça Justiça esperada por todos.
Cabe ao Delegado de Polícia, dentre outras atribuições e competência, a lavratura do auto do flagrante delito ou elaboração de portaria para a devida instauração de Inquérito Policial no sentido de apurar os fatos relacionados a crimes. Nas decisões interlocutórias ocorridas no trâmite investigatório ou no próprio relatório final do procedimento, pode o Delegado de Polícia representar pela decretação judicial de prisões temporárias ou preventivas dos suspeitos.
Visa o Delegado de Polícia, na condução do Inquérito Policial, delinear e traçar planos para colher os elementos comprobatórios da autoria e da materialidade delitiva, reunindo subsídios para que o Ministério Público possa formar sua opinião e oferecer denúncia. A condenação do acusado vai depender, e muito, da qualidade da peça investigativa.
O Delegado de Polícia que possui a mesma formação jurídica de um Promotor de Justiça, de um Juiz de Direito, de um Advogado, de um Procurador, de um Defensor Público, de um Desembargador, de um Ministro dos Tribunais Superiores, também tem o Juízo de valoração Jurídica, podendo ou não iniciar atos de investigação através da avaliação chamada justa causa. Tal atribuição é de suma importância para o desenvolvimento do direito e ali é tecnicamente verificado pela Autoridade policial o aspecto legal e jurídico daquilo narrado no documento, na ocorrência do ato criminoso ou notícia do crime a que teve conhecimento para então ordenar o início do procedimento devido em busca da verdade real e da construção da Justiça.
Na verdade, o Delegado de Polícia formaliza de maneira inquisitória os fatos criminosos ocorridos enquanto que o Magistrado materializa o processo em fase contraditória para a fabricação da Justiça, ou seja, o ato do segundo complementa e finaliza o do primeiro com o aval e a interferência do Ministério Público que denuncia e acompanha o feito, vez que é este indelével Órgão o fiscal da Lei e nada deve passar por ele desapercebido.
Prova-se assim, que o inquérito policial, peça técnica administrativa de real valor é o instrumento base, a planta baixa, o projeto edificador, o alicerce que possibilita ao Judiciário o exercício do “jus puniendi” para manter a ordem constitucional sempre firme e inabalável.
O Delegado de Polícia, entretanto, não é um profissional autômato, que cumpre sem questionar dispositivos legais e se mantém alheio à criminologia que lhe rodeia. Todo fato criminoso deve ser analisado para solução adequada. Agindo assim, a Autoridade policial, passa a ser uma peça fundamental na concretização da pacificação social, que deve atuar não só reprimindo e investigando, mas prevenindo e modificando a realidade brasileira.
É fato público e notório que o Delegado de Polícia das unidades periféricas e das pequenas cidades do interior do País sempre funcionou e de certa forma continua funcionando como verdadeiro pacificador e, dentro desta atribuição imposta pela tradição secular popular ele termina virando também uma espécie de Magistrado na composição dos pequenos conflitos, o que não deixa de ser de grande e importante valia para desafogar um pouco o atribulado Judiciário, embora tais composições não possuam valor jurídico algum.
Entretanto, é fato positivo para a Polícia e para a sociedade, o recém apresentado Projeto de Lei nº 5.117/2009 que pretende alterar a redação dos artigos 60, 69, 73 e 74, da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995, para possibilitar a composição preliminar dos conflitos decorrentes dos crimes de menor potencial ofensivo a ser exercida pelos Delegados de Polícia.
O bem vindo Projeto estabelece que o Delegado de Polícia ao tomar conhecimento dos crimes de menor potencial ofensivo, lavrará o Termo de Ocorrência Circunstanciado sobre o fato e tentará a composição preliminar do conflito entre as partes através de audiência designada e, em havendo conciliação ou acordo referente ao dano sofrido pela vítima, tais posições serão reduzidas a termo e encaminhadas para o Judiciário onde serão analisadas e ratificadas pelo Ministério Público e homologadas pelo Juiz competente para que sobrevivam os efeitos legais pertinentes.
Tal proposta, se aprovada for, além de consolidar esta atribuição exercida informalmente pelo Delegado de Polícia ao longo dos anos, o elevará oficialmente ao patamar profissional de integrante da Carreira Jurídica e ainda proporcionará uma melhor prestação jurisdicional à sociedade gerando também enormes benefícios para a própria Justiça, vez que a economia e a celeridade processual estarão mais ativas diminuindo assim a enorme carga de trabalho dos Magistrados que poderão então se dedicar com mais afinco aos procedimentos de mais gravidade, de maior complexidade e de difícil resolução que se arrastam no Judiciário.
Conclui-se assim, que o Delegado de Polícia deve sentir orgulho de ser a digna Autoridade policial, de ser o chefe da sua unidade policial e ao mesmo tempo de ser um técnico operante da cidadania e um arquiteto da Justiça criminal, por isso, justo é o seu reconhecimento como sendo de fato e de direito, componente da Carreira Jurídica no nosso País.

Autor: Archimedes Marques (delegado de Policia no Estado de Sergipe. Pós-Graduado em Gestão Estratégica de Segurança Pública pela UFS) – archimedesmarques@infonet.com.br - archimedes-marques@bol.com.br
Fonte: http://www.infonet.com.br/


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