quarta-feira, 6 de maio de 2009

Especialista em Direito Internacional analisa Haia - parte I

Você já deve ter ouvido falar que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil disse que os métodos utilizados pelas autoridades americanas, para transferir a guarda de Sean Goldman para o pai biológico, são "ofensivos e atentatórios à soberania do Estado brasileiro".
Mais importante do que saber o que pensam autoridades do Brasil ou dos EUA é conhecer um pouco mais sobre o Direito Internacional. Caso a 16ª Vara da Justiça Federal do Rio de Janeiro decida retornar o menino aos EUA, como prevê a Convenção de Haia, o debate sobre a guarda definitiva recomeçará em Nova Jersey.

Foi para tirar as dúvidas sobre o direito internacional que convidei o Dr. William Smith Kaku, professor de cursos de especialização, advogado licenciado, educador e pesquisador interdisciplinar em Ciências Humanas e Sociais. Prof. Kaku é especialista na área de Direito e Relações Internacionais e tem experiência legal em temas globais, como a União Européia, Mercosul, Processos Sociais de Solução de Controvérsias, Direitos Fundamentais, entre outros.

Mestrado e doutorado pela Universidade Federal de Santa Catarina, Prof. Kaku tem vasto conhecimento técnico sobre leis e tratados. Para oferecer a íntegra desse conhecimento, o blog vai dividir a entrevista em duas partes.

Na primeira, o professor explica o sentido da palavra “sequestro” para o direito internacional, bem como o papel da presidência da República no assunto e as consequências que o Brasil pode sofrer se escolher não cumprir leis internacionais.

Na segunda parte, o professor fala mais abertamente sobre o caso Goldman, esclarece se a Convenção de Haia pode mesmo “ser interpretada nos países signatários,” e diz se há a possibilidade, ao final do processor, de o pai biológico processar o país que reteve o seu filho indevidamente.

Quais consequências no cenário internacional o Brasil pode sofrer ao não retornar em 6 semanas, como diz a Convenção de Haia, uma criança retida indevidamente em seu solo?
O Brasil é signatário da “Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças”, norma internacional estabelecida em Haia, Holanda, no ano de 1980, internalizada e ratificada pelo Brasil no ano de 2000, portanto, a norma em referência é também norma de direito interno brasileiro. Trata-se de norma de cooperação jurisdicional internacional, estabelecendo uma legislação única e comum procedimental para todos os Estados que aderiram à convenção – Estados-partes –, voltada fundamentalmente para resolver uniformemente os casos cada vez mais comuns de deslocamento indevido de menores para locais estrangeiros distantes de suas residências habituais. Em seu art. 11 está previsto que uma Autoridade Nacional – judicial ou administrativa –, tão logo tenha conhecimento formal que um menor retirado indevidamente de seu país e residência de origem se encontra em seu território jurisdicional, tem 6 semanas para tomar uma providência definitiva e satisfatória no sentido de devolver o menor ao seu país e residência de origem. No caso desse prazo não ser cumprido, deve a referida Autoridade Nacional ser questionada formalmente pelo(s) interessado(s) para explicar o porquê da não tomada de uma decisão definitiva para resolver a questão do menor, enfim, as razões da demora em devolver o menor. Se for verificado que não houve adoção das razoáveis e necessárias medidas de urgência para devolver o menor retido indevidamente em solo de jurisdição dessa Autoridade, então o Estado fica sujeito a ser responsabilizado juridicamente no plano interno – doméstico – e também no plano internacional. É importante frisar que a responsabilização internacional é a busca da condenação do Estado – no caso concreto, do Brasil – por violação ou descumprimento de norma internacional e que pode inclusive redundar, conforme as circunstâncias, em futura denúncia ou afastamento do Estado brasileiro como parte da referida Convenção.

Embora o nome da Convenção inclua a palavra “sequestro,” o senhor acha que não é muito forte chamar de “sequestradora” uma mãe que volta para o seu país levando o filho sem o consentimento do pai? Por que, do ponto de vista legal, a palavra sequestro foi incluída na Convenção?
Para responder a essa questão, é necessário compreender uma particularidade dos documentos – normas, tratados, convenções, protocolos etc . – internacionais. Tais documentos são elaborados para serem adotados e cumpridos uniformemente por vários e diferentes Estados nacionais presentes no mundo, e que queiram voluntariamente aderir a tais regras, cada qual por entender que essas regras comuns previstas são de seu interesse interno e internacional; enfim, a cooperação internacional prevista lhe beneficia mais do que lhe prejudica, e assim eles aderem ao documento. Mas justamente por serem documentos a ser adotados e aplicados por vários Estados – cada qual com sua cultura linguística diversa –, devem ser elaborados e construídos com uma linguagem que seja de entendimento comum para todos os seus membros, e regra geral o seu teor é depois retraduzido com a utilização de expressões que acabam diferindo de um país para outro devido às suas particularidades lingüísticas locais e específicas. Regra geral, os documentos internacionais são elaborados em uma ou mais línguas oficias e concluídos em seu escopo final de acordo – conforme – com o entendimento comum linguístico dessa(s) língua(s) oficial(is). Posteriormente os demais Estados que adotam uma língua própria e diversa da adotada no documento final acabam retraduzindo o teor do conteúdo da melhor forma possível dentro de seu ordenamento jurídico interno, mas sempre conforme a finalidade central da norma internacional. No Brasil, a expressão “sequestro" utilizada para identificar a Convenção não é aquela presente no Código Penal brasileiro, mas é retraduzida como “(a) deslocamento ilegal de uma criança de seu país e/ou (b) a sua retenção indevida em outro local que não a da sua residência de origem.” Sobre isso, clique aqui par aver o sitio eletrônico do Supremo Tribunal Federal – corte constitucional do Brasil – onde um grupo de estudos e pesquisa se desenvolveu em torno do tema. E é assim que deve ser lida e entendida a expressão no direito interno brasileiro, por falta de outra expressão da língua portuguesa que melhor retraduza o espírito e finalidade última da norma internacional.

Qual é o papel do presidente da República em assegurar que o país que ele(a) dirige cumpra a Convenção de Haia?
A Presidência da República no Brasil representa a Chefia de Estado e Chefia do Governo, neste último caso o mais alto representante do Poder Executivo federal do país. Como a Alta Autoridade brasileira para cumprimento da Convenção está localizada na estrutura do Poder Executivo federal, mais especificamente no Ministério da Justiça, o Poder Executivo federal é quem deve cumprir fielmente as obrigações jurídico-administrativas decorrentes do tratado, sendo que cabe ao Poder Judiciário brasileiro a afirmação legal ou jurídica – no âmbito do território brasileiro – do que está previsto no documento internacional mencionado. No caso específico, é o Poder Executivo federal que sempre responde pelo correto ou incorreto cumprimento da “Convenção sobre Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças” ou Convenção de Haia como aqui está sendo tratado, mas na parte que lhe toca como obrigação ou responsabilidade decorrente da Convenção, ou seja, especificamente aqui mencionamos a atuação da referida Alta Autoridade interna.

Em termos gerais, qual é a imagem que o Brasil tem hoje no mundo no que diz respeito ao direito internacional, e ao direito de família?
O Brasil, ao longo da história tem se mostrado um partícipe importante dos foros internacionais, contribuindo para a construção do direito internacional em diferentes setores ou matérias. Isso é devido a uma tradição diplomática bastante atuante nas negociações que constroem as relações internacionais e o direito daí decorrente. Observa-se que na esfera dos direitos humanos o Brasil tem sofrido denúncias no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e condenações no âmbito da Corte Interamericana de Direitos Humanos, sendo de se reconhecer falhas de atuação nesse campo. No âmbito de sua legislação interna, não só no direito de família, mas em diferentes outros ramos especializados do direito, uma legislação muito avançada foi construída, mas sofre do problema da materialização desses direitos, ou seja, a efetivação ou concretização real desses direitos na vida cotidiana de seus destinatários ainda é um desejo não realizado e causa de muita frustração social.


fonte:Brasil com Z

4 comentários:

  1. estou com um problema parecido,meu marido é suéco e teve um avc,e afilha dele quer leva-lo embora,vivo com ele há 13 anos e não sou casada com ele legalmente não sou nada dele,entrei com pedido de curatela dele,mas as nossas leis são muito lentas estou dese´perada o que faço????????Luciene ARaras SP

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  2. Sou De Araras SP quero e preciso de uma pessoa que me dê as orientaçôes certas para obter a guarda do meu marido Sueco que teve um AVC e a filha dele que é brasileira quer leva-lo para a Suécia,quero um aoponião de um especialista, o que faço se ele tiver requerido a Repatriação dele???LUciene

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  3. meu telefone é 019-35448762/8193-3158 me liguem meu e-mail: donnaluna@ibest.com.br
    OBs;ela recebe a aposentadoria dele lás e não manda nem para as fraldas dele,como faço para requerer essa pensão para ele???Luciene.

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  4. Acho um absurdo você conviver com uma pessoa tanto tempo e ama-la tanto como amo meu marido e qualquer um de outro país vir aqui e tirar o bem maior que é o amor entre duas pessoas que se amam.só por prazer.Estou indignada o padastro do garoto David deve lutar até o fim se a mãe do menino veio embora é porque o pai não era bom. Luciene Araras SP

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