NOTA PÚBLICA DO CONANDA SOBRE PROTEÇÃO DE CRIANÇA EM CASO DEDISPUTA FAMILIAR INTERNACIONAL
Brasília, 12 de março de 2009
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgãocolegiado de caráter deliberativo, formulador e controlador das políticas de promoção,proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, diante da notícia veiculadana última edição da revista Época, e da carta encaminhada este órgão pelo padrastoda criança que é motivo de complexa disputa familiar internacional, manifestando suadisposição de contribuir para um desfecho que melhor garanta os direitos do menino,conforme deliberado em sua 172ª Assembléia Ordinária, vem a público para:
O Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), órgãocolegiado de caráter deliberativo, formulador e controlador das políticas de promoção,proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, diante da notícia veiculadana última edição da revista Época, e da carta encaminhada este órgão pelo padrastoda criança que é motivo de complexa disputa familiar internacional, manifestando suadisposição de contribuir para um desfecho que melhor garanta os direitos do menino,conforme deliberado em sua 172ª Assembléia Ordinária, vem a público para:
1. Conclamar o Poder Judiciário a adotar medidas que garantam a prioridadeabsoluta e a celeridade processual em relação às ações que envolvam crianças eadolescentes cujos direitos tenham sido violados pela família, sociedade em geral e oPoder Público, garantindo ainda o direito da criança de ser ouvida, de acordo com oart. 28, § 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90) e artigo 12, daConvenção das Nações Unidas sobre os direitos da criança, ratificada pelo Decreto nº99.710, de 21/11/1990
2. Expressar sua preocupação e discordância com a divulgação do nome, daimagem e da história pessoal que expõem a vida dessa criança, cujo processo devetramitar em segredo de Justiça, conforme estabelecido no art. 155, inciso III, doCódigo de Processo Civil, em flagrante violação ao art. 17, do Estatuto da Criança edo Adolescente (Lei nº 8.069/90), exigindo a adoção das providências cabíveis pelosórgãos legitimados
3. Recomendar que, acima dos interesses e dos códigos de ética dos veículos decomunicação, prevaleça sempre a responsabilidade da sociedade em defesa dointeresse superior da criança e dos cuidados protetivos como pessoa em condiçãopeculiar de desenvolvimento.
4. Acompanhar o andamento do caso, bem como oferecer os necessáriossubsídios às partes envolvidas e ao próprio Poder Judiciário no âmbito das atribuiçõesdo Conanda.
Maria Luiza Moura Oliveira
Presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente
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