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segunda-feira, 3 de agosto de 2009
Armazenar pornografia infanto-juvenil no computador é crime
Muitas instituições estão revendo suas políticas internas de uso de ferramentas de trabalho tecnológicas, para proibir a guarda de conteúdo pessoal
A aprovação da alteração do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) pelo Projeto de Lei 3.773/2008, assim como com a tramitação final do Projeto de Lei de Crimes Eletrônicos (PLC 89/2003), tem impacto direto na vida dos usuários da internet. Visando combater os crimes sexuais contra a infância e a juventude, foi homologada nova redação para os artigos 240 e 241 do ECA (Lei 8.069/90), tipificando como crime, também, a armazenagem em computadores de conteúdo relacionado à pornografia envolvendo crianças e adolescentes. O progresso trazido com a inovação da norma é a possibilidade de responsabilizar quem permite a guarda, ou fornece os meios de guarda, de conteúdos dessa natureza, ou seja, não só quem as gera, nem quem as consome ou usa, mas, quem as detém e armazena. Por isso, muitas instituições estão revendo suas políticas internas de uso de ferramentas de trabalho tecnológicas, para proibir a guarda de conteúdo pessoal (em geral feito em pastas particulares no próprio computador ou no servidor), além do uso de telefones inteligentes corporativos, notebooks e pen drives, que são todos dispositivos que permitem armazenagem. As medidas adotadas pelas empresas têm como intuito evitar o risco de serem responsabilizadas, caso seja encontrado material relacionado à pornografia infanto-juvenil em seus equipamentos. É dever da empresa, e diretamente do gestor de tecnologia da informação (TI), por alçadas e poderes, saber o que tem dentro de seus equipamentos. O não saber, bem como o saber, mas, não tomar providências, ensejam responsabilidade criminal e civil. A mudança deixa apreensivos os donos de empresas como lanhouse, cybercafé, provedores de serviços de internet, tais como de Comunidades (Orkut, MySpace, outros), provedores de e-mail, especialmente os gratuitos (Gmail, Hotmail, IG, Bol, outros), visto que seus servidores são usados para armazenar e publicar conteúdo de terceiros. Assim sendo, não há como fazer censura prévia, porém, a partir de uma mínima ciência, ou uma denúncia, eles devem agir prontamente, pois a omissão será entendida como responsabilidade pela nova lei. No âmbito do particular também há riscos, visto que muitos computadores domésticos são usados por várias pessoas, e, nem sempre, o proprietário deles, que é o responsável, sabe exatamente o que está na máquina. É preciso monitorar, fazer verificação de pastas periodicamente e, havendo qualquer indício, denunciar. Não basta apagar o conteúdo. Vale ressaltar que, considerando tratar-se de uma questão de tipificação criminal, responde a pessoa física responsável pela prestação do serviço, logo, conforme alçadas e poderes, pode ser o gerente ou diretor de TI, ou então o proprietário do equipamento.
[Correio Braziliense (DF) – 03/08/2009]
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