quarta-feira, 17 de março de 2010

Revista Isto É inventa contradição que não existe


Desde que a ultima edição da revista Isto É começou a circular iniciou-se uma nova etapa da campanha “Vamos achar pelo em ovo” que tem por objetivo livrar o casalzinho da prisão.

O foco principal desta celeuma é a confrontação da Certidão de óbito de Isabella com o laudo necroscópico. Eles, segundo a defesa do casal, apesar de terem sido assinados pelo mesmo profissional, seriam contraditórios.
A certidão de óbito traz a causa da morte como indeterminada, ressalvando a necessidade de aguardar exames complementares.Já o laudo decorrente do exame de corpo de delito atesta que a causa da morte foi causa violenta por asfixia mecânica por ação vulnerante de agente físico-mecânico e politraumatismo por ação contundente.

Vamos dissecar cada informação pra facilitar o entendimento.

O que é uma certidão de óbito?

É um documento público confeccionado em um Cartório de Registro Civil a partir de um atestado de óbito (o nome correto é declaração de óbito). A declaração de óbito é um documento que deve ser assinado por um médico sendo que, de acordo com a lei e as normas do Conselho Federal de Medicina, este médico é OBRIGADO a emitir tal declaração.


Vejam o teor da orientação:
"O atestado de óbito é o mais importante dos atestados médicos, se não for o mais importante documento médico, pois com ele é feito o registro de óbito, que cessa juridicamente a vida de uma pessoa. Sua denominação oficial é "declaração de óbito." Quando o médico não souber ou não tiver condições de definir a causa mortis, deve colocar a expressão "indeterminada", não devendo escrever "parada cardíaca ou cardio-respiratória."

Como podemos perceber, o médico que atestou a morte de Isabella na DO fez nada mais nada menos do que a lei lhe exigia.

Em jurisprudência do TJ-MG, mais uma vez podemos constatar que esta orientação é pacifica e solidificada pelos tribunais:
5) Paciente chega ao pronto-socorro (PS) e, em seguida, tem parada cardíaca. Iniciadas manobras de ressuscitação, estas não tiveram sucesso. O médico é obrigado a fornecer DO?
Como proceder em relação à causa da morte? Primeiro, deve-se verificar se a causa da morte é natural ou externa. Se a causa for externa, o corpo deverá ser encaminhado ao IML. Se for morte natural, o médico deve esgotar todas as possibilidades para formular a hipótese diagnóstica, inclusive com anamnese e história colhida com familiares.
Caso persista dúvida e na localidade exista SVO, o corpo deverá ser encaminhado para esse serviço. Caso contrário, o médico deverá emitir a DO esclarecendo que a causa é desconhecida."

Portanto, o médico em questão cumpriu o papel que lhe era cobrado naquele momento atestando o óbito de Isabella de maneira formalmente impecável.

Neste ponto eu creio ser importante fazer algumas observações.
Primeiro, o exame de corpo de delito é obrigatório, sendo que sua ausência é causa de nulidade de todo o processo penal. Sempre que houver corpo com suspeita de morte violenta, não-natural, faz-se necessário este exame. Obvio que o objetivo do exame não é a constatação de fato notório, ou seja, a morte, mas sim o esclarecimento de fato duvidoso, qual seja, a causa da morte.

Alguns estudiosos defendem que a perícia não é meio de prova e sim que ela ilumina as provas existentes.

Mesmo assim, a perícia é tratada como prova cientifica, reconhecida pelo Codigo de Processo Penal. Toda prova tem que ser submetida ao contraditório ou ofenderia o principio do devido processo legal, ou como mais modernamente costumam trata-lo, o principio do devido processo justo.
Por isso, em todos os exames de laboratório, "os peritos guardarão material suficiente para a eventualidade de nova perícia."

Está no código e os advogados do casal já tiveram oportunidade de conferir todo o material que existe no IC de São Paulo.

Como segunda e ultima observação cabe destacar que a ocorrência de exames complementares tb é plenamente respaldada na lei, pois o art 168 do CPP prevê que “Os peritos não podendo, logo no primeiro exame, classificar a lesão, torna-se indispensável o exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária ou a requerimento do Ministério Público ou das partes, depois de trinta dias contados da data do crime. A falta deste exame poderá ser suprida por prova testemunhal”

Acho que desta forma fica esclarecido que o procedimento foi rigorosamente seguido pelos peritos do IC, não havendo margem pra duvidas, falhas ou contradições!!!


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