A população em geral, e os operadores jurídicos em especial, vêm acompanhando a disputa jurídica envolvendo o menino Sean Goldman. Nascido nos Estados Unidos, filho da brasileira Bruna Bianchi Carneiro Ribeiro e do norte-americano David George Goldman, conviveu ele com os seus pais, naquele país, de 2000 a 2004.
Em 16 de junho de 2004, o menor veio com sua mãe para o Brasil, com autorização do pai, com data de regresso marcada para 11 de julho de 2004. No entanto, não retornou mais. A mãe decidiu ficar com ele no Brasil.
O pai não se conformou. Ingressou com ação na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando reaver a guarda do menor. Ficou vencido até o derradeiro recurso no STJ. Em paralelo, a mãe propôs pedido da guarda exclusiva da criança na 2ª Vara de Família do Rio de Janeiro. Saiu-se vencedora. Passa o tempo e Bruna Bianchi contrai novo casamento com João Paulo Lins e Silva. Assim ia sendo definido o futuro de Sean quando o destino a todos surpreende. Em 22 de agosto de 2008 Bruna Bianchi, a mãe de Sean veio a falecer prematuramente.
O pai, David, veio ao Brasil visando recuperar o filho. Sem sucesso. O pai-afetivo, João Paulo, vedou o acesso à criança e ajuizou ação na Justiça Estadual, Comarca do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da condição sócio-afetiva, a guarda da criança e a alterações dos nomes dos ascendentes. David não se conformou. Procurou a Autoridade Central estadonudisense, com base na Convenção de Haia de 1980, à qual o Brasil e Estados Unidos aderiram. Alegou que estaria havendo retenção indevida de criança por pessoa não detentora do direito de guarda. Aquela autoridade encaminhou ao Estado brasileiro um pedido de cooperação internacional.
Aqui, a União, representada pela AGU que é o órgão competente, ingressou na Justiça Federal do Rio de Janeiro com um requerimento de busca e apreensão do menor e sua restituição aos EUA. Com o pedido principal, postulou a antecipação da tutela para a guarda e, caso indeferida, que fosse regulamentado o direito de visita. Finalmente, requereu o desaforamento da ação de guarda proposta pelo pai adotivo na 2ª Vara de Família da comarca do Rio de Janeiro para a Justiça Federal.
Foi deferida apenas a regulamentação das visitas. O processo prosseguiu, com acirrada disputa e sem a menor possibilidade de conciliação. David habilitou-se como assistente da União. Obteve judicialmente o direito de visita, mas este nunca chegou a ser concretizado porque o menino não foi encontrado.
Determinou-se a realização de exame psicológico em Sean e providências acautelatórias, como a ordem de entrega de seus passaportes e a proibição de ausentar-se do município do Rio de Janeiro, sem autorização judicial.Sucederam-se agravos, condenação do requerido em litigância de má-fé, encaminhamento de peças ao Ministério Público Federal e prolongada disputa sobre qual o Juízo competente para processar a ação de guarda proposta pelo pai adotivo. Findou a 2ª Seção do STJ por julgar o conflito positivo de competência a favor do Juízo Federal.
O litígio extravasou do interesse das partes. A favor do pai David foi aberto um site facultando doações para o sustento de sua causa (http://www.bringseanhome.com/). Pedidos de provas foram feitos. O laudo técnico pericial veio aos autos.
Em 1º de junho de 2009 a mídia brasileira deu ampla divulgação à sentença do juiz federal substituto Rafael de Souza Pereira Pinto, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sentença de 82 folhas determinou o retorno do menor ao seu pai americano, em 48 horas.
No dia 2, a Revista do Consultor Jurídico noticiava: “Sean Goldman fica no Brasil”. A via processual surpreendeu a todos. Um partido político ingressou no STF com uma ação pouco conhecida, qual seja, a de “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental”, que levou o nº 172. Esta ação ― ADPF ― veio a complementar a ADI e foi instituída pelo artigo 102, parágrafo 1º da Constituição de 1988.
O ministro Marco Aurélio concedeu a liminar suspendendo a entrega da criança ao pai biológico, conforme autoriza o artigo 5º, parágrafo 1º da Lei 9.882/99, que regula a referida ação. Segundo consta, a liminar será levada a exame do Plenário nos próximos dias.
O que o STF deverá julgar, em última análise, é qual o nível hierárquico da Convenção de Haia. Iguala-se ela à Constituição Federal, por tratar de direitos humanos e ter o amparo do artigo 5º, parágrafo 3º? Ou fica em posição intermediária, entre a lei e a Carta Magna, como prevaleceu no julgamento do STF no HC 87.585/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3.12.2008.
Mas o destino de Sean não estará sendo definido somente a partir da hermenêutica constitucional que vier a adotar a mais alta Corte do Brasil. Evidentemente, outros fatores, entrarão nas conclusões dos votos. O laudo psicológico, os incidentes do processo, o direito a visitas, os reflexos internacionais da decisão, uma vez que este não é um caso único e pedidos semelhantes sobrevirão entre os dois países, e, acima de tudo, o que melhor convém à criança.
Em meio a esse cipoal jurídico e ao conflito humano que o caso encerra, fácil é ver que a solução é dramática. Como não é raro acontecer, depara-se o juiz com situação que não admite conciliação. Mas, ainda que a disputa possa parecer cruel ao menino, na verdade, sob uma ótica otimista, ele é um privilegiado. Tem duas pessoas que, com convicção absoluta e meios para bem criá-lo, desejam sua companhia. Não é pouca coisa em tempos de desagregação familiar.
O que será melhor para Sean? Ficar com o pai-afetivo e sua família? Voltar aos Estados Unidos e permanecer com o pai biológico? Como decidirá o STF? Como decidiria o leitor?
Em 16 de junho de 2004, o menor veio com sua mãe para o Brasil, com autorização do pai, com data de regresso marcada para 11 de julho de 2004. No entanto, não retornou mais. A mãe decidiu ficar com ele no Brasil.
O pai não se conformou. Ingressou com ação na Justiça do Estado do Rio de Janeiro, buscando reaver a guarda do menor. Ficou vencido até o derradeiro recurso no STJ. Em paralelo, a mãe propôs pedido da guarda exclusiva da criança na 2ª Vara de Família do Rio de Janeiro. Saiu-se vencedora. Passa o tempo e Bruna Bianchi contrai novo casamento com João Paulo Lins e Silva. Assim ia sendo definido o futuro de Sean quando o destino a todos surpreende. Em 22 de agosto de 2008 Bruna Bianchi, a mãe de Sean veio a falecer prematuramente.
O pai, David, veio ao Brasil visando recuperar o filho. Sem sucesso. O pai-afetivo, João Paulo, vedou o acesso à criança e ajuizou ação na Justiça Estadual, Comarca do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento da condição sócio-afetiva, a guarda da criança e a alterações dos nomes dos ascendentes. David não se conformou. Procurou a Autoridade Central estadonudisense, com base na Convenção de Haia de 1980, à qual o Brasil e Estados Unidos aderiram. Alegou que estaria havendo retenção indevida de criança por pessoa não detentora do direito de guarda. Aquela autoridade encaminhou ao Estado brasileiro um pedido de cooperação internacional.
Aqui, a União, representada pela AGU que é o órgão competente, ingressou na Justiça Federal do Rio de Janeiro com um requerimento de busca e apreensão do menor e sua restituição aos EUA. Com o pedido principal, postulou a antecipação da tutela para a guarda e, caso indeferida, que fosse regulamentado o direito de visita. Finalmente, requereu o desaforamento da ação de guarda proposta pelo pai adotivo na 2ª Vara de Família da comarca do Rio de Janeiro para a Justiça Federal.
Foi deferida apenas a regulamentação das visitas. O processo prosseguiu, com acirrada disputa e sem a menor possibilidade de conciliação. David habilitou-se como assistente da União. Obteve judicialmente o direito de visita, mas este nunca chegou a ser concretizado porque o menino não foi encontrado.
Determinou-se a realização de exame psicológico em Sean e providências acautelatórias, como a ordem de entrega de seus passaportes e a proibição de ausentar-se do município do Rio de Janeiro, sem autorização judicial.Sucederam-se agravos, condenação do requerido em litigância de má-fé, encaminhamento de peças ao Ministério Público Federal e prolongada disputa sobre qual o Juízo competente para processar a ação de guarda proposta pelo pai adotivo. Findou a 2ª Seção do STJ por julgar o conflito positivo de competência a favor do Juízo Federal.
O litígio extravasou do interesse das partes. A favor do pai David foi aberto um site facultando doações para o sustento de sua causa (http://www.bringseanhome.com/). Pedidos de provas foram feitos. O laudo técnico pericial veio aos autos.
Em 1º de junho de 2009 a mídia brasileira deu ampla divulgação à sentença do juiz federal substituto Rafael de Souza Pereira Pinto, da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que, em sentença de 82 folhas determinou o retorno do menor ao seu pai americano, em 48 horas.
No dia 2, a Revista do Consultor Jurídico noticiava: “Sean Goldman fica no Brasil”. A via processual surpreendeu a todos. Um partido político ingressou no STF com uma ação pouco conhecida, qual seja, a de “Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental”, que levou o nº 172. Esta ação ― ADPF ― veio a complementar a ADI e foi instituída pelo artigo 102, parágrafo 1º da Constituição de 1988.
O ministro Marco Aurélio concedeu a liminar suspendendo a entrega da criança ao pai biológico, conforme autoriza o artigo 5º, parágrafo 1º da Lei 9.882/99, que regula a referida ação. Segundo consta, a liminar será levada a exame do Plenário nos próximos dias.
O que o STF deverá julgar, em última análise, é qual o nível hierárquico da Convenção de Haia. Iguala-se ela à Constituição Federal, por tratar de direitos humanos e ter o amparo do artigo 5º, parágrafo 3º? Ou fica em posição intermediária, entre a lei e a Carta Magna, como prevaleceu no julgamento do STF no HC 87.585/TO, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 3.12.2008.
Mas o destino de Sean não estará sendo definido somente a partir da hermenêutica constitucional que vier a adotar a mais alta Corte do Brasil. Evidentemente, outros fatores, entrarão nas conclusões dos votos. O laudo psicológico, os incidentes do processo, o direito a visitas, os reflexos internacionais da decisão, uma vez que este não é um caso único e pedidos semelhantes sobrevirão entre os dois países, e, acima de tudo, o que melhor convém à criança.
Em meio a esse cipoal jurídico e ao conflito humano que o caso encerra, fácil é ver que a solução é dramática. Como não é raro acontecer, depara-se o juiz com situação que não admite conciliação. Mas, ainda que a disputa possa parecer cruel ao menino, na verdade, sob uma ótica otimista, ele é um privilegiado. Tem duas pessoas que, com convicção absoluta e meios para bem criá-lo, desejam sua companhia. Não é pouca coisa em tempos de desagregação familiar.
O que será melhor para Sean? Ficar com o pai-afetivo e sua família? Voltar aos Estados Unidos e permanecer com o pai biológico? Como decidirá o STF? Como decidiria o leitor?
Vladimir Passos Freitas
Conjur
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