quarta-feira, 10 de junho de 2009

Mãe biológica viola deveres do poder familiar e perde guarda de filhos

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu recurso interposto pela mãe biológica de duas crianças e manteve decisão de Primeira Instância que, nos autos de uma ação de adoção, concedera liminarmente a guarda provisória a um casal inscrito no programa de adoção, mediante assinatura do termo de compromisso insculpido no artigo 32 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Para o relator do recurso, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, houve comprovação de violação e infringência dos deveres inerentes ao poder familiar ante a conduta negligente da genitora, não demonstrando responsabilidade nos cuidados com as filhas.
Assim, salientou o magistrado, restou configurada situação grave de risco e abandono a autorizar a destituição do poder familiar, possibilitando a guarda provisória da criança em família substituta, principalmente porque este instituto não é definitivo, mas tem a intenção de assegurar o melhor interesse para criança, nos moldes da Constituição Federal. A decisão do relator foi acompanhada pelo desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho (segundo vogal) e pelo juiz convocado Paulo Sérgio Carreira de Souza (primeiro vogal), de forma unânime.
No recurso, a mãe biológica alegou que morava com as duas filhas na casa de sua mãe, entretanto, foi colocada para fora e, não tendo onde morar, foi acolhida num local onde funciona uma lanchonete. Aduziu que nunca descumpriu com seus deveres de mãe, tampouco abandonou as filhas, não sendo possível a colocação delas para adoção, mesmo porque o relato elaborado pelo Conselho Tutelar do município não teria sido confirmado em Juízo, motivo pelo que deveria ser mantido o vínculo familiar. Pugnou, ao final, pela devolução das menores à Casa do Menor ou a seus cuidados.
Em seu voto, o relator destacou o fato de o Conselho Tutelar ter recebido pedido de providência da avó das crianças, que estava inconformada com abandono que suas netas vinham sofrendo. Consta dos autos que em diligência ao local foi constatado que as menores estavam em companhia de um adolescente, que informou que a mãe das meninas saía todas as noites, só retornando embriagada e, de conseqüência, não cuidava das crianças. Por essa razão, as crianças foram levadas para a Casa do Menor. A partir desse fato foi promovida uma ação de extinção do poder familiar contra a mãe, com estudo social, oportunidade em que foram ouvidas a avó, que confirmou o fato aos conselheiros; e as monitoras do abrigo, que relataram o estado emocional e a saúde precária das crianças quando lá chegaram, ressaltando que a mãe nunca foi visitá-las.
“Restou evidenciado que quando a mãe saía para os passeios noturnos, as infantes ficavam sob os precários cuidados do adolescente (15 anos), sem alimentação adequada, levando ao estado de saúde deficitário”, destacou o magistrado, ao ressaltar que atualmente as crianças encontram-se sob guarda e cuidados de um casal devidamente habilitados para adoção e que, segundo o laudo psicológico, demonstra maturidade, relacionamento conjugal estável e convivência harmônica, com motivação e condições afetivas para ter uma criança em seu convívio. Ainda conforme o magistrado, as crianças já estão matriculadas em escola especializada, ou seja, estão totalmente ambientadas à família substituta. Destacou também o fato de a mãe biológico ter renunciado ao poder familiar quando disse que queria a guarda para os tios dela cuidar das crianças.


24 Horas News

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