Comprovada a impossibilidade dos pais em prover as necessidades dos filhos, os avós devem arcar com a tarefa de complementar o sustento de menor em situação desfavorável. Este princípio legal foi o pilar da decisão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu em parte um recurso de apelação cível, movido pelos avós de uma criança portadora de uma doença incurável (Dermatite Atópica Grave).
O casal, que possui melhores condições financeiras, fora condenado em Primeiro Grau ao pagamento de pensão alimentícia no valor de três salários mínimos à criança, em caráter complementar. O pai da menor já destina o valor correspondente a um salário mínimo, conforme obrigação consignada judicialmente. Inconformados, os avós apresentaram suas contra-razões, alegando que a doença não é tão grave como o alegado pelos pais da criança, inclusive, havendo possibilidade de cura com o passar dos anos. Também aduziram que não há elementos que comprovem a incapacidade do pai em arcar com as necessidades da filha. Consideraram, entre outros argumentos, injusta a decisão que determinou a prestação dos alimentos, de forma complementar, apenas a eles, na condição de avós paternos, quando, também, seria tal obrigação de responsabilidade dos avós maternos.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, lembra que, em face da insuficiência de recursos não só do pai/alimentante, como também, da mãe para arcar com o sustento da prole, o legislador pátrio, em caráter de excepcionalidade, previu a possibilidade de tal obrigação, ser complementada pelos avós. Tal fato decorre do princípio da solidariedade familiar e vem definida nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. Para o relator, restou clara a falta de condições do pai em arcar com as despesas decorrentes da doença da filha, uma vez que a criança, diante da gravidade do quadro, é obrigada a ser conduzida com freqüência para tratamento na cidade de São Paulo (SP).
Em razão disso manteve os efeitos da decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mirassol d´Oeste, mas acatou parcialmente a defesa dos avós paternos, reconhecendo a necessidade de divisão solidária do pagamento da pensão com os avós maternos. No entanto, como os avós maternos não foram chamados a figurar no pólo passivo da ação, portanto não ficaram sujeitos à divisão, o relator determinou apenas a redução do valor firmado na sentença original para dois salários mínimos, a serem arcados entre o avô e a avó paternos. À unanimidade os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal) acompanharam o voto do relator e acolheram em parte o recurso.
O casal, que possui melhores condições financeiras, fora condenado em Primeiro Grau ao pagamento de pensão alimentícia no valor de três salários mínimos à criança, em caráter complementar. O pai da menor já destina o valor correspondente a um salário mínimo, conforme obrigação consignada judicialmente. Inconformados, os avós apresentaram suas contra-razões, alegando que a doença não é tão grave como o alegado pelos pais da criança, inclusive, havendo possibilidade de cura com o passar dos anos. Também aduziram que não há elementos que comprovem a incapacidade do pai em arcar com as necessidades da filha. Consideraram, entre outros argumentos, injusta a decisão que determinou a prestação dos alimentos, de forma complementar, apenas a eles, na condição de avós paternos, quando, também, seria tal obrigação de responsabilidade dos avós maternos.
Em seu voto, o relator do processo, desembargador Jurandir Florêncio de Castilho, lembra que, em face da insuficiência de recursos não só do pai/alimentante, como também, da mãe para arcar com o sustento da prole, o legislador pátrio, em caráter de excepcionalidade, previu a possibilidade de tal obrigação, ser complementada pelos avós. Tal fato decorre do princípio da solidariedade familiar e vem definida nos artigos 1.696 e 1.698 do Código Civil. Para o relator, restou clara a falta de condições do pai em arcar com as despesas decorrentes da doença da filha, uma vez que a criança, diante da gravidade do quadro, é obrigada a ser conduzida com freqüência para tratamento na cidade de São Paulo (SP).
Em razão disso manteve os efeitos da decisão proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mirassol d´Oeste, mas acatou parcialmente a defesa dos avós paternos, reconhecendo a necessidade de divisão solidária do pagamento da pensão com os avós maternos. No entanto, como os avós maternos não foram chamados a figurar no pólo passivo da ação, portanto não ficaram sujeitos à divisão, o relator determinou apenas a redução do valor firmado na sentença original para dois salários mínimos, a serem arcados entre o avô e a avó paternos. À unanimidade os desembargadores Rubens de Oliveira Santos Filho (revisor) e Orlando de Almeida Perri (vogal) acompanharam o voto do relator e acolheram em parte o recurso.
Revista Jus Vigilantibus
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