segunda-feira, 31 de agosto de 2009

Nova lei de estupro e pedofilia dá margem a penas desproporcionais, diz procuradora


Quem cometer crimes sexuais graves poderá ter a pena diminuída e aqueles que cometeram delitos de menor potencial podem ter a punição agravada. A constatação é da procuradora de Justiça em São Paulo Luiza Nagib Eluf, após uma leitura atenta de artigos da Lei 12.015, que passou a valer a partir de 7 de agosto deste ano e promoveu alterações no Código Penal e na Lei de Crimes Hediondos com o objetivo de tornar mais severas as punições aos crimes de estupro e pedofilia.
Os crimes antes considerados atentado violento ao pudor, enquadrados no Artigo 214 do Código Penal, agora serão contemplados no Artigo 213, referente ao estupro. Com isso, estupro e atentado violento ao pudor, que eram dois crimes autônomos com penas somadas, devem resultar na aplicação de uma única pena.
"Realmente corremos o risco de as penas serem menores. Antigamente aplicávamos concurso material de delitos. Quem praticou de forma forçada sexo vaginal que era estupro e depois oral que era atentado violento ao pudor podia receber seis anos por causa de cada delito. Sempre pedi condenação pelos dois delitos com penas somadas. Agora eles passaram a ser a mesma coisa", afirma Luiza, especialista em direito penal e autora de diversas publicações sobre crimes sexuais.
Segundo a procuradora, a nova lei também peca ao não corrigir a ampla abrangência do atentado violento ao pudor. O Artigo 213 faz menção a "constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal " ou a praticar "outro ato libidinoso". As penas previstas são reclusão de seis a dez anos; de oito a 12 anos se a vítima tiver idade entre 14 e 18 anos; e de 12 a 30 anos se o crime resultar em morte.
"Outro ato libidinoso pode ser um beijo e aí não dá para aplicar seis anos de prisão a quem beijou uma pessoa à força. Isso não pode ser tão grave quanto a conjunção carnal e outros tipos de violação", argumenta.
" A lei tinha que ter detalhado melhor o que são esse atos libidinosos. Quando fala em outro ato libidinoso pode ser qualquer ato. O direito penal tem que ser muito preciso e claro. Relação oral ou anal forçada é sim comparável ao estupro, mas outros atos já não são", acrescenta.
Luiza também considera equivocada a proibição instituída no Artigo 217 pela lei, que criminaliza qualquer prática sexual com menor de 14 anos ou pessoas com deficiência mental, definindo-as como estupro de vulnerável. A procuradora lembrou que hoje muitas meninas de 13 anos já têm namorado e mantêm relações sexuais regulares e consentidas. "Seria mais razoável definir que até os 12 anos, período da infância definido no Estatuto da Criança e do Adolescente, a relação sexual seria sempre considerada violência", opina a procuradora, ao ressaltar a pena de oito anos de reclusão prevista para o estupro de vulnerável.
Em relação às pessoas com deficiência mental, a procuradora avalia que a lei teria partido de um pressuposto errôneo de que elas não possuem desejo sexual e, na prática, declarou-as impedidas de ter relação sexual.
Para ela, as brechas deixadas pela nova legislação para análises subjetivas exigirão maior prudência dos operadores do direito penal na avaliação dos casos. "A lei é taxativa, mas a interpretação terá que se razoável, seguir o bom-senso na sua aplicação. Infelizmente essa nova lei perdeu a oportunidade de solucionar antigas controvérsias jurisprudenciais", ressaltou.
A unificação dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor vai na contramão de uma decisão tomada em 18 de junho deste ano pelo Supremo Tribunal Federal (STF), quando os ministros da Corte decidiram por seis votos a quatro que atentado violento ao pudor e estupro não são crimes continuados. Pela manifestação do STF, quem praticar os dois crimes deve ter as penas somadas, já que os delitos, embora ambos sejam crimes sexuais, não são da mesma espécie.
Para a ministra-chefe da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres (SPM), Nilcéa Freire, que diz ter opinado pela sanção integral do projeto enviado pelo Congresso, a nova legislação é um avanço e aumenta o rigor punitivo.
"Nós opinamos pela sanção dessas modificações que hoje constituem o novo Código Penal brasileiro. À medida que se amplia a visão do que significa o crime sexual, ele não é mais somente a partir da questão física, mas também a própria intenção e subjugação do outro no sentido da violência sexual é considerada crime", argumentou a ministra.
Sobre os riscos de criminosos se beneficiarem com as mudanças na legislação, Nilcéa ressaltou que as alterações ainda estão entrando em vigor e "isso não está efetivamente comprovado."


Agência Brasil

Um comentário:

  1. Os pedófilos não são seres humanos nem animais. Não passam de uma praga muito nociva para a sociedade, tal como qualquer doença infecto-contagiosa. Desta forma, toda e qualquer pena a aplicar a estas "coisas", deveria ter como fim absoluto a sua eliminação da face da Terra. Como praga que são, todos os exemplares capturados desses "abortos vivos" deveriam ser alvo de um gradual e sistemático extermínio. Também não deverá ser posta de parte a sua utilização como cobaias em experiências laboratoriais com vista à obtenção de novos medicamentos e produtos de cosmética. Apesar de já não terem o estatuto de pessoas ou seres humanos, os pedófilos são, do ponto de vista físico, muito semelhantes aos humanos. Desta forma, com um simples punhado de violadores de crianças, é possível obter-se em laboratório resultados muito mais fiéis e em menor tempo do que aqueles que se obtêm matando centenas de ratinhos e outros animais ao longo de vários anos e cujos resultados, ainda por cima, são muito menos precisos e seguros. Por outro lado, devido à constante falta de órgãos para transplante em muitos hospitais e clínicas, os abusadores de menores que forem caçados poderão ser um meio de os obter de uma forma mais rápida e barata. A título de exemplo, podiam começar já por recorrer ao ex-médico estuprador que aparece aí acima referido noutra notícia... Indivíduos destes desonram a classe médica só pelo simples facto de permanecerem vivos! Para além de condená-lo à morte, deviam retirar-lhe do corpo tudo o que tivesse utilidade para o exercício da Medicina, como forma de compensar os médicos de todo o mundo por danos morais e por ter conspurcado o bom nome da Ciência! O que sobrasse e não tivesse utilidade deveria ser deitado fora junto com o outro lixo hospitalar.

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