A guarda de menor pode ser deferida à avó materna no intuito de preservar os interesses e o bem-estar da criança diante da falta de condições de seus pais para criá-la. Esse é o entendimento defendido pela desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas ao acolher um recurso que deferiu a guarda de uma criança à avó materna dela. O recurso foi julgado pela Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
Em Primeira Instância, o pedido havia sido negado sob argumento de que se trataria de “guarda de fachada”, visando que a criança recebesse a pensão de sua avó após o falecimento dela. No recurso, a avó argüiu que na peça inicial, quando discorreu sobre os benefícios previdenciários, apenas fez alusão às vantagens que a criança teria com o deferimento do pedido. Asseverou que seu maior intuito é a regularização de fato de uma situação que sempre existiu, pois estabeleceu forte vínculo afetivo com a criança desde os três meses de vida. Aduziu que no estudo social realizado restou afastada a suspeita de que o pedido de guarda seria uma “farsa”. Alegou que a sua filha, genitora da criança, reside em casa diversa e possui alto grau de irritabilidade, pelo que faz uso de medicamentos neurológicos, não tendo condições psicológicas para cuidar da própria filha.
Em seu voto, a relatora afirmou que os fatos constantes dos autos revelaram não haver nada a obstar que a guarda fosse deferida à avó materna, até mesmo pela longa convivência dos envolvidos. “Os autos trazem notícias que a criança em questão, desde seus primeiros meses de vida, já reside com ânimo definitivo na casa da avó materna, conforme relatório do estudo social realizado”, salientou.
Conforme a desembargadora, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram à criança ampla proteção, impondo ao Poder Público, à família e à sociedade o dever de garantir a plena eficácia dos direitos fundamentais que lhes são assegurados constitucionalmente. “A situação financeira não é primordial na concessão ou não na guarda de menores, mas não se pode atender ao texto frio da lei, mesmo porque, no caso em análise, há um conjunto de fatores que levam ao bem estar da criança e dessa forma, nada obsta deferir a guarda pretendida”. Segundo a magistrada, com a guarda objetiva-se garantir à criança o exercício de seus direitos básicos (vida, saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, dignidade e respeito), os quais não podem ser supridos pela mãe e, de fato, já são resguardados pela avó.
A relatora, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal), ressaltou também o fato de que o estudo social ter revelado que a mãe da criança possui distúrbios neuropsíquicos e não se opõe ao deferimento à sua genitora, ora apelante.
Em Primeira Instância, o pedido havia sido negado sob argumento de que se trataria de “guarda de fachada”, visando que a criança recebesse a pensão de sua avó após o falecimento dela. No recurso, a avó argüiu que na peça inicial, quando discorreu sobre os benefícios previdenciários, apenas fez alusão às vantagens que a criança teria com o deferimento do pedido. Asseverou que seu maior intuito é a regularização de fato de uma situação que sempre existiu, pois estabeleceu forte vínculo afetivo com a criança desde os três meses de vida. Aduziu que no estudo social realizado restou afastada a suspeita de que o pedido de guarda seria uma “farsa”. Alegou que a sua filha, genitora da criança, reside em casa diversa e possui alto grau de irritabilidade, pelo que faz uso de medicamentos neurológicos, não tendo condições psicológicas para cuidar da própria filha.
Em seu voto, a relatora afirmou que os fatos constantes dos autos revelaram não haver nada a obstar que a guarda fosse deferida à avó materna, até mesmo pela longa convivência dos envolvidos. “Os autos trazem notícias que a criança em questão, desde seus primeiros meses de vida, já reside com ânimo definitivo na casa da avó materna, conforme relatório do estudo social realizado”, salientou.
Conforme a desembargadora, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente asseguram à criança ampla proteção, impondo ao Poder Público, à família e à sociedade o dever de garantir a plena eficácia dos direitos fundamentais que lhes são assegurados constitucionalmente. “A situação financeira não é primordial na concessão ou não na guarda de menores, mas não se pode atender ao texto frio da lei, mesmo porque, no caso em análise, há um conjunto de fatores que levam ao bem estar da criança e dessa forma, nada obsta deferir a guarda pretendida”. Segundo a magistrada, com a guarda objetiva-se garantir à criança o exercício de seus direitos básicos (vida, saúde, alimentação, educação, lazer, cultura, dignidade e respeito), os quais não podem ser supridos pela mãe e, de fato, já são resguardados pela avó.
A relatora, cujo voto foi acompanhado pelos desembargadores Antônio Bitar Filho (revisor) e Donato Fortunato Ojeda (vogal), ressaltou também o fato de que o estudo social ter revelado que a mãe da criança possui distúrbios neuropsíquicos e não se opõe ao deferimento à sua genitora, ora apelante.
Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Mato Grosso
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