segunda-feira, 9 de novembro de 2009

Alienação parental: nova lei versus sentimentos


A guarda e visitação de filhos envolvem conflitos graves, que nos parecem insanáveis através do Judiciário. O Poder Legislativo vem tentando amenizar os resultados desastrosos que os próprios pais geram no convívio familiar.
Não raramente, os genitores agem de forma irresponsável. Em busca de vingança, de desejo de ferir emocionalmente o ex-cônjuge, os pais se esquecem dos filhos ou até mesmo os utilizam como instrumento para atingir o outro, que passa a ser seu adversário.
Não haverá lei capaz de solucionar o conflito enquanto não houver a transformação desses pais e a conscientização dos males causados aos filhos ao pensarem em si e não no bem-estar das crianças.
Há projeto de lei tramitando na Câmara (n.º 4.053/2008), do deputado Regis de Oliveira (PSC-SP), que visa definir e punir a alienação parental – síndrome que atinge o guardião da criança filha de casal separado (em 92% dos casos a mãe) -, que promove atos extremamente lesivos aos filhos em evidente e infundado intuito de afastá-los do não- guardião.
O guardião alienador busca incutir no filho que seu não-guardião é pessoa repudiável. Impede a visitação mesmo em dias determinados judicialmente, faz falsas acusações muitas vezes gravíssimas de abuso sexual, impede contatos telefônicos entre o filho e o não-guardião, enfim, denigre a imagem da outra parte sem qualquer embasamento, que não sua vingança.
Firma-se, neste momento, o sentimento de abandono, de rejeição, de desequilíbrio da criança em relação a seu pai, não raro inocente, que não consegue exercer a paternidade em plenitude.
O pai que já sofreu com o afastamento do filho, naturalmente, em decorrência da separação do casal, sofre ainda mais por obra da mãe, desprovida de qualquer sensatez, que não se intimida em causar danos muitas vezes irreversíveis para seu filho.
De acordo com o projeto de lei, aquele que praticar tais atos poderá sofrer uma série de punições. Mas, nos parece que o Legislativo e o Judiciário não sabem como proceder para solucionar tais conflitos que transformam pais e filhos em inimigos. A mãe promove “intrigas”, estabelecendo uma relação de cumplicidade com o filho, que não participaria disso voluntariamente.
Cria-se, assim, um litígio de mãe e filho contra o pai. Essa criança passa a ser vítima, a parte mais agredida da família, já que não litigaria espontaneamente com nenhum de seus pais.
Aqui surge na criança o sentimento de culpa. Conflita com seus pais compulsoriamente. Ao perceber que está sendo parte de uma manobra inescrupulosa, é possível que crie também um sentimento de rancor em relação à mãe. O caos emocional está instaurado.
A guardiã pode levar tal situação ao extremo que é fazer acusação de gravidade imensurável: a falsa denúncia de abuso sexual do pai em relação a seu filho. Outra atitude irresponsável é fazer com que seu filho promova, pelo que afirma ser o abandono do pai, ações contra ele, requerendo indenização por danos morais.
Por vezes, a ação é proposta pelo próprio filho quando maior de idade, já jovem, sempre acreditando que de fato seu pai o abandonou, sendo que isso era o que o genitor menos desejava. Há cerca de um ano entrou em vigor a lei que admite a guarda compartilhada.
E parece ter causado um não saber como agir por parte do Poder Judiciário.
Sua elaboração e impulso para aprovação foram praticados por pais afastados de seus filhos, que não conseguiam contato com eles. Com tal medida, visavam alcançar seus objetivos de participar da criação e educação dos filhos, acompanhando de perto o crescimento deles.
O Poder Judiciário não age com eficácia em muitos casos e, incoerentemente, vem determinando a guarda compartilhada para ser exercida apenas entre os pais que mantêm um bom relacionamento entre si.
Nessas situações, há de se convir, não é necessário se estabelecer judicialmente essa modalidade de guarda, já que tal situação acontece naturalmente. E quando há litígio? Talvez existam mesmo traços de alienação parental. Mas, como será aplicada essa lei caso o projeto seja aprovado?
O Judiciário não tem aparelhamento necessário para isso. As avaliações serão superficiais, já que os profissionais encarregados serão por certo insuficientes. Já participamos de demanda onde, apesar de atestada como falsa a grave denúncia de abuso sexual, entendeu o magistrado que a avaliação psicossocial da família poderia ser postergada. Prevaleceu, em decorrência de tal decisão, de forma descabida, manter-se a restrição de visitas do pai a seu filho. Sabe-se lá quando haverá a avaliação, pelos motivos acima expostos.
Com a possível nova lei, certamente os pais, vítimas da alienação parental farão uso dela. Mas será suficiente? Não será mais uma lei a não ser compreendida pelos julgadores e com avaliações continuando a ser postergadas?
Os profissionais avaliadores trabalharão pressionados pelo tempo, pois, certamente, haverá uma enxurrada de ações buscando a punição do genitor alienador.
Os pais que não conseguirem atingir seus objetivos ao requerer a guarda compartilhada vão se insurgir contra a alienação. E não serão poucos. Uma lei não tem o condão de transformar sentimentos.

Sylvia Maria Mendonça do Amaral é advogada especialista em Direito de Família e Sucessões. autora do livro “Manual Prático dos Direitos de Homossexuais e Transexuais” e editora do site Amor Legal. sylvia@smma.adv.br
Fonte: Fenatracoop
Imagem: Pais por Justiça

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