sábado, 14 de novembro de 2009

Paciente desiste do HC que pedia ao TJ/ES a interrupção da gravidez de feto com anomalia cerebral


Os desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal do TJ/ES homologaram no dia 11/11, o pedido de desistência de uma mulher para interromper uma gravidez, cujo feto possui anomalia no cérebro. A gestante havia entrado com um pedido de HC no TJ/ES, no qual solicitava à Justiça Estadual autorização para interromper a gestação. O processo começou a ser votado na semana passada, mas não foi concluído (não houve votação) pois a paciente desistiu do procedimento. Mesmo assim, os integrantes da 2ª Câmara Criminal determinaram à Secretaria Estadual de Saúde um acompanhamento multidisciplinar, inclusive por equipe de psicólogos, durante e após o parto, como também que o SUS proporcione todos os meios necessários para a conservação da vida da criança.
O HC em favor da gestante foi protocolado pela Defensoria Pública Estadual. O pedido já havia sido negado pelo juiz de primeiro grau, na comarca de origem. Foi feito recurso ao TJ e a relatora do processo foi a desembargadora substituta Janete Vargas Simões. A votação teve início no dia 4/11, quando a relatora acatou o pedido, acompanhando o parecer do procurador de Justiça, Sócrates de Souza. Mas a votação não foi concluída, porque o desembargador Sérgio Gama pediu vista, devido à complexidade e à polêmica que envolve a matéria.
Mas, mesmo com a desistência da gestante de interromper a gravidez, os dois desembargadores que votariam ontem fizeram questão de registrar seus votos, especificamente com relação a esse processo. Os desembargadores Sérgio Gama e Adalto Dias Tristão tiveram um entendimento diferente da relatora e se manifestaram contra a interrupção da gestação.
Além de outros aspectos, ambos ressaltaram que no processo havia apenas um laudo assinado por uma única médica atestando que o feto é portador de holoprosencefalia1 e não de anencefalia, conforme afirmava a petição inicial. Nesses casos, de acordo com os magistrados, é necessário uma avaliação de uma junta médica e ouvir várias opiniões. Outro aspecto observado pelos desembargadores foi o adiantado estado de gravidez da paciente, que já está com 35 semanas, cerca de sete meses de gestação, não se podendo desprezar o fato de que o feto já se encontra praticamente constituído, possuindo, inclusive, sentidos vitais.
Gama ressalta em sua posição: "Em nosso ordenamento jurídico, a interrupção da gravidez (aborto) é admitida como medida de exceção, nos termos do artigo 128 do Código Penal, se não houver outro meio de salvar a vida da gestante ou se a gravidez resulta de estupro, dependendo, neste caso, de consentimento da gestante ou, quando, incapaz, de seu representante legal". O desembargador Sérgio ainda ressaltou que "levando-se em cota a inviolabilidade constitucional do direito à vida em qualquer dos seus estágios, entendo que a interrupção da gravidez na hipótese dos autos, onde não se exclui a possibilidade de sobrevida extra-uterina e nem há risco de vida à genitora, não se revela a medida mais adequada".
O desembargador Adalto Dias Tristão lembrou que o aborto de feto com anomalia no cérebro já foi bastante discutido, mas até hoje não há um consenso sobre essa polêmica questão. Entretanto, já há decisão firmada de que os processos criminais em curso, relativos à anencefalia, deveriam ficar suspensos até o crivo final do STF. O desembargador relatou vários posicionamentos e doutrinas sobre a matéria e concluiu que "surgindo a necessidade de antecipação do parto, ou sendo ele realizado no prazo normal, ou seja, em qualquer destas hipóteses, seja proporcionado pelo SUS todos os meios necessários para a conservação da vida da criança enquanto houver possibilidade para tanto, seja em incubadora, UTI pré-natal ou outros meios necessários, enquanto houver vida". A relatora também acompanhou esta posição do desembargador Adalto, determinando à Secretaria Estadual de Saúde total acompanhamento à gestante e também à criança quando nascer.

1 Holoprosencefalia - Patologia causada pela falta de divisão do lóbulo frontal do cérebro do embrião para formar hemisférios cerebrais bilaterais (as metades esquerda e direta do cérebro), causando defeitos no desenvolvimento da face e na estrutura e no funcionamento do cérebro.

Fonte: Migalhas

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