A competência para julgar processo envolvendo a divulgação de imagens pornográficas de crianças via e-mail que não ultrapassaram as fronteiras nacionais é da Justiça estadual. A decisão é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que declarou o juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Osasco/SP competente para analisar ação penal contra W.M.D.S.J, denunciado pelo crime de atentado violento ao pudor contra a própria filha.
Segundo a denúncia, o acusado teria praticado atos libidinosos com a menor e repassado para outra pessoa, também residente no Brasil, as cenas pornográficas gravadas por meio de webcam. O processo tramitou regularmente no Juízo da 8ª Vara Federal de São Paulo. Entretanto, acolhendo tese da defesa, a juíza federal encarregada do caso declinou de sua competência e encaminhou o conflito de competência (tipo de recurso) para o STJ.
De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do conflito, o simples fato de o crime ter sido cometido através da internet não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para julgar. Para tanto, é indispensável que estejam presentes algumas das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal. Entre elas, a de que o crime tenha repercussão no exterior e vice-versa, ou seja, que tenha ocorrido no exterior, mas também reflita no Brasil. “Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente” (CF, artigo 109, inciso V).
O ministro enfatizou que, nesse caso específico, não há qualquer indício de que foram ultrapassadas as fronteiras nacionais, pois o acusado teria repassado a mensagem eletrônica com conteúdo de pornografia infantil para uma outra pessoa também residente no Brasil. “Não há o que se falar, portanto, da competência da Justiça Federal para julgar a ação”, concluiu Napoleão Maia Filho.
A Terceira Seção acompanhou, por unanimidade, o voto do relator para conhecer do conflito negativo de competência e declarar a 3ª Vara Criminal de Osasco/SP competente para julgar o processo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal (MPF).
Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90539
Segundo a denúncia, o acusado teria praticado atos libidinosos com a menor e repassado para outra pessoa, também residente no Brasil, as cenas pornográficas gravadas por meio de webcam. O processo tramitou regularmente no Juízo da 8ª Vara Federal de São Paulo. Entretanto, acolhendo tese da defesa, a juíza federal encarregada do caso declinou de sua competência e encaminhou o conflito de competência (tipo de recurso) para o STJ.
De acordo com o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do conflito, o simples fato de o crime ter sido cometido através da internet não atrai, necessariamente, a competência da Justiça Federal para julgar. Para tanto, é indispensável que estejam presentes algumas das hipóteses previstas no artigo 109 da Constituição Federal. Entre elas, a de que o crime tenha repercussão no exterior e vice-versa, ou seja, que tenha ocorrido no exterior, mas também reflita no Brasil. “Aos juízes federais compete processar e julgar: os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente” (CF, artigo 109, inciso V).
O ministro enfatizou que, nesse caso específico, não há qualquer indício de que foram ultrapassadas as fronteiras nacionais, pois o acusado teria repassado a mensagem eletrônica com conteúdo de pornografia infantil para uma outra pessoa também residente no Brasil. “Não há o que se falar, portanto, da competência da Justiça Federal para julgar a ação”, concluiu Napoleão Maia Filho.
A Terceira Seção acompanhou, por unanimidade, o voto do relator para conhecer do conflito negativo de competência e declarar a 3ª Vara Criminal de Osasco/SP competente para julgar o processo, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal (MPF).
Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=90539
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