O assédio moral traz inúmeros problemas físicos e psíquicos aos assediados, inclusive podendo levar a morte. Apenas a título de exemplo, o assédio moral causa problemas físicos como tremores, taquicardia, dores generalizadas, distúrbios digestivos, tonturas, etc.. E a título psíquico, causa depressão, crises de choro, sentimento de inutilidade, ideia de suicídio, sede de vingança, etc.. Você acha isso grave? Isso é o que a ciência médica diz. Quem ignora a urgência no julgamento dos casos de assédio está equivocado!
O assédio moral ainda pode provocar desentendimento familiar e inclusive levar a separação. Além disso, provoca efeitos reflexos junto às pessoas que estão próximas ao assediado porque sem poder ajudar, acabar sofrendo de certa forma com o assediado. Você acha isso grave? Quem ignora a urgência no julgamento dos casos de assédio moral está equivocado!
Para que existe o Estatuto do Idoso? Existe porque se presume que estas pessoas podem morrer antes do julgamento de suas causas. E no assédio moral? No assédio moral a ciência prova que existe a possibilidade da pessoa se suicidar. Suicídio é morte? Está equivocado quem pensa que não deve ser dada prioridade no julgamento das causas de assédio moral! Desta forma, para se evitar tantos equívocos, é fundamental que seja dada prioridade no julgamento das causas envolvendo assédio moral, inclusive aos pedidos envolvendo provimentos de urgência. Estes provimentos de urgência devem analisar pedidos de liminares, os quais podem versar sobre antecipação com pagamento de despesas médicas para tratamento e não podem muitas vezes ter sua apreciação demorada, sob pena de prejudicar ainda mais a saúde do assediado.
Nas causas envolvendo o assédio moral, de certa forma o Judiciário acaba funcionando como um hospital e o juiz com médico, portanto, é importante que o "médico" atenda logo o "paciente".
A prioridade que deve ser dada no julgamento das causas de assédio moral deve ser dada em virtude do envolvimento da saúde e vida do assediado porque seu problema é grave, está acima da discussão patrimonial. A vida e a saúde são os maiores direitos que temos, inclusive do assediado!
Robson Zanetti é advogado em Curitiba, mestre e doutor em Direito Comercial pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne e especialista em Direito Comercial pela Università degli Studi di Milano
Conjur
O assédio moral ainda pode provocar desentendimento familiar e inclusive levar a separação. Além disso, provoca efeitos reflexos junto às pessoas que estão próximas ao assediado porque sem poder ajudar, acabar sofrendo de certa forma com o assediado. Você acha isso grave? Quem ignora a urgência no julgamento dos casos de assédio moral está equivocado!
Para que existe o Estatuto do Idoso? Existe porque se presume que estas pessoas podem morrer antes do julgamento de suas causas. E no assédio moral? No assédio moral a ciência prova que existe a possibilidade da pessoa se suicidar. Suicídio é morte? Está equivocado quem pensa que não deve ser dada prioridade no julgamento das causas de assédio moral! Desta forma, para se evitar tantos equívocos, é fundamental que seja dada prioridade no julgamento das causas envolvendo assédio moral, inclusive aos pedidos envolvendo provimentos de urgência. Estes provimentos de urgência devem analisar pedidos de liminares, os quais podem versar sobre antecipação com pagamento de despesas médicas para tratamento e não podem muitas vezes ter sua apreciação demorada, sob pena de prejudicar ainda mais a saúde do assediado.
Nas causas envolvendo o assédio moral, de certa forma o Judiciário acaba funcionando como um hospital e o juiz com médico, portanto, é importante que o "médico" atenda logo o "paciente".
A prioridade que deve ser dada no julgamento das causas de assédio moral deve ser dada em virtude do envolvimento da saúde e vida do assediado porque seu problema é grave, está acima da discussão patrimonial. A vida e a saúde são os maiores direitos que temos, inclusive do assediado!
Robson Zanetti é advogado em Curitiba, mestre e doutor em Direito Comercial pela Université de Paris 1 Panthéon-Sorbonne e especialista em Direito Comercial pela Università degli Studi di Milano
Conjur
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