quinta-feira, 23 de julho de 2009

Nova Lei de Adoção (II): Matéria foi discutida com a sociedade civil


De acordo com Patrícia Saboya todas as medidas previstas na nova legislação certamente vão tornar mais ágeis os processos de adoção. “Trabalhamos muito nesse projeto, participando de todas as reuniões com representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil organizada para chegarmos ao substitutivo aprovado hoje”, disse a parlamentar.
Ela destacou que seu foco sempre foi o bem-estar da criança e do adolescente. Ela acrescentou que o cerne da proposta é tentar, primeiro, a reintegração desses meninos e meninas às suas famílias de origem, ficando a adoção como uma medida a ser tomada na impossibilidade de haver esse retorno.
Para o senador Aloizio Mercadante, relator da matéria, entre os pontos importantes do projeto estão a exigência de preparação prévia dos pais adotivos e de acompanhamento familiar pós-acolhimento em caso de adoção internacional. Embora tenha sido mantida a prioridade de acolhimento da criança ou do adolescente pela família natural, a proposta inovou, assinalou Mercadante, ao inserir o conceito de família extensa, formada por parentes próximos com os quais a criança convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade. Ele também considerou um avanço a possibilidade de a criança ser ouvida por uma equipe interprofissional durante o processo de adoção.
A proposta permite que a adoção seja feita por maiores de 18 anos, independentemente do estado civil, e, no caso de adoção conjunta, exige que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável. Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros também podem adotar conjuntamente, mas devem estar de acordo quanto à guarda, ao regime de visitas e também provarem junto a Justiça a existência de vínculos de afinidade e afetividade.
O projeto estabelece ainda que, enquanto não se localizar pessoa ou casal interessado em sua adoção, a criança ou o adolescente afastado do convívio familiar deverá ser colocado - sempre que possível e recomendável - sob a guarda de família cadastrada em programa de acolhimento familiar.
Esse tipo de iniciativa terá preferência sobre o acolhimento da criança ou adolescente em instituições e deverá ser estimulada pelo poder público por meio da concessão de assistência judiciária, incentivos fiscais e subsídios às famílias que aderirem ao programa.
A proposta prevê ainda que crianças indígenas e as oriundas de comunidades quilombolas sejam adotadas dentro de suas próprias comunidades, para preservar suas identidades culturais.
A adoção internacional será possível somente em última hipótese, sendo a preferência dada sempre a adotantes nacionais e, em seguida, a brasileiros residentes no exterior. A medida está de acordo com a Convenção de Haia, de proteção a crianças.

Fonte: Direitoce.com.br



Leia no blog: Nova Lei de Adoção I

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