Quando o crime é praticado contra adultos, a ação permanece condicionada à representação da vítima
A 1ª Turma Criminal do TJDFT, em decisão histórica, reconheceu a competência do Ministério Público para oferecer denúncia contra acusado de crime de violência sexual, quando a vítima for menor de idade. A decisão reconhece o dever do Estado em assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de exploração e de violência, previstos na Constituição (Art. 227).
Em agosto de 2009, entrou em vigor a Lei 12.015, que dispõe sobre os crimes de natureza sexual. Pela nova Lei, art. 217 – A, nos crimes dessa natureza, quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a punibilidade do acusado proceder-se-á mediante ação penal pública incondicionada. No ordenamento jurídico anterior, independentemente da idade da vítima, a ação penal era condicionada à queixa-crime da vítima ou de seus representantes legais.
A decisão da Turma deu prosseguimento a uma ação penal cuja vítima tinha apenas 6 anos de idade quando sofreu o abuso sexual. O processo, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Brasília, corria o risco de ser trancado porque os pais da criança teriam perdido, segundo a defesa do réu, o prazo para entrar com a queixa-crime na Justiça.
Apesar de o fato ter se dado em 2007, sob o ordenamento jurídico anterior, e de que a lei penal não poderia retroagir para prejudicar o réu, os desembargadores, à unanimidade, votaram pelo prosseguimento da ação. O Código Penal Brasileiro, datado de 1940, previa, em seu art. 225, §1º, inc. I, e art. 2º, que ação penal dessa natureza seria de exclusiva iniciativa da vítima. Ressalvados apenas os casos em que houvesse demonstrada hipossuficiência dos pais em arcar com as despesas do processo ou quando o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, por padrasto, tutor ou curador.
No entanto, o relator do HC que pediu o trancamento da ação defendeu em seu voto que o art. 225 é incompatível com a Constituição Federal de 1988 e por esse motivo não teria sido recepcionado por ela. Segundo o desembargador, a Carta Magna, em seu art. 227, expressa claramente: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O Ministério Público chegou a pedir que o artigo fosse julgado inconstitucional pelo Conselho Especial. O relator explicou, porém, que não havia necessidade de levar o incidente de inconstitucionalidade àquele órgão. “Não cabe declarar inconstitucional o que não mais existe no ordenamento jurídico”, afirmou o desembargador.
À unanimidade, os julgadores reconheceram que a nova Lei 12.015/2009 veio afastar qualquer dúvida quanto à natureza da ação penal nos crimes de violência sexual praticados contra menores, no caso, pública incondicionada. Como consequência, a competência para o oferecimento da denúncia, independentemente de quando ocorreu o fato ou da representação dos pais, seria do Ministério Público.
Além de regulamentar a questão da natureza da ação, o novo ordenamento jurídico aumentou a pena dos crimes de violência sexual contra menor, de 6 a 10 anos de reclusão para 8 a 15 anos de reclusão.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
A 1ª Turma Criminal do TJDFT, em decisão histórica, reconheceu a competência do Ministério Público para oferecer denúncia contra acusado de crime de violência sexual, quando a vítima for menor de idade. A decisão reconhece o dever do Estado em assegurar à criança e ao adolescente o direito à dignidade, além de colocá-los a salvo de toda forma de exploração e de violência, previstos na Constituição (Art. 227).
Em agosto de 2009, entrou em vigor a Lei 12.015, que dispõe sobre os crimes de natureza sexual. Pela nova Lei, art. 217 – A, nos crimes dessa natureza, quando a vítima for menor de 18 anos ou pessoa vulnerável, a punibilidade do acusado proceder-se-á mediante ação penal pública incondicionada. No ordenamento jurídico anterior, independentemente da idade da vítima, a ação penal era condicionada à queixa-crime da vítima ou de seus representantes legais.
A decisão da Turma deu prosseguimento a uma ação penal cuja vítima tinha apenas 6 anos de idade quando sofreu o abuso sexual. O processo, em trâmite na 7ª Vara Criminal de Brasília, corria o risco de ser trancado porque os pais da criança teriam perdido, segundo a defesa do réu, o prazo para entrar com a queixa-crime na Justiça.
Apesar de o fato ter se dado em 2007, sob o ordenamento jurídico anterior, e de que a lei penal não poderia retroagir para prejudicar o réu, os desembargadores, à unanimidade, votaram pelo prosseguimento da ação. O Código Penal Brasileiro, datado de 1940, previa, em seu art. 225, §1º, inc. I, e art. 2º, que ação penal dessa natureza seria de exclusiva iniciativa da vítima. Ressalvados apenas os casos em que houvesse demonstrada hipossuficiência dos pais em arcar com as despesas do processo ou quando o crime fosse cometido com abuso do pátrio poder, por padrasto, tutor ou curador.
No entanto, o relator do HC que pediu o trancamento da ação defendeu em seu voto que o art. 225 é incompatível com a Constituição Federal de 1988 e por esse motivo não teria sido recepcionado por ela. Segundo o desembargador, a Carta Magna, em seu art. 227, expressa claramente: “É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
O Ministério Público chegou a pedir que o artigo fosse julgado inconstitucional pelo Conselho Especial. O relator explicou, porém, que não havia necessidade de levar o incidente de inconstitucionalidade àquele órgão. “Não cabe declarar inconstitucional o que não mais existe no ordenamento jurídico”, afirmou o desembargador.
À unanimidade, os julgadores reconheceram que a nova Lei 12.015/2009 veio afastar qualquer dúvida quanto à natureza da ação penal nos crimes de violência sexual praticados contra menores, no caso, pública incondicionada. Como consequência, a competência para o oferecimento da denúncia, independentemente de quando ocorreu o fato ou da representação dos pais, seria do Ministério Público.
Além de regulamentar a questão da natureza da ação, o novo ordenamento jurídico aumentou a pena dos crimes de violência sexual contra menor, de 6 a 10 anos de reclusão para 8 a 15 anos de reclusão.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios
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