quinta-feira, 1 de outubro de 2009

Alienação Parental: Uma forma de abuso infantil


Atos de alienação parental (qualquer que seja a nomenclatura) caracterizam abuso em
si, mais ou menos grave, independentemente da natureza da denominada síndrome.
Há, por exemplo, se for o caso, prejuízo ao direito constitucional de convivência familiar. Se recusarmos leitura a tais atos, penso que fica sem resposta consistente a seguinte questão: tais atos podem prejudicar, de forma relevante, a formação da criança/adolescente? Acredito que não é suficiente dizer que as crianças ou adolescentes estarão imunes a esse problema quando a guarda compartilhada estiver efetivamente disseminada na sociedade. E até lá? E para os casos em que a guarda compartilhada não for suficiente para resolver esse problema? Enfim, penso que, como ponto de partida, se o abuso existe, não poderia ser negado. O mero reconhecimento
desse abuso já serviria para inibi-lo, em muitos casos.
Outra coisa é avaliar como tratar os casos (em sentido amplo, haja ou não distúrbio envolvido) em que há o que denominamos por alienação parental (ou implantação de falsas memórias, ou parentagem hostil e agressiva, ou prejuízo à convivência familiar saudável etc) e investigar quais as abordagens com melhores resultados, especialmente sob o aspecto preventivo, sem negar os abusos, quando ocorrem. E, para tal constatação, não seria necessário estar imbuído de espírito de vingança ou intenção de estigmatizar pai ou mãe. Não há muita controvérsia sobre a necessidade de se pronunciar abusos quando de ordem física (por exemplo, agressões físicas de genitores contra crianças).
O respeito à intimidade é uma conquista de nossa sociedade, mas evidentemente há limites, sobretudo quando há prejuízo ao direito de terceiros(crianças/adolescentes, no caso de atos que denomino de alienação parental).
A ampla eficácia de um remédio (guarda compartilhada) não autoriza que neguemos abusos concretos, se de fato ocorrem, tampouco que deixemos de reconhecer a eficácia de outras abordagens. Esse reconhecimento, da abusividade de determinados atos, ao meu ver, ajuda a inibir a prática de atos de alienação parental, ajuda a restringir os limites admissíveis para o conflito envolvendo convivência familiar (por exemplo, dá efetividade à obrigação dos genitores de assegurar convivência equilibrada da criança com pai e mãe), e, conseqüentemente, aumenta a viabilidade da guarda
compartilhada, na sociedade. Mas aí vem a questão sobre o que surge primeiro: o ovo ou a galinha? Arrisco responder: as duas frentes (estímulo à aplicação da guarda compartilhada e restrição à prática de atos de alienação parental) podem andar juntas, uma auxiliando a outra.
Em síntese, questão mais ampla é: o que deve fazer a sociedade, hoje, para lidar com esses atos de violação ao direito de convivência familiar, juridicamente definidos como de alienação parental, independentemente do debate sobre sua natureza?

Dr.Elizio Luiz Peres

Foto: Maria Fernanda- O Domingo do Pai (Olhares.com)

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