Demonstrado nos autos que o patamar fixado pelo Juízo de Primeira Instância a título de alimentos provisórios compromete o sustento próprio do pai alimentante, mostra-se aceitável a redução, de acordo com as possibilidades de quem tem a obrigação de prestá-los, notadamente se os pais da menor são servidores públicos federais, devendo ambos, assim, contribuir com o sustento da criança. O entendimento é da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que acolheu parcialmente recurso impetrado pelo pai de um menor, minorando o valor da pensão de 30% para 20% do valor líquido dos vencimentos dele, tendo em vista que o alimentante possui outro filho menor.
A decisão original foi proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital, que fixara os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do agravante em favor da agravada. No recurso, o apelante sustentou inobservância do binômio possibilidade/necessidade, alegando que percebe mensalmente a quantia de R$1.706,58 e que ainda paga pensão alimentícia para outro filho, sendo que a mãe da menor apelada tem as mesmas condições financeiras dele. Ambos são funcionários públicos federais.
Em seu voto, o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, relator do caso, explicou que os alimentos provisórios são destinados a assegurar ao alimentado o atendimento as suas necessidades essenciais, como moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e educação. Assinalou que o valor desses alimentos deve ser determinado em conformidade com o § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil, que determina fixação na proporção das necessidades do alimentado e recursos do alimentante. Disse ainda que não vislumbrou nos autos elementos seguros que permitissem aferir os reais parâmetros do binômio necessidade/possibilidade, sendo inconteste a necessidade da criança em alimentos, porém, sem a possibilidade do requerido em prestá-los no valor anteriormente arbitrado.
Desta maneira, o julgador optou por minorar o percentual de 30% para 20% do salário líquido do agravante. Ressaltou ainda que o sustento e criação dos filhos constitui dever de ambos os pais e que o valor fixado a título de alimentos pode ser revisto a qualquer tempo, em decorrência da situação financeira dos interessados, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.478/1968 e o artigo 1699 do Código Civil. Opinião defendida também pelos votos dos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal, e Orlando de Almeida Perri, segundo vogal.
A decisão original foi proferida pelo Juízo da Quinta Vara Especializada de Família e Sucessões da Comarca da Capital, que fixara os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do agravante em favor da agravada. No recurso, o apelante sustentou inobservância do binômio possibilidade/necessidade, alegando que percebe mensalmente a quantia de R$1.706,58 e que ainda paga pensão alimentícia para outro filho, sendo que a mãe da menor apelada tem as mesmas condições financeiras dele. Ambos são funcionários públicos federais.
Em seu voto, o juiz substituto de Segundo Grau Marcelo Souza de Barros, relator do caso, explicou que os alimentos provisórios são destinados a assegurar ao alimentado o atendimento as suas necessidades essenciais, como moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e educação. Assinalou que o valor desses alimentos deve ser determinado em conformidade com o § 1º, do artigo 1.694, do Código Civil, que determina fixação na proporção das necessidades do alimentado e recursos do alimentante. Disse ainda que não vislumbrou nos autos elementos seguros que permitissem aferir os reais parâmetros do binômio necessidade/possibilidade, sendo inconteste a necessidade da criança em alimentos, porém, sem a possibilidade do requerido em prestá-los no valor anteriormente arbitrado.
Desta maneira, o julgador optou por minorar o percentual de 30% para 20% do salário líquido do agravante. Ressaltou ainda que o sustento e criação dos filhos constitui dever de ambos os pais e que o valor fixado a título de alimentos pode ser revisto a qualquer tempo, em decorrência da situação financeira dos interessados, conforme o artigo 15 da Lei nº 5.478/1968 e o artigo 1699 do Código Civil. Opinião defendida também pelos votos dos desembargadores Jurandir Florêncio de Castilho, primeiro vogal, e Orlando de Almeida Perri, segundo vogal.
Tribunal de Justiça do Estado do Estado do Mato Grosso
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