Há algumas figuras penais que nunca deveriam ter sido criadas por representarem verdadeiros erros da Política Criminal.
Há, todavia, algumas condutas dotadas de tal repercussão negativa que deveriam ter sido, desde sempre, incluídas no rol dos tipos penais. Dentre essas a conduta de negativa de paternidade de filho.
Se fosse realizado um levantamento estatístico, verificaríamos que o número de homens que se recusam a reconhecer a paternidade de seus filhos se conta aos milhões, redundando em desamparo material e afetivo de crianças que crescem em situação de penúria financeira e/ou afetiva com sérios e, muitas vezes, irreversíveis traumas e prejuízos para elas.
Os legisladores de todos os tempos nunca se preocuparam em qualificar essa conduta como ilícito penal, talvez por temerem eles próprios uma eventual condenação pelo ato imoral.
Ficou tudo para ser resolvido na área cível, no máximo obrigando-se os pais “escorregadios” a verem publicamente confirmada sua conduta condenável.
Muitos casamentos seriam desfeitos e muita “moral ilibada” seria reconhecida como de “mera fachada” caso as omissões desse tipo fossem tratadas com a severidade que merecem.
Acima do interesse dos infratores em apresentarem-se publicamente como impolutos deveria ser levado em conta o interesse dos filhos em poderem contar com a filiação e assistência paternas.
“Quem não pode com mandinga não carregue patuá”, ou seja, ocorrendo a paternidade, em qualquer circunstância que seja, não se deve ignorá-la e, com isso, prejudicar uma criança que culpa nenhuma tem da irresponsabilidade ou imprudência dos pais.
O Direito Penal tem de evoluir no sentido de obrigar as pessoas – independente de classe social – a uma conduta mais ética, ao invés de simplesmente contribuir indiretamente em favor dos privilégios das elites.
O instituto da Família é dos mais importantes que a Civilização estabeleceu. Desprestigiá-lo é trabalhar contra o ser humano.
O elo entre pais e filhos é de ser valorizado para a estabilidade material e psicológica dos filhos, os quais necessitam de circunstâncias favoráveis para se transformarem em adultos equilibrados.
Mesmo que os legisladores não queiram efetuar a mudança na legislação, conforme aqui se propõe, devem estudar algum meio de melhor garantirem os filhos que vivem o drama da omissão proposital dos pais.
Pouco adianta estabelecerem-se regras sobre questões financeiras e esquecerem-se os aflitivos sofrimentos humanos naquilo que representa o cerne do seu psiquismo das pessoas.
Há, todavia, algumas condutas dotadas de tal repercussão negativa que deveriam ter sido, desde sempre, incluídas no rol dos tipos penais. Dentre essas a conduta de negativa de paternidade de filho.
Se fosse realizado um levantamento estatístico, verificaríamos que o número de homens que se recusam a reconhecer a paternidade de seus filhos se conta aos milhões, redundando em desamparo material e afetivo de crianças que crescem em situação de penúria financeira e/ou afetiva com sérios e, muitas vezes, irreversíveis traumas e prejuízos para elas.
Os legisladores de todos os tempos nunca se preocuparam em qualificar essa conduta como ilícito penal, talvez por temerem eles próprios uma eventual condenação pelo ato imoral.
Ficou tudo para ser resolvido na área cível, no máximo obrigando-se os pais “escorregadios” a verem publicamente confirmada sua conduta condenável.
Muitos casamentos seriam desfeitos e muita “moral ilibada” seria reconhecida como de “mera fachada” caso as omissões desse tipo fossem tratadas com a severidade que merecem.
Acima do interesse dos infratores em apresentarem-se publicamente como impolutos deveria ser levado em conta o interesse dos filhos em poderem contar com a filiação e assistência paternas.
“Quem não pode com mandinga não carregue patuá”, ou seja, ocorrendo a paternidade, em qualquer circunstância que seja, não se deve ignorá-la e, com isso, prejudicar uma criança que culpa nenhuma tem da irresponsabilidade ou imprudência dos pais.
O Direito Penal tem de evoluir no sentido de obrigar as pessoas – independente de classe social – a uma conduta mais ética, ao invés de simplesmente contribuir indiretamente em favor dos privilégios das elites.
O instituto da Família é dos mais importantes que a Civilização estabeleceu. Desprestigiá-lo é trabalhar contra o ser humano.
O elo entre pais e filhos é de ser valorizado para a estabilidade material e psicológica dos filhos, os quais necessitam de circunstâncias favoráveis para se transformarem em adultos equilibrados.
Mesmo que os legisladores não queiram efetuar a mudança na legislação, conforme aqui se propõe, devem estudar algum meio de melhor garantirem os filhos que vivem o drama da omissão proposital dos pais.
Pouco adianta estabelecerem-se regras sobre questões financeiras e esquecerem-se os aflitivos sofrimentos humanos naquilo que representa o cerne do seu psiquismo das pessoas.
Luiz Guilherme Marques é Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG)
Revista Jus Vigilantibus
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